TJPB - 0801878-35.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 20:08
Juntada de Petição de resposta
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12/08/2025 01:20
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 00:59
Publicado Acórdão em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801878-35.2023.8.15.2003 RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: L.
D.
S.
F.
H., representado por sua genitora JANAINA DA SILVA FIGUEREDO ADVOGADO: HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA APELADO: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO Ementa: Consumidor.
Apelação cível.
Plano de saúde.
Transtorno de Espectro Autista - TEA.
Tratamento multidisciplinar.
Cobertura devida em relação aos profissionais da área de saúde.
Exclusão do acompanhante terapêutica.
Inclusão da musicoterapia.
Danos Morais indevidos pela simples negativa.
Provimento parcial.
I.
Caso em exame 1.1.
Apelação cível interposta em face de sentença que determinou o custeio do tratamento prescrito para o transtorno de espectro autista, excluindo o acompanhante terapêutico, musicoterapia, e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.1.
A questão consiste em analisar (i) o dever de cobertura do plano de saúde em relação à musicoterapia e ao acompanhante terapêutico e (ii) se o caso em análise comporta o pagamento de indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS pode ser mitigado, afirmando que a própria ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista. 3.2.
Em relação ao tratamento em ambiente escolar e domiciliar, ou realizado por profissional que não seja da área de saúde, verifica-se não ser de competência do plano contratado, porquanto tal recomendação possui natureza educacional, fugindo do objeto do contrato de seguro-saúde firmado entre as partes. 3.3.
Em relação à musicoterapia, o STJ tem entendido como sendo devida a cobertura, desde que realizado por profissional da área de saúde, haja vista que tal tratamento foi incluído na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) do Sistema Único de Saúde. 3.4.
Por fim, em relação ao pedido de dano moral, impõe-se reconhecer que a simples negativa de cobertura não constitui ato ilícito, razão pela qual não há que se falar em reparação por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese. 4.1.
Provimento parcial do apelo para reconhecer o dever de cobertura em relação à musicoterapia, desde que realizada por profissional da área de saúde, habilitado para tanto.
Teses de julgamento: “1. É obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista.” “2.
O tratamento em ambiente escolar e domiciliar, ou realizado por profissional que não seja da área de saúde, possui natureza educacional, fugindo do objeto do contrato de seguro-saúde firmado entre as partes.” “3.
A simples negativa de cobertura não constitui ato ilícito, razão pela qual não há que se falar em reparação por danos morais.” ________ Dispositivos relevantes citados: Resoluções Normativas nº 469/2021 e nº 539/2022 da ANS.
Art. 85, § 2º, do CPC.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no REsp n. 2.115.550/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; TJPB - 0815730-21.2023.8.15.0001, Rel.
Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2025; TJPB - 0808267-42.2023.8.15.2001, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2025.
Relatório L.
D.
S.
F.
H., representado por sua genitora JANAINA DA SILVA FIGUEREDO interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Mangabeira, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor da UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, ora apelado, decidindo nos seguintes termos: Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer ministerial, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para determinar que a promovida garanta o tratamento indicado no atestado médico de ID 70710306, excetuando-se os tratamentos de Musicoterapia e Atendente Terapêutico (AT), sem limitação de sessões de nutricionista.
Em suas razões (ID 34819135), a recorrente pugna pela reforma parcial da sentença, no intuito de reconhecer o direito ao tratamento especializado pelo método ABA, com cobertura da musicoterapia e do assistente terapêutico.
Por fim, requer a fixação da indenização por danos morais, haja vista a negativa de cobertura do tratamento prescrito pelo médico atendente.
Contrarrazões apresentadas (ID 34819140).
Parecer ministerial pelo provimento do recurso (ID 35753858). É o relatório.
Voto Exmª.
Drª.
Maria das Graças Fernandes Duarte - Relatora Preliminar Em contrarrazões, o recorrido pugna pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista não atacar especificamente os fundamentos da sentença hostilizada, violando, com isso, o princípio da dialeticidade.
Conforme determinado no inc.
III do art. 1.010 do CPC, o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, não se admitindo inconformidade genérica com ato judicial atacado.
Contudo, analisando o recurso, revelaram-se infundadas as alegações do apelado, posto que as razões recursais rebatem a decisão atacada, buscando convencer esta relatora do seu direito à cobertura do plano de saúde em relação ao tratamento prescrito pelo médico atendente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Assim, estando atendido o citado requisito de admissibilidade, rejeito a preliminar.
Mérito Extrai-se dos autos que a parte autora é portadora do Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), necessitando do tratamento especificamente indicado, conforme laudo médico anexo ao ID 34819054.
Como se sabe, o tratamento médico adequado, iniciado com a maior brevidade possível, é elementar para conferir ao autista uma melhor qualidade de vida e o desenvolvimento de suas funções, sob pena de limitar o prognóstico do quadro, trazendo consequências danosas e permanentes para o paciente.
