TJPB - 0048062-40.2013.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE FIGUEIREDO UCHOA DE MOURA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de JABRE CONSTRUCOES LTDA - EPP em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:02
Juntada de Petição de apelação
-
14/10/2024 00:08
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0048062-40.2013.8.15.2001 [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário, Inadimplemento] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.(90.***.***/0001-42); SERVIO TULIO DE BARCELOS(*17.***.*04-34); JABRE CONSTRUCOES LTDA - EPP(06.***.***/0001-78); FERNANDO JOSE FIGUEIREDO UCHOA DE MOURA(*02.***.*90-49); Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de JABRE CONSTRUCOES LTDA e FERNANDO JOSE FIGUEIREDO UCHOA DE MOURA, todos qualificados nos autos eletrônicos.
Trata-se de cédula de crédito bancário nº 00334661290000000620 cujo saldo devedor acumula o montante de R$ 170.782,06 na data da distribuição da inicial.
Com a inicial vieram documentos.
Recebida a inicial, determinou-se a citação e arresto de bens dos devedores (id. 16699981- pág. 51).
O primeiro executado foi citado (id. 16699981- pág. 58).
O exequente pugnou pela suspensão dos autos por 90 dias (id. 16699981 – pág. 90).
Autos digitalizados ao processo judicial eletrônico – PJe.
O exequente pugnou pela suspensão dos autos pelo prazo de 01 (um) ano nos termos do art. 921, inc.
III do CPC. (id. 22495185) Sobreveio decisão que determinou a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inc.
III do CPC, despacho publicado no diário em 03/09/2020. (id. 33916607).
Decorrido o prazo da suspensão, intimou-se o exequente para impulsionar o feito (id 76419654).
Despacho determinando a intimação do exequente a indicar possíveis causas de suspensão ou interrupção da prescrição (id. 90219427).
Decorrido o prazo sem manifestação do exequente.
Em seguida, veio despacho do juízo informando ter apreciado pedido anterior, sendo constatada inexistência de relacionamento bancário da primeira executada e a segunda que não havia sido citada.
Na mesma oportunidade renovou-se a intimação do exequente para indicar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente.
Manifestação do exequente na petição ID nº 101713013.
Então vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido. É cediço que a prescrição consiste na perda do direito de pretensão atribuída a um direito patrimonial, além da sua capacidade defensiva, por consequência do não uso dela, em um período.
Ela pode ser comum, quando operada antes da citação, ou intercorrente, se após.
Ensina Sílvio de Salvo Venosa (Direito Civil, Parte Geral, Vol.
I, São Paulo: Altas, 4ª ed., p. 657) que, “se o processo ficar paralisado, sem justa causa, pelo tempo de prescrição, esta se consumará. É o que se denomina prescrição intercorrente”.
Ainda, é cediço que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” (STF, Súmula 150).
Pois bem.
Inicialmente, cumpre destacar que o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança referente a cédula de crédito bancário é de 03 (três) anos, consoante disposto no art. 70, do Decreto Lei 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra) Nesse sentido já orientou o c.
STJ: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REVISÃO DO JULGADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) [grifo meu] Da análise dos autos, percebe-se que a presente execução foi suspensa por ausência de bens penhoráveis em 03/09/2020 (id. 33916607).
Desse modo, nos ditames do art. 921, § 2º, a execução será suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá o prazo prescricional.
Em vista disso, os autos permaneceram suspensos até 03/09/2021, momento em que se passou a contabilizar a prescrição intercorrente.
Nessa senda, até hoje não foram localizados passíveis de penhora para satisfação integral da execução.
Assim, constatada a paralisação do feito executivo por mais que três anos, prazo aplicável a presente ação, depois de transcorrido o prazo de um ano de suspensão do processo, tem-se a ocorrência da prescrição intercorrente, independentemente de ter dado seguimento ao feito.
