TJPB - 0802355-58.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 15:43
Baixa Definitiva
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25/09/2024 15:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/09/2024 13:05
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS RICARDO em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 02/09/2024.
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0802355-58.2024.8.15.0181 ORIGEM: 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS RICARDO ADVOGADO: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - OAB PB26220-A APELADO: : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP178033-A APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS".
COBRANÇAS DEVIDAS.
ATRASO NO PAGAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE QUANDO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. – Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários encartados, comprova-se a legalidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "MORA CRED PESS".
Nesse espeque, inexiste conduta ilícita do banco Apelante apta a amparar a pretensão da Apelada, vez que restou comprovado que ela mesma deu causa à cobrança dos descontos intitulados de "MORA CRED PESS" ao não disponibilizar valores suficientes em sua corrente para o pagamento dos inúmeros empréstimos contratados.
Precedentes desta Corte.
RELATÓRIO MARIA DE LOURDES DOS SANTOS RICARDO interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo juízo da 5A.
Vara Mista da Comarca de Guarabira, que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (ID 29316180) A autora se mantém firme em suas alegações iniciais, argumentando que não participou da celebração do negócio jurídico que embasou os descontos indevidos em sua conta bancária (Mora Crédito Pessoal), pugnando pela anulação deste, bem como lhe sejam restituídos os descontos que entende ser indevido, pugnando pelo provimento do apelo. (ID 29316186) Contrarrazões apresentadas no ID nº 29316214, pugnando pelo desprovimento.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relato do essencial.
VOTO A ação envolve pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A causa é simples e despida de qualquer complexidade, considerando-se que a questão discutida nos autos consiste, simplesmente, em se definir se o desconto denominado Empréstimo Pessoal e tarifa “mora crédito pessoal” são ou não autorizados por lei e se houve ou não contrato na modalidade bancários comuns em conta corrente, mais precisamente para utilização de crédito pessoal.
A recorrente promoveu ação em face do recorrido com o objetivo de ser indenizada por danos materiais no importe de R$: 33.422,04 (Trinta e três mil quatrocentos e vinte e dois reais e quatro centavos); além de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), alegando, em síntese, que apesar de não ter firmado contrato bancário com a instituição financeira recorrida; que após a retirada do seu extrato bancário constatou ter sofrido descontos indevidos, a título de “MORA CRÉDITO PESSOAL” na conta corrente, aberta apenas para recebimento de seus benefícios provenientes de aposentadoria que recebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
O contrato em discussão é da espécie empréstimos bancários comuns em conta corrente, diferente do contrato de empréstimo consignado para pagamento em folha.
Cuida-se, destarte, de instrumento válido, comprovada a contratação, não demonstrando, pois, danos indenizáveis em virtude de ser a matéria sumulada e autorizada pelos precedentes dos tribunais superiores e deste E.
Tribunal de Justiça.
Tratam-se, pois, tais valores, de, em decorrência de inadimplemento de empréstimo pré-contratado, não havendo saldo na conta corrente na data em que é debitada a parcela, juros e multa àquela acrescida.
Cumpre esclarecer, enfim, que os descontos de valores sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” dizem respeito às parcelas do empréstimo, acrescidas dos encargos decorrentes do atraso no pagamento de tais parcelas.
Algumas decisões no mesmo sentido são abaixo mencionadas. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085), estabeleceu a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar – não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 2.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Procedência Parcial.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA – Conta Salário.
Destinação não comprovada.
Caracterização de Conta Corrente.
Cobrança de Tarifas Bancárias.
Possibilidade.
Restituição dos valores indevida.
Danos Morais.
Não configuração.
Improcedência dos pedidos preambulares.
Provimento do Recurso. - De acordo com a resolução do Banco Central nº 3.402/2006, em se tratando de conta destinada unicamente ao recebimento de sua verba salarial, inadmissível a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços. - Sendo possível extrair dos extratos bancários que a conta bancária criada pelo autor foi utilizada para várias finalidades, além do mero recebimento do benefício previdenciário, com a contratação de empréstimo pessoal, descaracteriza-se a alegação de conta salário, sendo legitima a cobrança das tarifas bancárias, por se tratar de conta corrente, o que afasta, portanto, as pretensões a título de restituição dos valores cobrados e de danos morais.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
Direitos da personalidade não violados.
