TJPB - 0810120-86.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:36
Determinado o arquivamento
-
17/09/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:28
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO "Transitada em julgado, (1) intime-se a parte vencida para proceder a exclusão na forma do dispositivo desta decisão, no prazo máximo de quinze dias, bem como ao pagamento de 50% das custas processuais, em igual prazo, ciente de que a sua omissão poderá importar em protesto ou inscrição na dívida ativa". -
11/09/2024 21:17
Juntada de cálculos
-
11/09/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 06:28
Recebidos os autos
-
10/09/2024 06:28
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/05/2024 21:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/05/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:18
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
20/05/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 12:28
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO SENTENÇA Vistos etc.
VANESSA VASCONCELOS DA GAMA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL contra a FIDC – IPANEMA VI.
Alega a parte autora que, se surpreendeu com a inscrição dos seus dados junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Informa que, não reconhece a compra no valor de no valor de R$ 631,23 (seiscentos e trinta e um reais e vinte e três centavos).
Por tais razões, ajuizou a presente ação pleiteando a retirada da negativação do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a declaração de inexistência dos débitos, bem como requer a condenação da empresa promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais supostamente experimentados.
Instruiu a exordial com documentos.
A promovida ofertou contestação junto ao ID 73365849,suscitando preliminarmente a prescrição, inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade judiciária,.
No mérito, aduz que o procedimento relativo à cobrança do débito existente em nome da parte Autora seguiu os procedimentos previstos no contrato assinado entre as partes, não havendo qualquer irregularidade constatada, a não ser o descumprimento contratual da parte Autora, que não quitou o débito e que a parte Autora não quitou o débito legítimo e continua em mora, não havendo que se falar em cobrança indevida, pois todos os atos da Ré decorreram de simples exercício regular de direito, inclusive, por estar previsto em contrato.
Por estas razões requereu a improcedência da demanda.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.DECIDO.
PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A demandada impugnou o deferimento da assistência judiciária gratuita concedida à demandante, argumentando que esta possuía condições de arcar com as custas do processo, pleiteando sua revogação.
A promovida, no entanto, não colacionou aos autos documentos que atestem a capacidade financeira da promovente para arcar com as custas e ônus decorrentes de uma possível sucumbência, a fim de embasar sua alegação de não hipossuficiência da autora.
Sabe-se que o Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 99, § 3º presumiu como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Cabe à parte impugnante a prova em contrário, o que não restou patente nos autos, uma vez que não trouxe documentos aptos a demonstrar que a demandante teria condições de pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
A mera alegação de que a parte reúne condições para pagar custas do processo, sem qualquer suporte fático, não constitui prova de que ela não seja hipossuficiente economicamente, nos exatos termos da lei.
A gratuidade judiciária, embora não tenha por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, não exige estado de insolvência civil para a sua concessão.
Assim, rejeito a impugnação, mantendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à autora.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega a promovida que cumpriu com suas obrigações legais, de modo que não há interesse de agir da parte promovente.
Todavia, não prospera a preliminar de falta de interesse, eis que a presente ação se revela adequada e necessária ao fim almejado pela demandante, qual seja, indenização por danos morais em virtude de manutenção de negativação.
Ademais, não podendo ensejar ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e estando configurado o binômio necessidade-adequação no caso em tela, não há dúvidas quanto ao interesse processual da promovente na demanda, razão pela qual afasto a preliminar pleiteada.
MÉRITO Considerando que não há necessidade de produção de prova em instrução, haja vista o fato discutido adstringir-se a aferição da regularidade dos débitos imputados à autora por parte da promovida, cujo deslinde se opera mediante a análise do acervo documental colacionado pelas partes, nos prazos preclusivos a que alude o art. 434 do CPC; considerando, ainda, que instada a colacionar aos autos o contrato, quedou-se inerte, com fulcro no art. 355, I, do CPC, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
A petição inicial veicula fatos coerentes e articulados, cujo cerne principal é a tese negativa de pactuação em relação a suposto débitos que são imputados a autora por parte da promovida, bem ainda, o dano moral proveniente da suposta manutenção em cadastro restritivo cuja origem é controversa.
Passo ao exame do mérito.
Consigne-se, inicialmente, que a presente discussão se subsome aos influxos do Código de Defesa do Consumidor, estando caracterizadas a figura do promovente, enquanto consumidor (art. 2º, caput, Lei Federal n. 8.078/90) e a parte promovida, na qualidade de fornecedor de serviço (art. 3º, caput,), reforçado através do enunciado de súmula de jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA de n. 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)”.
Nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é cabível caso configurada a verossimilhança da alegação autoral ou a hipossuficiência técnica do consumidor.
Na espécie, a hipossuficiência técnica é indiscutível, porquanto a parte autora não dispõe de meios materiais para provar a não realização de um negócio jurídico (prova diabólica), o que já autorizaria a imputação do ônus probatório à ré independentemente da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (a prova de um fato negativo é excessivamente tormentosa, ao contrário da prova da existência da contratação, plenamente possível, sem maiores dificuldades, pela apresentação do instrumento contratual e subsequente perícia indicativa da assinatura da parte promovente.
A despeito de afirmar a regularidade da pactuação, a parte promovida quedou-se inerte no que tange ao elenco aos autos do contrato firmado entre as partes, cuja firma seja atribuída, de modo indene, a promovente.
Nessa ilação, não tendo a parte promovida se desincumbido adequadamente do ônus que lhe é imposto, firmo a premissa de que houve fraude na pactuação, perpetrada por terceiro que se beneficiou do bem de consumo adquirido, à revelia da autora, o que impõe a declaração de inexistência dos débitos imputados à parte autora (inexistência do negócio jurídico ou, a depender da teoria adotada, nulidade absoluta do negócio por vício no elemento volitivo).