Com efeito, diante da não localização do executado ou de bens penhoráveis, a prescrição intercorrente se operou em 04/09/2024, quando findo o prazo de 03 (três) anos após a suspensão da execução.
Em que pese os requerimentos do exequente em diligências para localização de bens do executado, nenhuma logrou êxito após o despacho que declarou a suspensão por execução frustrada.
Neste sentido, colaciono precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
EXEGESE DO ART. 44 DA LEI 10.931/2004 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA.
TRANSCURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA NOS AUTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
Resta configurada a prescrição intercorrente quando ocorre o transcurso do prazo prescricional, que no caso é de 03 anos por se tratar de Cédula de Crédito Bancário, sem constrição efetiva nos autos.
Recurso de Apelação não provido. (TJ-PR 00389151720118160001 Curitiba, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 07/10/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2023) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – ausência de sucumbência no tocante a essa matéria – recurso não conhecido quanto a esse aspecto.
APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – prazo prescricional de 3 anos, conforme previsto art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, à luz do que dispõe o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 – tentativas de localização de bens passíveis de penhora que restaram infrutíferas – contagem do prazo para prescrição que tem início após o transcurso de um ano da suspensão da execução – aplicação do art. art. 921, III e parágrafos do CPC – somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo – aplicação, por analogia, do entendimento fixado pelo STJ para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é praticamente idêntico ao adotado pelo CPC/2015 – prazo prescricional esvaído – prescrição intercorrente verificada no caso em tela – sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP.
Resultado: recurso desprovido, na parte conhecida. (TJ-SP - AC: 10134423820148260224 SP 1013442-38.2014.8.26.0224, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 01/12/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022) [grifo meu] Como se pode perceber no aresto acima colacionado, em que pese os esforços do exequente em peticionar e impulsionar o feito executivo, somente a citação do devedor e a constrição patrimonial são capazes de interromper o curso da prescrição, o que não ocorreu na espécie.
Diante da suspensão do prazo prescricional pelo prazo de um ano, em 03/09/2020 (id. 33916607) o prazo da prescrição conta-se a partir de 04/09/2021.
Não foram localizados bens penhoráveis, razão pela qual não houve a interrupção do prazo de prescrição, prevista no § 4º-A da referida norma.
Posteriormente, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a ocorrência de causa impeditiva ou suspensiva da prescrição, tendo o exequente se manifestado pela não ocorrência da prescrição.
Delimitados tais pontos, insta salientar que, considerando o transcurso do prazo de mais de três anos para a prescrição intercorrente, iniciado a partir da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, considerando-se ainda a suspensão por um ano, resta nítido o implemento da prescrição em 04/09/2024.
In casu, o credor teve a oportunidade de dar prosseguimento ao feito após a suspensão do processo, bem como foi intimado para se manifestar sobre eventual prescrição, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil.
Em sua manifestação o credor nada discorreu acerca das causas suspensivas, interruptivas ou até mesmo apresentar fundamentação jurídica em sentido contrário da consumação da prescrição.
Apenas aduziu que não permaneceu inerte, o que seria suficiente para impedir a prescrição intercorrente.
Inexistindo manifestação do credor em indicar as causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, é de rigor o reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente da presente execução.
Sendo assim, reconheço de ofício a prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, inc.
II do CPC.
Custas pagas.
Sem honorários.
Levanto as constrições eventualmente realizadas nos autos do processo, devendo o cartório, caso necessário, proceder às providências necessárias para tal finalidade.
Caso seja apresentada apelação, aguarde-se em cartório o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões; após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
10/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:18
Declarada decadência ou prescrição
-
09/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:41
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0048062-40.2013.8.15.2001 [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário, Inadimplemento] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.(90.***.***/0001-42); SERVIO TULIO DE BARCELOS(*17.***.*04-34); JABRE CONSTRUCOES LTDA - EPP(06.***.***/0001-78); FERNANDO JOSE FIGUEIREDO UCHOA DE MOURA(*02.***.*90-49); Vistos etc.
