TJPB - 0849616-30.2020.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 06:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 20:52
Juntada de Petição de resposta
-
07/05/2025 00:13
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/04/2025 12:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
11/03/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 11:57
Juntada de informação
-
23/01/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:22
Publicado Decisão em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849616-30.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo 1.150: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Pois bem.
Deve ser dado prosseguimento ao feito, ficando afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do BB, de incompetência da Justiça Estadual, de remessa dos autos à Justiça Federal e a prejudicial de mérito da prescrição, tudo com fundamento no entendimento pacificado pelo STJ no julgado acima mencionado.
DEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo banco demandado.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO ÍTALO HENRIQUE ALVES DA FONSECA (CPF *71.***.*11-70), perito cadastrado perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, para realizar a perícia requerida nestes autos, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se o perito através do contato de Whatsapp (83) 99906-2792 e/ou pelo endereço de e-mail [email protected].
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do perito, advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o perito para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o perito para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, também se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Fixo prazo de 30 dias para o laudo, a contar da data dos inícios dos trabalhos; 7) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
29/10/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:53
Nomeado perito
-
25/10/2024 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 10:26
Juntada de informação
-
04/06/2024 01:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:08
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0849616-30.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta, Liberação de Conta] AUTOR: ALAN LADD COSTA DE AQUINO Advogados do(a) AUTOR: VICTOR MAXIMADSCHY KOITLA - PB15479, WILKISON RODRIGUES MENDES - PB21857 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito em 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 09:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
29/02/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2021 02:48
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 08/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:48
Decorrido prazo de VICTOR MAXIMADSCHY KOITLA em 08/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:48
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 22:29
Juntada de Petição de resposta
-
30/09/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 16:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
20/09/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 01:34
Decorrido prazo de VICTOR MAXIMADSCHY KOITLA em 04/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 19:53
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 19:46
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/04/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2021 11:03
Juntada de Petição de carta
-
02/02/2021 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 19:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/10/2020 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839456-43.2020.8.15.2001
Maria do Socorro Lima da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/08/2020 13:04
Processo nº 0873456-06.2019.8.15.2001
Romualdo Alves de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2019 18:23
Processo nº 0845496-70.2022.8.15.2001
Banco Itau Consignado S.A.
Marcos Jose Ribeiro dos Santos
Advogado: Daniel Paes Braga
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2023 07:54
Processo nº 0845496-70.2022.8.15.2001
Marcos Jose Ribeiro dos Santos
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2022 14:08
Processo nº 0834423-09.2019.8.15.2001
Jose Ferreira de Farias Neto
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2019 14:34