TJPB - 0802037-82.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 03:42
Decorrido prazo de JACICLEIDE DAMIAO DE LIMA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:28
Decorrido prazo de JACICLEIDE DAMIAO DE LIMA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:10
Decorrido prazo de JACICLEIDE DAMIAO DE LIMA em 27/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:46
Decorrido prazo de JACICLEIDE DAMIAO DE LIMA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:46
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:17
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 01:06
Publicado Alvará de Levantamento em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 01:06
Publicado Alvará de Levantamento em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99143-7662 E-mail: [email protected] ALVARÁ JUDICIAL Nº 949 /2024 Processo: 0802037-82.2024.8.15.0211 A Excelentíssima Senhora Doutora HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ, Juíza de Direito da 3ª Vara Mista de Itaporanga, no uso de suas atribuições legais, conforme despacho/sentença de Id 94155486, proferido nos autos do processo acima referenciado, AUTORIZA o BANCO DO BRASIL, pelo presente alvará, a PAGAR ao(à) Sr(a).
JACICLEIDE DAMIÃO DE LIMA , CPF n.º *65.***.*83-04, a quantia de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), acrescida de juros e correção monetária, que se encontra depositada nessa instituição financeira.
Deve a aludida instituição financeira proceder em conformidade com a legislação em vigor, dispensada a apresentação de via impressa deste alvará com assinatura física do Juiz, devendo ser verificada a autenticidade desta ordem judicial através do sítio "https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé deste documento (código de barras).
O QUE CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Dado e passado nesta cidade de ITAPORANGA-PB, e emitido em 31 de julho de 2024.
O presente documento foi redigido pelo(a) servidor(a) JOSÉ VILALDO SOARES, Técnico Judiciário, e assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito abaixo discriminado(a).
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito 1- Havendo coincidência do número do processo, do CPF e do nome da parte beneficiária, eventual divergência em relação ao órgão jurisdicional (juizado) no campo “Órgão/Vara”, deverá ser considerada mera irregularidade que não impedirá a liberação do alvará; -
31/07/2024 19:26
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 19:26
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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31/07/2024 16:14
Juntada de Alvará
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31/07/2024 16:14
Juntada de Alvará
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31/07/2024 01:13
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:40
Homologada a Transação
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26/07/2024 01:03
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:26
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 00:26
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ESPECIFICAR PROVAS Processo nº: 0802037-82.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Bancários] AUTOR: JACICLEIDE DAMIAO DE LIMA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas; Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JERONIMO NETO Advogado(s) do reclamado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 2 de julho de 2024 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
02/07/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 10:29
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO Processo nº: 0802037-82.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Bancários] AUTOR: JACICLEIDE DAMIAO DE LIMA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, intimo a parte AUTOR JACICLEIDE DAMIAO DE LIMA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), no prazo de 15 dias, apresentar manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JERONIMO NETO ITAPORANGA-PB, 13 de junho de 2024 De ordem, JOSE VILALDO SOARES Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/C -
13/06/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 03:36
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 07:57
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 00:11
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Justiça gratuita Nº do Processo: 0802037-82.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: JACICLEIDE DAMIAO DE LIMA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, Barueri, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Vistos etc.
Trata-se da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por dano moral e material, ajuizada por JACICLEIDE DAMIAO DE LIMA em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
A parte autora alega que não firmou o contrato com a parte ré; que são descontadas parcelas mensalmente no seu contracheque.
Pede a concessão de justiça gratuita e tutela de urgência para suspender os descontos.
Decido.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Não se exige aqui uma cognição exauriente, posto que esta far-se-á na apreciação final do mérito da lide, mas o juiz tem de se convencer da verossimilhança dos fatos articulados na inicial.
A partir dos elementos carreados aos autos e informações constantes na inicial, verifico, ao menos perfunctoriamente, que o pleito antecipatório formulado em sede de tutela de urgência deve ser negado, vez que não se encontram presentes os requisitos necessários (art. 300, CPC), já que não há prova, em sede de cognição sumária, das alegações constantes na inicial, não se evidenciando a probabilidade do direito discutido (fumus boni juris), nem o perigo de dano (periculum in mora).
Os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Não se está a declarar a legalidade da cobrança, mas, sim, que não há sequer indícios, neste momento, da sua ilegalidade.
O que existe é apenas a afirmação unilateral da parte autora, o que não é suficiente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos legais.
DA JUSTIÇA GRATUITA Observo, a partir dos extratos bancários e demais documentos juntados com a inicial, que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC).
Assim, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida (art. 98 e seguintes, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplico no caso o disposto no art. 6º, inc.
VIII, da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e INVERTO EM FAVOR DA PARTE AUTORA O ÔNUS DA PROVA, por se tratar de relação de consumo.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Observo que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, contudo, a experiência judicial demonstra que a parte acionada costumeiramente não concretiza acordos às audiências de conciliação a que comparece.
Logo, a mera designação formal de audiência de conciliação está em dissonância dos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e celeridade (art. 5º, LXXVII, CF).
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, através de proposta oferecida pela parte ré, ou requerimento expresso de designação de audiência de conciliação.
Contudo, neste último caso, se no ato designado não houver oferta conciliatória razoável por quem a requereu, a referida conduta poderá ser interpretada como litigância de má-fé (art. 80, III, IV, V, do CPC), aplicando-se o disposto no art. 81, do CPC.
DETERMINAÇÕES 1.
CITE-SE a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado ou carta os requisitos do art. 250, do CPC e a ressalva de que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” (art. 344, do CPC).
Conste-se no ato de comunicação a possibilidade de apresentação de efetiva proposta de conciliação, bem com a advertência da inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo (art. 6º, VIII, CDC); Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; 2.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, impugnar à contestação; 3.
Apresentada defesa e impugnação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas.
P.I.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
06/05/2024 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/05/2024 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACICLEIDE DAMIAO DE LIMA - CPF: *65.***.*83-04 (AUTOR).
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22/04/2024 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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