Dando cumprimento ao que foi deferido no ID 81480860, constata-se que o primeiro executado não possui relacionamento bancário conforme certidão extraída perante o SISBAJUD.
Outrossim, constata-se que o segundo executado não fora devidamente citado, o que impede a realização do ato de constrição patrimonial.
Desse modo, intime-se o exequente para impulsionar a execução e renove-se a intimação para dizer sobre a ocorrência da prescrição intercorrente vide despacho id 90219427.
Prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo com ou sem resposta, retornem conclusos com urgência.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
26/09/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:41
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0048062-40.2013.8.15.2001 [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário, Inadimplemento] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.(90.***.***/0001-42); SERVIO TULIO DE BARCELOS(*17.***.*04-34); JABRE CONSTRUCOES LTDA - EPP(06.***.***/0001-78); FERNANDO JOSE FIGUEIREDO UCHOA DE MOURA(*02.***.*90-49);
Vistos.
O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de três anos, consoante disposto no art. 70, do Decreto Lei 57.663/66 ( Lei Uniforme de Genébra ), devendo o lapso ser contado a partir da data do vencimento do título.
Considerando que os autos foram suspensos em 03.09.2020 por 01 (um) ano e, tendo iniciado a contagem da prescrição intercorrente em 03.09.2021 e nos ditames do art. 206-A do Código Civil, que assim dispõe: "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Isto posto, para que se evite decisão surpresa, intime-se o exequente para dizer sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição -
10/05/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:22
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2020 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 07:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/03/2020 08:05
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 08:04
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 12:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 02:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 15:25
Apensado ao processo 0007591-45.2014.8.15.2001
-
10/06/2019 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 16:06
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2019 16:06
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
19/09/2018 19:06
Processo migrado para o PJe
-
12/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 12: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
12/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 09/2018 NF 89/18
-
12/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 12: 09/2018 11:35 TJEJP51
-
11/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 09/2018
-
11/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 09/2018
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
26/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 07/2018 P079931162001 18:01:47 BANCO S
-
26/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 07/2018 P055655172001 18:01:47 BANCO S
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
12/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 09/2017 P055655172001 15:43:45 BANCO S
-
18/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 10/2016 P079931162001 18:10:13 BANCO S
-
17/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 10/2016 P020856162001 14:23:12 BANCO S
-
17/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 10/2016
-
17/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 03/2016 P020856162001 17:48:41 BANCO S
-
10/03/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 09: 03/2016
-
10/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 03/2016 AUTOS VISTA AO AUTOR
-
08/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 03/2016 NF 18/16
-
20/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 01/2016 PM20547152001 13:29:39 BANCO S
-
09/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 11/2015 PM20547152001 06/11/2015 15:47
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
24/04/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 23: 04/2015
-
24/04/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 04/2015 AUTOS VISTA AO AUTOR
-
02/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 02/2015
-
22/01/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 22: 01/2015
-
22/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 01/2015
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
07/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 06: 03/2014
-
18/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 02/2014 JABRE CONSTRUCOES LTDA
-
28/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 01/2014
-
28/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 01/2014 CITACAO DEFERIDA
-
04/12/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 04: 12/2013 TJEJPZN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2013
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829785-54.2024.8.15.2001
Bernard Reboucas de Abreu
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Gilberto Raimundo Badaro de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2024 04:33
Processo nº 0859525-28.2022.8.15.2001
Adjamis dos Santos Silva
Rc Brazil LTDA.
Advogado: Maria Madalena Antunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/03/2023 09:47
Processo nº 0800447-70.2024.8.15.0211
Maria das Neves Alves
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2024 19:57
Processo nº 0862592-98.2022.8.15.2001
Condominio Marcolino Home Service Tambau
Everaldo Moreira Filho
Advogado: Lucas Henriques de Queiroz Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2023 18:24
Processo nº 0840143-83.2021.8.15.2001
Maurity Nobrega de Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2021 11:16