Aplica-se à espécie o art. 182 do Código Civil, cujo teor preceitua que “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”.
Está-se diante de fato do serviço, definido pelo art. 14, §1°, do CDC, nos seguintes termos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Na espécie, o fornecedor do serviço não garantiu a segurança necessária e ordinariamente esperada pelo universo de seus consumidores, respondendo objetivamente, nos termos do artigo retrotranscrito, pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiro, sendo irrelevante se o autor da falsidade é ou não seu preposto (desnecessidade de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo), bem como o grau de sua sofisticação (a probabilidade de ocorrência de qualquer tipo de fraude é inerente à atividade empresarial, de acordo com a teoria do risco do empreendimento).
A excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3°, II, do CDC – culpa exclusiva de terceiro – não se configura na espécie, uma vez que a fraude em comento se consubstancia em fortuito interno, ainda que praticada por pessoa estranha ao fornecedor do serviço.
Em 2011, essa tese foi solidificada pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo1 e, no ano seguinte, cristalizada na Súmula n.° 479 (“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”).
Esse posicionamento permanece atual, consoante evidencia o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FRAUDE DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
DECISÃO MANTIDA. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973). […] 5.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp 859.739/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016).
Lado outro, não deve prosperar o pleito de indenização por dano moral.
A leitura do presente caderno processual, especialmente no que concerne à extensa lista de inscrições do nome da parte autora em cadastro de restrição ao crédito, impõe afastar a ocorrência de dano.
O enunciado nº 385 da Súmula do STJ, dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção de crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito do cancelamento”.
Neste aspecto, os seguintes julgados: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
ART. 333, I, DO CPC.
EXISTÊNCIA DE OUTROS APONTAMENTOS EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
SÚMULA 385 DO STJ.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1.
A autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, não juntando aos autos prova da efetiva inscrição procedida pela ré nos órgãos de proteção ao crédito, em seu nome.
Os comunicados de fl. 08 não comprovam ter havido a inscrição, tratando-se apenas de notificação prévia. 2.
O inadimplemento alegado pela ré (fls. 83/87) refere-se a outro contrato e outra pessoa, homônima da autora, nenhuma relação tendo com a inscrição indevida alegada pela autora. 3.
De qualquer maneira, ainda que tivesse sido comprovada a inscrição indevida procedida pela ré, o que não ocorreu, importante ressaltar que, da análise da declaração de fls. 58/59, verifica-se que a autora possui diversas outras inscrições no SPC, o que aponta a inexistência abalo de crédito, não havendo falar em dano moral indenizável. 4.
O enunciado n. 385 da súmula do STJ, dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção de crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito do cancelamento”.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido. 1 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
AUTORA QUE NÃO LOGROU EXITO NA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO.
DEVEDORA CONTUMAZ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
A autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, não juntando aos autos comprovante de quitação de todo o débito contraído através de seu cartão de crédito.
O acordo de fl. 10, conforme expressamente ressalvado, refere-se a débitos até o mês de agosto de 2008, enquanto a inscrição deu-se por dívidas contraídas nos meses de setembro, outubro e novembro daquele ano. 2.
Ademais, a autora possui diversas outras inscrições no SERASA (fl. 08) e no SPC (fls. 15/16), o que aponta a inexistência abalo de crédito, do que se conclui não tenha tido prejuízo decorrente da conduta ilícita do réu, não havendo falar em dano moral indenizável. 3.
O dano moral tem relação com a honra do consumidor adimplente que injustamente se vê tachado de mau-pagador.
Com certeza este não é o caso dos autos, eis que a autora deu azo para que ocorresse a inadimplência e o cadastro negativo.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido. 2 Por estas razões, impõe-se a procedência parcial do pedido.
A declaração de inexistência de dívida é devida, pois ilegítima a cobrança e, por conseguinte, a inscrição em cadastro restritivo de crédito.
E, em razão das outras diversas negativações NÃO ESCLARECIDAS NESTES AUTOS, não se presumindo, portanto, abalo de crédito na forma pretendida, incabível é a indenização por danos morais.
Repita-se que, no presente processo, em momento algum, se faz referência a existência de questionamento judicial quanto à eventual ilegalidade das demais anotações DISPOSITIVO Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido formulado na inicial, para declarar a nulidade da inscrição cadastral questionada, pelo que decido o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), deixando de condenar em dano moral pelas razões acima expostas.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo 10% sobre o valor atribuído à causa, de acordo com o art. 85, § 8º, do CPC, em face da menor complexidade da causa.
A verba sucumbencial deverá ser reciprocamente suportada na proporção de 50% (cinquenta por cento) pela parte promovida e 50% (cinquenta por cento) pela parte promovente, cuja cobrança a esta ficará suspensa em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC Transitada em julgado, (1) intime-se a parte vencida para proceder a exclusão na forma do dispositivo desta decisão, no prazo máximo de quinze dias, bem como ao pagamento de 50% das custas processuais, em igual prazo, ciente de que a sua omissão poderá importar em protesto ou inscrição na dívida ativa.
Satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos independente de conclusão.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
14/05/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 22:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2023 07:34
Conclusos para julgamento
-
22/07/2023 00:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:15
Decorrido prazo de VANESSA VASCONCELOS DA GAMA em 21/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 08:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/06/2023 11:38
Decorrido prazo de VANESSA VASCONCELOS DA GAMA em 15/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 12:25
Juntada de aviso de recebimento
-
25/05/2023 12:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 21:00
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 14:11
Decorrido prazo de VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR em 12/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/03/2023 12:43
Gratuidade da justiça concedida em parte a VANESSA VASCONCELOS DA GAMA - CPF: *14.***.*98-63 (AUTOR)
-
08/03/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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