Segundo as correntes mais modernas sobre a temática, o autismo não é doença, mas sim um transtorno que conduz a problemas de desenvolvimento da linguagem, interação social, processos de comunicação e comunicação social da criança.
Esse transtorno mental, porém, pode se associar a doenças, contribuindo para seu agravamento.
Portanto, o tratamento adequado ao usuário do plano é direito que advém do microssistema protetivo à pessoa com deficiência, composto, sobretudo pelo recente Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e pela Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei nº 12.764/2012).
A tentativa de igualar o autista a outros usuários infringe o princípio da igualdade, justamente por não disponibilizar tratamento diferenciado a quem se encontra em situação diferente.
Trata-se da incidência do princípio da igualdade substancial, previsto no art. 5º da Constituição Federal.
Diante disso, a existência de cláusulas limitativas a essa cobertura, a exemplo da recusa de oferta da metodologia adequada, limitação terapêutica e/ou do número de sessões, revela-se contrária às normas consumeristas, indicando abusividade, eis que viola o princípio da igualdade, na medida em que não observa a desigualdade da pessoa com deficiência, nem atenta para o direito da pessoa autista e para a própria função social do contrato, descumprindo a justa expectativa do consumidor e infringindo a boa-fé contratual.
No mais, é importante destacar que a Resolução Normativa – RN 469, de 9 de julho de 2021, que altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, correspondente ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, passou a regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo do Transtorno do Espectro Autista (TEA), em número ilimitado de sessões.
Vejamos: Anexo I – Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde Suplementar 104.
Sessões com fonoaudiólogos: (...) 4.
Cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem e transtornos globais do desenvolvimento - Autismo (CID F84.0; CID F84.1; CID F84.3; F84.5; CID F84.9); 106.
Sessões com Psicólogos e/terapeuta ocupacional (...) 2.
Cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos globais do desenvolvimento (CID F84)." (NR) Por sua vez, a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS assim estabelece: Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de novembro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da saúde suplementar, para alterar a diretriz de utilização dos procedimento sessão com fonoaudiólogo, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e transtornos globais do desenvolvimento.
Art. 2º O item SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO, do Anexo II da Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, passam a vigorar conforme o disposto no Anexo I desta Resolução.
Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." Nesse contexto, é importante registrar que a cobertura reconhecida pela referidas resoluções já vinha sendo determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento firmou-se no sentido de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS pode ser mitigado, levando a própria ANS a tornar obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TERAPIA ABA.
COBERTURA.
NEGATIVA.
ESPECTRO AUTISTA.
ANS.
ROL.
MITIGAÇÃO.
HIPÓTESES. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125. 2.
A controvérsia dos autos busca definir a natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), se exemplificativo ou taxativo. 3.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.
Precedente. 4.
Na hipótese, a ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo, ainda, considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros, a serem discutidos com o profissional da saúde. 5.
A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº 539/2022). 6.
Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas e revogou as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 7.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.875.838/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) Diante desse cenário, há de ser mantida a sentença no tocante a assegurar o tratamento indicado pelo MÉTODO ABA, exatamente como prescrito pelo médico (ID 34819054) e sem limites de sessões ou horas, desde que realizado por profissionais de saúde (médicos, psicólogos ou fonoaudiólogos), devidamente habilitados no método prescrito pelo médico atendente.
Por outro lado, em relação ao acompanhante ou assistente terapêutico (AT), verifica-se não ser de competência do plano de saúde, notadamente porque consiste em profissional que não é da área de saúde e atua em ambiente escolar, social e domiciliar, fugindo do objeto do contrato de seguro-saúde firmado entre as partes.
Inclusive, é importante registrar que não há indícios de impossibilidade de deslocamento da criança até às clínicas, a justificar a imposição do tratamento em âmbito domiciliar ou escolar.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
COBERTURA DE TERAPIA ABA.
PROFISSIONAIS HABILITADOS.
NEGATIVA DE CUSTEIO.
DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelações interpostas por Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico Ltda e por D.
A.
L.
L.
D.
F., representado por sua genitora, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, determinando à operadora de saúde a cobertura do tratamento do autor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), com profissionais qualificados na metodologia ABA e sessões de musicoterapia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) se a operadora do plano de saúde deve custear o tratamento do TEA com profissionais certificados no método ABA; (ii) se a cobertura se estende a profissionais que não possuem formação na área da saúde, como assistentes terapêuticos escolares; e (iii) se a negativa de cobertura enseja dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O plano de saúde deve cobrir os tratamentos indicados pelo médico assistente, desde que os profissionais possuam formação na área da saúde, nos termos da Resolução Normativa 539/2022 da ANS e da jurisprudência do STJ. 4.A cobertura do plano de saúde não se estende a profissionais que atuam em ambiente escolar ou domiciliar, como assistentes terapêuticos, pois essa atribuição cabe ao Estado, conforme a Lei nº 12.764/2012. 5.A negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde, fundamentada em interpretação razoável do contrato, não configura dano moral indenizável, conforme entendimento pacificado do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.O plano de saúde deve custear o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) com profissionais habilitados na metodologia ABA, desde que tenham formação na área da saúde. 2.A cobertura do plano não se estende a profissionais que atuam em ambiente escolar ou domiciliar, sendo essa responsabilidade do Estado. 3.
