TJPB - 0827016-73.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 15 DE SETEMBRO.
PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
05/02/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/02/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
21/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0827016-73.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] EXEQUENTE: MARIA JOSE PEREIRA DE PAIVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALINY DE OLIVEIRA PEREIRA - PB28257, MARCELLA FALCAO OLIVEIRA E SILVA - PB32335, MARIA EDUARDA LANDIM DUARTE - PB28049 EXECUTADO: BANCO PAN Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando a interposição do recurso INTIMO a parte adversa para, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE DEZ DIAS.
JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/12/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 01:18
Recurso ordinário de MARIA JOSE PEREIRA DE PAIVA - CPF: *98.***.*50-78 (EXEQUENTE) admitido
-
08/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 17:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/11/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2024 06:48
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:14
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0827016-73.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA DE PAIVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, intime-se, pessoalmente, o réu para cumprir a obrigação imposta, nos termos da sentença, sob pena de execução das astreintes.
Não havendo, nos autos, notícia do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
06/11/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/10/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 14:13
Juntada de Projeto de sentença
-
20/08/2024 09:13
Conclusos ao Juiz Leigo
-
19/08/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 08:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/08/2024 00:14
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 12:38
Juntada de Termo de audiência
-
15/07/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 01:09
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/07/2024 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/06/2024 12:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2024 07:30
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:12
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861259-24.2016.8.15.2001
Banco do Brasil
Aldemar Silva Torres Junior
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2016 09:19
Processo nº 0802037-82.2024.8.15.0211
Jacicleide Damiao de Lima
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2024 11:37
Processo nº 0847649-47.2020.8.15.2001
Luismar Campos da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/09/2020 18:36
Processo nº 0000022-10.2019.8.15.0031
Alexandro Santos de Melo
Maria Heliza Ferraro Bastos de Almeida
Advogado: Marcia Moreira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2019 00:00
Processo nº 0000022-10.2019.8.15.0031
Alexandro Santos de Melo
Maria Heliza Ferraro Bastos de Almeida
Advogado: Marcia Moreira da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2024 22:27