TJPB - 0850913-38.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 08:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/03/2025 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
06/03/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 09:55
Nomeado outro auxiliar da justiça
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17/02/2025 20:22
Juntada de Petição de alegações finais
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27/11/2024 18:41
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 07:16
Juntada de Petição de alegações finais
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18/11/2024 16:04
Juntada de Petição de parecer
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22/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 10:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/10/2024 00:33
Decorrido prazo de LILLIAN DOS SANTOS MOURA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:26
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 99135-3918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Adicional de Serviço Noturno] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0850913-38.2021.8.15.2001 REQUERENTE: LILLIAN DOS SANTOS MOURA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Visto etc.
Indefiro o requerimento da autora de remessa dos autos à contadoria posto ser de sua responsabilidade/interesse apresentar o valor devido com os cálculos pertinentes e requerer a execução.
Diante disto, intime-se a parte autora para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, caso já não o tenha feito, nos termos do artigo 534 do NCPC.
Após, nos moldes do art. 535 do NCPC, INTIME-SE a Fazenda Pública executada, na pessoa do seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar a execução, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte; (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 535, §2º).
Diante da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, desde que devidamente apresentado pelo impugnante os cálculos do valor que entende ser devido, e que a mesma verse exclusivamente acerca de divergência de valores, intime-se a parte exequente oportunizando que a mesma concorde com o valor apresentado, no prazo de 10 dias.
Em caso de discordância do exequente em relação à impugnação, remetam-se os autos à contadoria, independente de nova conclusão.
Com o retorno desses, intime-se as partes para que manifestem-se sobre os cálculos apresentados no prazo comum de 10 dias.
Passado o prazo, retornem os autos conclusos para sentença.
Atente-se à escrivania para eventual renúncia de crédito excedente ao teto das Requisições de Pequeno Valor.
Não impugnada a execução ou caso o exequente concorde com a impugnação, ficam homologados, desde já, os cálculos apresentados, devendo-se, após o trânsito em julgado dessa decisão, certificá-lo e adotar as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1.1 Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, proceda-se a suspensão do presente feito (15247) até a expedição do Ofício Requisitório junto ao SAPRE.
Expedido o precatório, certifique-se e faça juntada nos autos do resumo do precatório quando do seu retorno da GEPRE e intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 dias sobre sua regularidade.
Não havendo nenhum apontamento de irregularidade, aguarde-se assinatura.
Ressalto, ainda, que com fundamento no art. 8º § 3º da Resolução 303/2019 do CNJ c/c art. 22 §4º do Estatuto da OAB, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, ficando deferido desde já o seu destacamento dentro do precatório, salvo se restar provado que já os pagou. 1.2 Após, considerando que a autuação do precatório após a assinatura, assim como suas informações junto ao PJe dá-se de forma imediata e que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos.
Caso exista necessidade de regularização, autos conclusos para análise.
Estando o feito regularizado, mantenham-se os autos em arquivo.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, proceda-se com a suspensão do presente feito (15248) até elaboração da requisição do pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 2.1 Com o cumprimento voluntário do RPV, expeça-se o competente alvará/transferência dos valores e, após, ausentes requerimentos ou pendências a executar, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE independente de nova conclusão.
Caso falte dados para expedição do mencionado alvará, intime-se o exequente para que forneça as informações pendentes.
Escoado o prazo acima indicado sem pagamento, diante da informação de descumprimento de RPV, elabore-se certidão circunstanciada e volte-me os autos para análise do bloqueio dos valores devidos.
Junte-se a etiqueta MINUTAR SISBAJUD e a etiqueta COM CERTIDÃO. 3.1 Em ocorrendo o bloqueio, intime-se a parte devedora para, em cinco dias, manifestar-se informando algum fato impeditivo à liberação dos valores sequestrados. 3.1.2 Em caso de silêncio, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es).
Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária, salvo se restar provado que já os pagou. (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Intime-se o ilustre advogado para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários para a transferência de valores, caso não os tenha já informado.
Em seguida, ausentes requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução.
João Pessoa, 23 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:27
Determinada diligência
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09/09/2024 15:40
Conclusos para despacho
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08/09/2024 10:56
Juntada de Petição de alegações finais
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28/08/2024 15:24
Juntada de Petição de alegações finais
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20/06/2024 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 19/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 03/06/2024 23:59.
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22/05/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 07:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/05/2024 01:01
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Adicional de Serviço Noturno] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0850913-38.2021.8.15.2001 REQUERENTE: LILLIAN DOS SANTOS MOURA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Visto etc.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os documentos retros, bem como requeira o que entender de direito João Pessoa, 9 de maio de 2024.
Juíza de Direito -
13/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 08:00
Conclusos para despacho
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06/05/2024 11:03
Juntada de Petição de comunicações
-
30/04/2024 15:34
Juntada de Petição de cota
-
29/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 01:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 16:37
Expedido alvará de levantamento
-
25/04/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 14:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/04/2024 20:30
Juntada de Petição de comunicações
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17/04/2024 01:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 16/04/2024 23:59.
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26/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 06:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/03/2024 14:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 09:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/02/2024 11:17
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 08:19
Decorrido prazo de LILLIAN DOS SANTOS MOURA em 15/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 21:29
Conclusos para despacho
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27/11/2023 11:12
Recebidos os autos
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27/11/2023 11:12
Juntada de Certidão de prevenção
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15/09/2022 13:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/08/2022 20:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/08/2022 20:13
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 09:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/08/2022 14:36
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2022 07:55
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 10:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/07/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 05/07/2022 23:59.
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10/06/2022 01:54
Decorrido prazo de LILLIAN DOS SANTOS MOURA em 09/06/2022 23:59.
-
04/05/2022 13:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/05/2022 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2021 07:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/12/2021 20:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/12/2021 20:26
Indeferido o pedido de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (REU)
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17/12/2021 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2021 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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