TJPB - 0833846-89.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:04
Outras Decisões
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07/05/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 02:09
Decorrido prazo de ESPÓLIO de MARIA DAS DORES CORDEIRO DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:09
Decorrido prazo de JOSE WILSON TEIXEIRA JUNIOR em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833846-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de janeiro de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/01/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:10
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
29/10/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 22:04
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 12:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/10/2024 08:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/09/2024 17:23
Expedição de Carta.
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23/09/2024 17:23
Expedição de Carta.
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17/09/2024 19:13
Recebida a emenda à inicial
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12/06/2024 14:35
Conclusos para decisão
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23/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:06
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833846-89.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1 - Inicialmente, há necessidade de correção do polo ativo da causa, a fim de passar a constar o ESPÓLIO de MARIA DAS DORES CORDEIRO DA SILVA.
Ao Cartório Judicial para a correção no sistema PJe. 2 - Quanto ao pedido de justiça gratuita, a princípio, entendo pelo seu deferimento (art. 98, CPC), sem prejuízo de eventual reanálise do tema, caso haja impugnação. 3 - Por sua vez, pelo teor da narrativa inicial, aliado aos documentos colacionados, não é o caso de concessão da tutela de urgência cautelar, ao menos, neste momento inicial (art. 300, CPC). É que a medida, da forma postulada, tem o condão de atingir interesse de terceiro, José Wilson Teixeira Júnior, apontado como comprador do imóvel, o qual sequer foi indicado no polo passivo da causa pelo autor.
Por outra, a questão da aventada nulidade do negócio jurídico que envolveu o imóvel descrito na inicial carece de maior dilação probatória, passando ainda pela análise da condição do comprador do bem ser ou não terceiro de boa-fé.
Portanto, em primeira visão, ausente fundamento para a concessão da tutela provisória buscada, ficando a mesma indeferida.
Intime-se o autor desta decisão, bem ainda para, querendo, fazer incluir o comprador do imóvel no polo passivo da lide, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 9 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 07:55
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2024 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE LUIZ DO NASCIMENRO registrado(a) civilmente como ANDRE LUIZ DO NASCIMENRO - CPF: *18.***.*50-00 (AUTOR).
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09/05/2024 10:17
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2024 09:16
Conclusos para despacho
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11/04/2024 01:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DO NASCIMENRO em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 06:58
Conclusos para despacho
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02/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:37
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DO NASCIMENRO em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:02
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 07:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2023 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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