TJPB - 0829234-21.2017.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de EDNA DE ALMEIDA GOMES em 01/07/2024 23:59.
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12/06/2024 03:38
Decorrido prazo de EDNA DE ALMEIDA GOMES em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:38
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829234-21.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de junho de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/06/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 11:48
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2024 00:09
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829234-21.2017.8.15.2001 [Planos de Saúde, Tratamento Médico-Hospitalar] AUTOR: EDNA DE ALMEIDA GOMES REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Vistos etc.
EDNA DE ALMEIDA GOMES, devidamente qualificado(a) na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO SAÚDE, também qualificada, vindo a aduzir, em apertada síntese, que é usuário do plano de saúde do promovido, na qualidade de dependente do plano de saúde de titularidade da sua esposa.
Narra que quando da realização de uma colonoscopia, constatou-se a necessidade da retirada de alguns pólipos por meio de uma polipectomia de cólon e colonoscopia com uso de hemoclipes, para tanto o médico que o acompanha requisitou para a realização do procedimento, a utilização dos produtos: 01 (uma) alça de polipectomia, 01 (um) esclero injetor e 02 (dois) hemoclips, tais materiais foram recusados pela promovida sem que houvesse, ao menos, motivação idônea para tanto.
Ao final, requereu concessão de tutela de urgência, para compelir a promovida a fornecer os materiais necessários para realização do procedimento cirúrgico subjacente e, no mérito, requereu a ratificação da aludida obrigação de fazer.
Colacionou documentos.
Tutela de urgência deferida ID 8615379.
Devidamente citada , a promovida apresentou contestação (ID 9443531), impugnando, preliminarmente o valor atribuído a causa.
No mérito alegou que se trata de um plano de saúde com modelo de autogestão, sem fins lucrativos, razão pela qual pugna pelo afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e esclarece que o pedido foi negado informando que era necessário o envio de laudo de exame que justificasse o procedimento solicitado, ou seja, apenas para que fosse respeitado o procedimento administrativo interno para liberação.
Assevera que cumpriu rigorosamente com o pactuado contratualmente entre as partes, inclusive a exigência de alguns médicos quanto a marca do material a ser utilizado.
Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Intimadas para especificarem as provas a serem produzidas, nada requereram. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de outras provas.
DA PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O demandado impugna o valor atribuido a causa no montante de R$ 50.000,00( cinquenta mil reais), tendo em vista que o promovente não informou a base para indicação do referido valor, acolho a impugnação, determinando que a causa passe a ser atribuida o valor de R$ 1.000,00( mil reais) para fins meramente fiscais).
DO MÉRITO A lide cinge-se em saber se a parte autora teria direito a realização de um procedimento cirúrgico de POLIPECTOMIA e COLONOSCOPIA com uso de uma alça de polipectomia, um esclero injetor e dois hemoclips, em razão de ser o método mais seguro ao paciente.
A relação entre as partes não é de natureza consumerista.
Dessa forma, os contratos celebrados entre usuários e planos de saúde pautados na autogestão não podem ser interpretados à luz do Código de Defesa do Consumidor, como assim definiu recentemente o Excelentíssimo Ministro Luis Felipe Salomão, em sede de recurso especial, oriundo desta Corte paraibana.
Conheçamos o julgado: RECURSO ESPECIAL Nº 1.285.483 - PB (2011/0239595-2) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : NATAN DA COSTA LIMA E OUTROS ADVOGADO : YURI PAULINO DE MIRANDA E OUTRO(S) RECORRIDO : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO : MAX FREDERICO SAEGER GALVÃO E OUTRO(S) EMENTA RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE.
PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO.
PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. 1.
A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. 2.
A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro. 3.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 4.
Recurso especial não provido.
O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba vem aplicando o que fora determinado no Resp. 1.285.483-PB em outras ações semelhantes.
Desta feita, observemos a minuta do acórdão proferido sob a relatoria do Des.
José Ricardo Porto, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S.A - CASSI.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR (CLÍNICOS, OBSTÉTRICOS OU CIRÚRGICOS).
PARTO PREMATURO.
PACIENTE GRÁVIDA ACOMETIDA DE PRÉ-ECLAMPSIA.
RESSARCIMENTO EXTRAPATRIMONIAL DEVIDO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO RECENTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. 1.285.483-PB DE 16/O8/2016).
AFASTAMENTO DA NORMA CONSUMERISTA QUE NÃO DESCONSTITUI A NATUREZA JURÍDICA DE CONTRATO DE ADESÃO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL E DA LEI 9.656/1998.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE (ART. 423 DO CC/02).
COBERTURA DE ENFERMIDADE QUE EM DECORRÊNCIA LÓGICA ABRANGE TODOS OS PROCEDIMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O ÊXITO DA SAÚDE DO SEGURADO.
