TJPB - 0810126-98.2020.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 12:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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04/02/2025 09:19
Conclusos para despacho
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
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28/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0810126-98.2020.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CAETANO DO NASCIMENTO FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do Polo passivo, para no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento dos honorários do perito, proposto em R$ 2.517,20 (dois mil, quinhentos e dezessete reais e vinte centavos).
Advogado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB: PB20832-A Endereço: Rua Borges, 292, 201, Indaiá, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31270-150 Advogado: DAVID SOMBRA OAB: PB16477-A Endereço: , NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO (SANTA RITA) - PB - CEP: 58300-970 João Pessoa, 18 de novembro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
18/11/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:01
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810126-98.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo 1.150: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Pois bem.
Deve ser dado prosseguimento ao feito, ficando afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do BB, de incompetência da Justiça Estadual, de remessa dos autos à Justiça Federal e a prejudicial de mérito da prescrição, tudo com fundamento no entendimento pacificado pelo STJ no julgado acima mencionado.
DEFIRO a produção da prova pericial contábil, atribuindo ao Promovido o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO a pessoa jurídica EXPERTISE Cálculos e Perícias Judiciais (CNPJ: 39.***.***/0001-07), na pessoa do sócio-diretor Marcos Antônio Rodrigues da Silva (CPF: *80.***.*69-63), perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-o(a) através do contato de Whatsapp (83) 99628-3099 e no endereço eletrônico: [email protected].
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, também se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
26/09/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:34
Nomeado perito
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25/09/2024 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2024 10:06
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:06
Juntada de informação
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10/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 12:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/05/2024 00:04
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0810126-98.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, PASEP] AUTOR: JOSE CAETANO DO NASCIMENTO FILHO Advogado do(a) AUTOR: ENIO SILVA NASCIMENTO - PB11946 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito em 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 12:08
Conclusos para despacho
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01/03/2024 09:20
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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29/02/2024 11:31
Conclusos para despacho
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18/11/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 04:07
Decorrido prazo de ENIO SILVA NASCIMENTO em 23/08/2021 23:59:59.
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24/08/2021 04:07
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 23/08/2021 23:59:59.
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15/08/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 13:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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01/07/2021 19:24
Conclusos para despacho
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08/04/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 08:31
Ato ordinatório praticado
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19/12/2020 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2020 23:59:59.
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17/12/2020 16:02
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2020 10:18
Juntada de Petição de carta
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21/05/2020 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 12:24
Conclusos para despacho
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14/02/2020 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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