TJPB - 0802833-66.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 04:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:51
Conclusos para despacho
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11/04/2025 04:09
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:41
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 09/04/2025 23:59.
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10/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 19:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/03/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:26
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802833-66.2024.8.15.0181 [Capitalização e Previdência Privada].
AUTOR: ERNANE LUIS MAXIMINO.
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 08:17
Conclusos para despacho
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12/02/2025 08:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:53
Recebidos os autos
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30/01/2025 11:53
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/08/2024 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2024 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 03:38
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:07
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2024 22:11
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2024 00:23
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2024 05:46
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 08:54
Juntada de Petição de réplica
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01/05/2024 00:37
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/04/2024 09:41
Outras Decisões
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04/04/2024 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERNANE LUIS MAXIMINO - CPF: *07.***.*88-53 (AUTOR).
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03/04/2024 19:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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