TJPB - 0808316-88.2020.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 12:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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04/02/2025 09:15
Conclusos para despacho
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/12/2024 23:59.
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28/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0808316-88.2020.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA DINIZ NUNES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do banco demandado, para no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento dos honorários da perícia; Advogado: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA OAB: PB11589 Endereço: desconhecido Advogado: DAVID SOMBRA OAB: PB16477-A Endereço: , NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO (SANTA RITA) - PB - CEP: 58300-970 João Pessoa, 18 de novembro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
18/11/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 23:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/10/2024 02:07
Decorrido prazo de EMMANUELE ARAÚJO NEVES em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808316-88.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo 1.150: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Pois bem.
Deve ser dado prosseguimento ao feito, ficando afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do BB, de incompetência da Justiça Estadual, de remessa dos autos à Justiça Federal e a prejudicial de mérito da prescrição, tudo com fundamento no entendimento pacificado pelo STJ no julgado acima mencionado.
Indefiro o pedido de designação de audiência de saneamento, uma vez que o objeto da causa já está muito bem delimitado, restando a produção da prova pericial para apurar a correção do valor recebido pela parte autora.
DEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo banco demandado.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO EMMANUELE ARAÚJO NEVES (CPF *13.***.*08-47), perita cadastrada perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, para realizar a perícia requerida nestes autos, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se a perita através do contato de Whatsapp (63) 99111-9111 e/ou (63)99111-7777.
Caso infrutíferas as tentativas de intimação da perita via aplicativo de mensagens instantâneas, intime-se pessoalmente, no endereço Rua Carmem Romero, 190, Apto 304, Jardim Oceania.
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação da perita, advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE a perita para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE a perita para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, também se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Fixo prazo de 30 dias para o laudo, a contar da data dos inícios dos trabalhos; 7) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
07/10/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 17:02
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 07:58
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 17:10
Nomeado perito
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02/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:35
Conclusos para decisão
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17/09/2024 11:35
Juntada de informação
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06/06/2024 17:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/06/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:08
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808316-88.2020.8.15.2001
Vistos.
Anotações necessárias quanto ao pedido retro de exclusividade nas intimações.
Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito em 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
14/05/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 10:30
Determinada diligência
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01/03/2024 12:10
Conclusos para despacho
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01/03/2024 09:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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29/02/2024 11:50
Conclusos para despacho
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12/05/2022 06:52
Decorrido prazo de ANA LUCIA DINIZ NUNES em 11/05/2022 23:59:59.
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28/04/2022 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 15:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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30/03/2022 09:33
Conclusos para despacho
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08/03/2022 12:06
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 07:28
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/12/2021 23:59:59.
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25/11/2021 12:50
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2021 13:28
Juntada de aviso de recebimento
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10/11/2021 16:43
Juntada de aviso de recebimento
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05/11/2021 00:03
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2021 20:10
Decorrido prazo de ANA LUCIA DINIZ NUNES em 16/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 08:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/03/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2021 08:29
Conclusos para despacho
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07/03/2021 08:27
Juntada de Certidão
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16/11/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
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18/10/2020 22:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 13:19
Conclusos para despacho
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16/06/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
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21/05/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 12:54
Conclusos para despacho
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07/02/2020 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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