TJPB - 0808193-16.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 08:36
Baixa Definitiva
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10/04/2025 08:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/04/2025 08:36
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:10
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 31/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:08
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS DA SILVA - CPF: *52.***.*92-40 (APELANTE) e provido
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25/02/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:57
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
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21/01/2025 09:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 08:12
Conclusos para despacho
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30/09/2024 15:37
Juntada de Petição de parecer
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25/09/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 08:58
Conclusos para despacho
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23/09/2024 08:58
Juntada de Certidão
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23/09/2024 08:25
Recebidos os autos
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23/09/2024 08:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 08:25
Distribuído por sorteio
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808193-16.2023.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de produção de prova oral em audiência, notadamente para depoimento pessoal da parte autora.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em negar a relação bancária discutida como mérito, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, conclusos para sentença.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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