TJPB - 0825326-48.2020.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:30
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 08:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
17/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:02
Juntada de informação
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05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825326-48.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo 1.150: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Pois bem.
Deve ser dado prosseguimento ao feito, ficando afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do BB, de incompetência da Justiça Estadual, de remessa dos autos à Justiça Federal e a prejudicial de mérito da prescrição, tudo com fundamento no entendimento pacificado pelo STJ no julgado acima mencionado.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Prazo de 10 dias para que especifiquem as provas que por ventura pretendam produzir João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
14/01/2025 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2024 10:10
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:09
Juntada de informação
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04/06/2024 01:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:08
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0825326-48.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ILCA PIRES MENDES Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE - PB17897 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A DESPACHO
Vistos.
Anotações necessárias quanto ao pedido retro de exclusividade nas intimações.
Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito em 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 12:08
Conclusos para despacho
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01/03/2024 09:20
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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29/02/2024 11:32
Conclusos para despacho
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02/09/2021 01:09
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE em 01/09/2021 23:59:59.
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24/08/2021 04:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/08/2021 23:59:59.
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15/08/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 13:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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01/07/2021 19:26
Conclusos para despacho
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09/04/2021 14:29
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2021 07:16
Ato ordinatório praticado
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07/03/2021 07:13
Juntada de Certidão
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11/09/2020 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/09/2020 23:59:59.
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25/08/2020 11:26
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2020 16:40
Juntada de Petição de carta
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09/06/2020 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2020 10:23
Conclusos para despacho
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29/04/2020 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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