Dano moral.
Inocorrência.
Desprovimento. - Estando ausente violação de direitos da personalidade, não há se falar em indenização por danos morais. (0802459-09.2021.8.15.0261, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO – UTILIZAÇÃO TAMBÉM PARA OUTRAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS – COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS – CONTRATO PRÓPRIO DE CONTA CORRENTE – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Constatando-se que a conta mantida pelo Autor junto ao Banco Promovido se trata de conta-corrente e não conta-salário, tendo em vista a realização de várias operações típicas em seu extrato, conclui-se que é possível a cobrança de tarifas de serviços.
Configurada a contratação regular, inexiste ato ilegal capaz de gerar o dever de indenizar. (0805838-04.2021.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2022) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO PESSOAL -AUSÊNCIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS DE SERVIÇOS – ATRASO NO PAGAMENTO DO PARCELAMENTO QUE ENSEJOU A COBRANÇA DO "MORA CRED PESS" – DANO MORAL E MATERIAL INEXISTENTES – SENTENÇA MANTIDA. - Ao compulsar os extratos juntados com a exordial (fls. 16/44), observa-se que em várias ocasiões a Requerente obteve empréstimos pessoais.
Assim, a cobrança com a rubrica "mora cred pess" incidiu nos meses nos quais inexistiu valor na conta da autora para pagamento dos mútuos tomados, conforme se observa nos extratos mencionados acima.
Ou seja, a consumidora realiza diversos empréstimos e nos meses seguintes deixou de disponibilizar numerário suficiente para quitação da parcela dos débitos; -Portanto, inexiste conduta ilícita da instituição financeira capaz de ensejar indenização em danos morais e matérias, posto que restou comprovado nos autos que a autora deu causa aos descontos em sua conta corrente ao não disponibilizar numerário suficiente para os pagamentos dos inúmeros empréstimos pessoais que realizou. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (0653845-43.2019.8.04.0001 - Apelação Cível ; Relator (a): Mirza Telma de Oliveira Cunha; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 22/04/2021; Data de registro: 22/04/2021) Nesse espeque, inexiste conduta ilícita do banco apelado apta a amparar a pretensão da Apelante, uma vez que restou comprovado que esta deu causa à cobrança dos descontos intitulados de "mora cred pess" ao não disponibilizar valores suficientes em sua corrente para o pagamento dos inúmeros empréstimos contratados.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença objurgada.
Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento), ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/08/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:28
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS RICARDO - CPF: *91.***.*55-42 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:57
Conclusos para despacho
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02/08/2024 18:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2024 12:55
Conclusos para despacho
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31/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
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31/07/2024 09:54
Recebidos os autos
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31/07/2024 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 09:54
Distribuído por sorteio
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15/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0802355-58.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS RICARDO REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Inverto o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, em razão da celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII).
Cumpram-se as determinações a seguir: 1.
Cite-se (pelo sistema, havendo procuradoria cadastrada, e, em caso de não ter sido corretamente cadastrada a parte no momento do ajuizamento, proceda-se com a alteração devida, a fim de viabilizar a citação/intimação pelo sistema Pje) a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Deverá a parte ré acostar à sua defesa cópias dos documentos comprobatórios do negócio jurídico e da dívida(cópia do contrato, dos documentos pessoais do autor apresentados quando da contratação e do comprovante de depósito do valor do empréstimo, se for o caso), sob pena de tomar por verdadeiros os fatos declinados na forma do art. 400 do CPC. 3.
Em razão das Metas do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, INTIME-SE as partes para no PRAZO COMUM da citação se manifestarem sobre o interesse em transacionar, seja entrando em contato com a parte adversa pelos canais disponibilizados ou através de petição nos autos.
No caso de ser fornecida proposta unilateral, intime-se a parte contrária para manifestação, em 10 (dez) dias. 4.
Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirtam-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados na defesa. 5.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). 6.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 7.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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