A negativa de cobertura fundamentada em interpretação razoável do contrato não gera direito à indenização por danos morais. (...) (TJPB - 0815730-21.2023.8.15.0001, Rel.
Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2025).
Em relação à musicoterapia, o STJ tem entendido como sendo devida a cobertura, haja vista que tal tratamento foi incluído na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) do Sistema Único de Saúde.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).
Precedentes. 2. "A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria n. 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto" (REsp n. 2.043.003/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.). (...). (STJ - AgInt no REsp n. 2.127.169/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Nesse sentido, vejamos precedente desta Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
TEA – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO APENAS DE TRATAMENTOS DE SAÚDE EM AMBIENTE CLÍNICO/AMBULATORIAL.
MUSICOTERAPIA E FISIOTERAPEUTA MOTORA INTENSIVA (MÉTODO BOBATH).
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE ASPECTO.
DEMORA INJUSTIFICADA E IMPOSIÇÃO DE OBSTÁCULOS PELA RÉ PARA O PLENO CUMPRIMENTO DO TRATAMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL.
MAJORAÇÃO DESCABIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO PLANO DE SAÚDE.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR.
Embora a operadora do plano de saúde seja compelida a fornecer o tratamento multidisciplinar, ela tem obrigação apenas de custear aqueles profissionais tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, desde que em ambiente clínico/ambulatorial, inexistindo, contudo, o dever de cobertura em atendimento escolar e domiciliar e, ainda, de custear profissionais que não tenham formação na área de saúde.
Considerando, mais, que os planos de saúde têm obrigação contratual com tratamentos diretamente ligados à saúde, e a Fisioterapia Motora Intensiva se enquadra nesse conceito, deve ela também ter seu custeio garantido. “[…] A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto, do beneficiário portador de transtorno do espectro autista […]” (STJ - REsp: 2043003 SP 2022/0386675-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023) A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que a recusa da operadora de plano de saúde em autorizar tratamento de seu usuário não enseja, necessariamente, reparação a título de dano moral, contudo a demora injustificada da operadora de saúde, além da imposição de obstáculos para o pleno cumprimento do tratamento, após deferimento da tutela, ultrapassam o mero dissabor, ensejando a reparação extrapatrimonial.
Na hipótese, o quantum indenizatório fixado na sentença se mostra condizente com as peculiaridades do caso, razão pela qual merece ser mantido. (TJPB - 0800209-89.2019.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/03/2024).
Diante disso, impõe-se o provimento parcial do presente recurso para reconhecer o dever de cobertura do plano de saúde em relação à musicoterapia, desde que seja realizado por profissional de saúde especializado para tanto.
Finalmente, a recorrente pugna pela condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, ao defender que houve comprovação de ato ilícito, dano e/ou nexo de causalidade entre eles, na medida em que a operadora negou o tratamento prescrito pelo médico atendente.
Contudo, verifica-se que a negativa de cobertura tomou por base cláusulas do contrato, bem como a conduta do plano de saúde tinha respaldo na legislação vigente à época, notadamente a Resolução Normativa nº 439/2018, a qual listava o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, caso dos autos.
Assim, percebe-se que não há comprovação de ato ilícito, visto que, o plano de saúde agiu com fulcro em norma legal vigente à época e nas cláusulas do contrato, válidas até então.
Portanto, não há que se falar em reparação por danos morais, devendo a sentença ser reformada também neste ponto.
Nesse sentido, vejamos os precedentes desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
PSICOMOTRICIDADE COM ABA EM AMBIENTE AQUÁTICO.
CUSTEIO DEVIDO.
DANO MORAL AFASTADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A recusa da operadora, fundamentada em interpretação razoável de cláusulas contratuais e da ausência de previsão expressa no rol da ANS, não caracteriza conduta ilícita, tampouco dano moral indenizável, por não configurar violação extraordinária aos direitos da personalidade do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. (...) A recusa fundada em interpretação razoável do contrato e da regulação da ANS, sem abusividade, não enseja indenização por danos morais. (...). (TJPB - 0808267-42.2023.8.15.2001, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2025).
Dispositivo Isto posto, rejeito a preliminar e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para reconhecer o dever de cobertura do plano de saúde em relação à musicoterapia, desde que seja realizado por profissional de saúde especializado para tanto, mantendo a sentença em seus demais termos. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
08/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:15
Conhecido o recurso de L. D. S. F. H. - CPF: *36.***.*77-99 (APELANTE) e provido em parte
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07/08/2025 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:19
Juntada de Petição de resposta
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21/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
17/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:13
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2025 10:34
Conclusos para despacho
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01/07/2025 23:42
Juntada de Petição de parecer
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07/06/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:52
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:10
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 11:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/05/2025 10:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/05/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 10:47
Recebidos os autos
-
15/05/2025 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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