TJPB - 0800508-92.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 11:44
Baixa Definitiva
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28/01/2025 11:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/01/2025 10:58
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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22/01/2025 00:27
Decorrido prazo de RITA DE ARRUDA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 12/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:34
Conhecido o recurso de RITA DE ARRUDA SILVA - CPF: *77.***.*70-62 (APELANTE) e provido em parte
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18/11/2024 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 20:23
Juntada de Certidão de julgamento
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30/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:30
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:44
Conclusos para despacho
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19/09/2024 09:44
Juntada de Certidão
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19/09/2024 09:07
Recebidos os autos
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19/09/2024 09:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 09:07
Distribuído por sorteio
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800508-92.2023.8.15.0201 [Venda Casada, Cartão de Crédito] AUTOR: RITA DE ARRUDA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc.
RITA DE ARRUDA DA SILVA, qualificada nos autos, por meio de advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, em face do BANCO PANAMERICANO S.A., alegando, em síntese, descontos indevidos sobre seus proventos.
Sustenta a autora, que recebe pensão por morte junto ao INSS (NB 173.618.588-5) e foi surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), referente a um cartão de crédito consignado que não contratou (contrato nº 0229015150155), realizado pela instituição ré, com limite de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Forte nessas premissas, requer a declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro das parcelas descontadas e condenação do réu em indenização por danos morais.
Em decisão de ID 71364670, foram deferidos o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Citada, a parte demandada apresentou contestação no ID 72667821.
Preliminarmente, suscita falta de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida.
Impugna o benefício da justiça gratuita concedido a parte autora.
No mérito, aduz que o contrato de cartão consignado reclamado pela parte autora foi regularmente celebrado entre as partes, bem como, foi transferido valores para conta de sua titularidade.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido.
A autora ofereceu réplica (ID 73909974).
Intimadas para especificarem provas, o promovido juntou contrato no ID 75220813.
Decisão de saneamento e organização do processo (ID 77089311), por meio da qual as preliminares arguidas na contestação foram julgadas.
Ofício do INSS no ID 89103877, por meio do qual foram prestadas informações acerca do contrato discutido na presente lide.
Sobre o ofício do INSS, a parte promovente se manifestou no ID 90898412 e a parte ré, no ID 90911383.
Eis o que de essencial tinha a relatar.
DECIDO.
EIS A BREVE SÍNTESE.
PASSO A DECIDIR. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, na qual a parte autora busca a tutela jurisdicional para declarar a inexistência do contrato de empréstimo de cartão consignado nº 0229015150155, bem como, a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
O cerne da questão diz respeito a contratação ou não do referido cartão de crédito consignado e se houve descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Das provas documentais juntadas ao processo, não é possível verificar a efetiva adesão da promovente ao referido empréstimo, já que o réu não juntou o contrato em questão.
Isso porque a parte autora alega não ter realizado o contrato de empréstimo de cartão consignado nº 022901517011, entretanto o promovido anexou outro contrato de cartão de crédito em nome da autora, ou seja, o contrato nº 0000711834184 (ID 75220813).
Em se tratando de relação consumerista e ante a apresentação do extrato de empréstimo consignado pela parte suplicante (ID 71304326 - Pág. 3), o qual demonstra a existência de Reserva de Margem Consignável – RMC (R$ 46,85), referente ao contrato de empréstimo de cartão consignado nº 0229015150155, recai sobre o requerido, a incumbência de demonstrar a realização do contrato, já que houve a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, por meio da decisão de ID nº 71364670.
Assim, diante da ausência do contrato em questão, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico.
Entretanto, por meio do ofício do INSS e extratos encaminhados (ID 89103877 - Pág. 1 a ID 89103880 - Pág. 11), verifica-se que não houve desconto referente ao contrato nº 0229015150155, ora discutido na presente lide, embora a reserva de margem consignável se encontre ativa (R$ 46,85).
Outrossim, observa-se por meio dos extratos encaminhados pelo INSS, que os descontos realizados no benefício da parte autora, ocorreram em razão de outros contratos que não foram discutidos na presente ação.
Desta forma, diante da ausência de descontos no benefício da parte autora em razão do contrato nº 0229015150155, o pedido de restituição de valores deve ser indeferido.
Sobre os danos morais, assente na jurisprudência do STJ: "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (REsp nº 403.919/MG, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 04/8/03).
A hipótese não enseja, presumidamente, abalo anímico no prejudicado.
Isso porque os danos morais apenas se justificam quando há verdadeira violação a algum dos direitos da personalidade, os quais gozam, inclusive, de proteção constitucional.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO REFINANCIAMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA DANO MORAL.
FUNDAMENTO NA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
ANÁLISE DOS DEMAIS ARGUMENTOS.
REJEIÇÃO.
REFINANCIAMENTO FRAUDULENTO QUE POSSUÍA O MESMO VALOR DE PARCELA QUE O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO SEGUNDO EMPRÉSTIMO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA O DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE REPERCUSSÃO DE FORMA LESIVA À DIGNIDADE DA REQUERENTE E DE QUE LHE CAUSOU ALGUM PREJUÍZO.
ABALO ANÍMICO INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03182153220168240038 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0318215-32.2016.8.24.0038, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 20/07/2021, Quinta Câmara de Direito Civil) Para a caracterização do dano moral, impõe-se seja a vítima do ilícito abalroada por uma situação tal que a impinja verdadeira dor e sofrimento, sentimentos esses capazes de incutir-lhe transtorno psicológico de grau relevante.
O vexame, humilhação ou frustração - se é que existiram - devem interferir de forma intensa no âmago do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho: Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2005. págs. 105).
O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.
Insta salientar que na presente demanda, não houve descontos e embora tenha sido reservado margem consignável no benefício da parte autora, observa-se que a RMC se encontrava ativa desde o ano de 2017, tendo a autora demorado considerável período para ajuizar a presente ação (2023), o que revela o mero aborrecimento.
O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento.
Na hipótese, nada disso vislumbra-se nos autos, o que obstaculiza a indenização por dano moral.
Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I do CPC, apenas para DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 0229015150155, devendo o requerido cancelar a reserva de margem consignável (RMC) do benefício da autora (NB 173.618.588-5).
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora em 1/2 do valor das custas, ficando a promovida condenada em 1/2.
Ainda, fixo honorários em 20% do valor da condenação, sendo 1/2 do valor crédito do advogado da promovida e 1/2 do valor crédito do advogado da promovente, diante da sucumbência recíproca.
Todavia suspendo a condenação da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento: a) Calculem-se as custas e intime-se a promovida para recolhimento do percentual que lhe compete, em dez dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, estando suspensa a exigibilidade do débito da autora diante da justiça gratuita (§ 3º do art. 98 do CPC); INGÁ, data e assinatura digitais.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800508-92.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se pronunciarem sobre os documentos juntados nos Ids. 89103877 e . 89103880, em cinco dias.
Após, conclusos para sentença.
INGÁ, 14 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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