TJPB - 0801624-62.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:57
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Intimar a parte executada para proceder ao pagamento das custas finais no prazo de 15 (quinze) dias . -
03/07/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 10:46
Juntada de cálculos
-
03/07/2025 10:35
Juntada de documento de comprovação
-
11/06/2025 09:03
Juntada de documento de comprovação
-
11/06/2025 09:02
Juntada de documento de comprovação
-
11/06/2025 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 10:26
Juntada de documento de comprovação
-
09/06/2025 08:19
Juntada de Alvará
-
09/06/2025 08:18
Juntada de Alvará
-
02/06/2025 09:15
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2025 18:25
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801624-62.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
EXEQUENTE: LIVALDINA GONZAGA DE SOUZA.
EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por LIVALDINA GONZAGA DE SOUZA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Realizado o bloqueio de valores através do SISBAJUD.
A parte executada informou a realização do adimplemento do valor devido, o qual foi anuído pela parte exequente. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Em caso de duplicidade, LIBERE-SE o valor depositado em duplicidade em favor da parte executada.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:32
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2025 09:08
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
21/01/2025 02:19
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
03/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2025
-
02/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801624-62.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: LIVALDINA GONZAGA DE SOUZA.
EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A..
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/01/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 18:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/11/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 07:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2024 13:41
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:41
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/09/2024 20:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/09/2024 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 06:07
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 21:32
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2024 01:00
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 20:11
Julgado improcedente o pedido
-
25/05/2024 06:14
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:28
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 05:13
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 08:43
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 06:51
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 04:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 10:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/03/2024 10:07
Determinada a citação de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (REU)
-
02/03/2024 10:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIVALDINA GONZAGA DE SOUZA - CPF: *13.***.*84-67 (AUTOR).
-
01/03/2024 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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