HERMENÊUTICA FINALISTA DO PACTO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PEDIDO DE REDUÇÃO.
QUANTUM FIXADO DE FORMA EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - "Não se aplica o CDC às relações existentes entre operadoras de planos de saúde constituídas sob a modalidade de autogestão e seus filiados, na hipótese em que firmado contrato de cober (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00251614420078150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 30-05-2017) Contudo, que “o fato da administração por autogestão afastar a aplicação do CDC não atinge o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda); e, a aplicação das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto a legislação consumerista.” (REsp 1644829/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 23/02/2017).
Assim, uma vez afastada a incidência do CDC, cumpre averiguar o caso específico à luz do Código Civil.
No caso em análise, em sua defesa, o réu não imputa a negativa da autorização do procedimento tal como solicitado, a exclusão de cobertura do sobredito material requisitado, tornando-se incontroverso o fato da cobertura contratual do sobredito material cirúrgico.
A tese da defesa da ausência do envio de laudo (s) de exame (s) e documentos equivalentes que justifique(m) o (s) procedimento(s) solicitado (s) não merece prosperar.
A priori, a cobertura da cirurgia sem que estejam cobertos os materiais indispensáveis à efetivação do procedimento cirúrgico, afronta a finalidade básica do contrato, que é a prestação de serviços médicos ao usuário.
No presente caso, o tratamento do autor não está expressamente excluído das cláusulas contratuais, tanto é assim que a negativa do fornecimento dos materiais não tem por fundamento a ausência de cobertura, dessa forma, indevida a negativa da promovida em autorizar seu tratamento de saúde.
Ora, aparentemente, garantir-se a cirurgia mencionada, sem assegurar-lhe os acessórios obrigatórios e indissociáveis ao procedimento cirúrgico, corresponde, na prática, especialmente sob a ótica do consumidor – parte naturalmente vulnerável na relação – à própria negativa de cobertura.
Ademais, havendo a indicação do médico que a acompanha (evento n. 6741563), é indevida a negativa de cobertura do plano de saúde em relação aos materiais necessários à realização do procedimento cirúrgico.
Registre-se que a demandada não demonstrou que o referido material não seria estritamente ligado ao ato cirúrgico, tampouco que não fosse necessário, ônus evidentemente seu, trazendo argumentos desprovidos de qualquer comprovação para a negativa, sobretudo diante da prescrição do médico assistente.
Neste sentido, o Nosso Tribunal vem se posicionando: APELAÇÃO CÍVEL.
GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA POR LIMINAR.
CIRURGIA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO NECESSÁRIO AO PROCEDIMENTO.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL.
COMPROVAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO.
REDUÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL.
PROVIMENTO PARCIAL.
Cabe ao médico especialista a decisão acerca de qual o tratamento mais adequado à doença do paciente, que lhe garantirá maior possibilidade de recuperação ou de amenizar os efeitos da enfermidade, não competindo à seguradora do plano de saúde qualquer ingerência nesse sentido.
Garantir-se a realização de cirurgia, sem assegurar-lhe o acessório obrigatório e indissociável ao procedimento cirúrgico, solicitado pelo médico especialista, corresponde, na prática, especialmente sob a ótica do consumidor, parte naturalmente vulnerável na relação, à própria negativa de cobertura. - Na esteira de diversos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele. - "Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito co(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004194620148152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 25-07-2017) APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA À MATERIAL CIRÚRGICO IMPRESCINDÍVEL AO PROCEDIMENTO MÉDICO AUTORIZADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO A OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DO MATERIAL E O DANO MORAL.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
MANIFESTA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL GENÉRICA E RESTRITIVA DE DIREITO.
DANO IN RE IPSA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Considerando o caráter extremamente genérico e volátil da cláusula invocada pela operadora do plano de saúde - que submete o consumidor a buscar normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para poder inferir quais não estão por elas abrangidas e, assim, saber a exclusão contratual do instrumento por adesão a que é submetido -, revela-se abusiva a negativa de cobertura do material imprescindível ao tratamento médico do demandante. - Em se verificando que a única prova de recusa administrativa consiste no fundamento de ausência de cobertura do material cirúrgico, e não de não credenciamento do hospital em que o demandante estava sendo atendido, não se desincumbiu a cooperativa promovida de seu ônus de prova do fato impeditivo do direito autoral, sobretudo quando constatada a inexistência de discussão administrativa acerca da existência ou não de credenciamento do nosocômio, perante o qual foram estabelecidas as tratativas no sentido de cob (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01057465420128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 04-07-2017).
Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se pronunciou no sentido de que o “plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura", in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura" (AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2017). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que seria indevida a recusa ao procedimento a que a agravada deveria ser submetida.
Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 4.
A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo, comprometido em sua higidez físico-psicológica.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1049408/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018).
Não há dúvidas que o ato praticado pela promovida expôs o consumidor a uma situação de risco, na qual a vida e a saúde foram claramente ignorados e desrespeitados.
Ora, é evidente que, ao contratar um Plano Privado de Assistência Médico-Hospitalar, o contratante tem a legítima expectativa de que, caso venha a ser acometido de alguma enfermidade, a empresa contratada arcará com todos os custos necessários ao restabelecimento de sua saúde da melhor e mais rápida maneira, o que no presente caso não ocorreu.
Todavia, o que vem acontecendo na prática, é que, enquanto os pactuantes assumem, sem quaisquer reservas, o risco de, eventualmente, pagarem a vida inteira pelo plano e jamais se beneficiarem dele, a operadora apenas assume o risco de arcar com os custos de tratamento de determinadas doenças, normalmente as de mais simples (e consequentemente mais barata) solução.
Por tais fundamentos, entendo desarrazoável a conduta da promovida que, por um lado, autoriza a cobertura do procedimento cirúrgico e, por outro, exclua os materiais essenciais à sua respectiva efetivação.
ANTE O EXPOSTO, por tudo o que dos autos consta e princípios de direito que regem a espécie JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a promovida à obrigação de proceder ao custeio e fornecimento de todos os materiais necessários (uma alça de polipectomia, um esclero injetor e dois hemoclipes) para realização do procedimento cirúrgico de POLIPECTOMIA e COLONOSCOPIA, consolidando todos os efeitos da tutela de urgência concedida anteriormente.
Retifique-se o valor da causa para o montante e R$ 1.000,00( mil reais).
Condeno a demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do demandante, que fixo em R$ 800,00( oitocentos reais) tendo em vista o valor atribuído a causa.
Transitada em julgado, não havendo requerimento da parte autora para cumprimento da sentença, arquive-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
13/05/2024 22:27
Julgado procedente o pedido
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06/10/2023 17:41
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 23:00
Decorrido prazo de EDNA DE ALMEIDA GOMES em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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20/06/2023 14:33
Indeferido o pedido de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0013-16 (REU)
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05/11/2022 23:55
Juntada de provimento correcional
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01/10/2022 17:36
Conclusos para decisão
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30/08/2022 02:51
Decorrido prazo de HERATOSTENES SANTOS DE OLIVEIRA em 22/08/2022 23:59.
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24/08/2022 05:58
Decorrido prazo de NOELTON TOLEDO em 22/08/2022 23:59.
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22/08/2022 08:51
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 17/08/2022 23:59.
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22/08/2022 08:50
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 17/08/2022 23:59.
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10/08/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 12:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/06/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 08:27
Conclusos para despacho
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11/08/2021 08:26
Juntada de Certidão
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10/06/2021 22:55
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 07:59
Juntada de Certidão
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30/05/2021 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 19:23
Conclusos para decisão
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28/05/2021 19:22
Juntada de Certidão
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03/05/2021 22:13
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
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07/04/2021 15:58
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2020 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 09:02
Conclusos para despacho
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02/10/2020 09:02
Juntada de Certidão
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03/07/2020 00:38
Decorrido prazo de EDNA DE ALMEIDA GOMES em 02/07/2020 23:59:59.
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05/06/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2020 18:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 18:48
Juntada de Certidão
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03/06/2020 15:38
Outras Decisões
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20/05/2020 14:17
Conclusos para julgamento
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20/05/2020 14:17
Juntada de Certidão
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19/05/2020 04:24
Decorrido prazo de GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 18/05/2020 23:59:59.
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18/05/2020 23:30
Juntada de Petição de petição
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12/05/2020 18:06
Juntada de Petição de petição
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15/04/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 16:49
Juntada de Certidão
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20/01/2020 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2020 11:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/09/2019 17:43
Conclusos para despacho
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24/09/2019 17:43
Juntada de Certidão
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08/06/2019 03:22
Decorrido prazo de EDNA DE ALMEIDA GOMES em 07/06/2019 23:59:59.
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17/05/2019 12:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2019 12:00
Juntada de Certidão
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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05/09/2017 00:22
Decorrido prazo de HERATOSTENES SANTOS DE OLIVEIRA em 04/09/2017 23:59:59.
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01/09/2017 00:10
Decorrido prazo de GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 31/08/2017 23:59:59.
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29/08/2017 14:36
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2017 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2017 12:08
Expedição de Mandado.
-
03/08/2017 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2017 12:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/07/2017 12:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2017 17:30
Conclusos para despacho
-
03/07/2017 08:42
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2017 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2017 09:16
Conclusos para decisão
-
14/06/2017 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2017
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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