TJPB - 0862592-98.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 03:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO MARCOLINO HOME SERVICE TAMBAU em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 09:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/05/2024 00:06
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 0862592-98.2022.8.15.2001 [Despesas Condominiais] CONDOMINIO MARCOLINO HOME SERVICE TAMBAU EVERALDO MOREIRA FILHO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança, na qual as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 81958921), requerendo a homologação da referida transação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença, cujos termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos no ID 81958921.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação;" ISTO POSTO e mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/2015.
Sem custas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma pactuada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição -
14/05/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 07:58
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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13/05/2024 11:08
Homologada a Transação
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09/11/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:33
Conclusos para despacho
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05/09/2023 08:33
Declarada suspeição por GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO
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04/09/2023 10:42
Conclusos para despacho
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07/06/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:05
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:17
Recebidos os autos
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12/05/2023 01:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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12/05/2023 01:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/05/2023 08:37
Determinada diligência
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27/04/2023 22:06
Conclusos para despacho
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26/04/2023 18:24
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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26/04/2023 10:09
Determinada a redistribuição dos autos
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25/04/2023 17:54
Conclusos para despacho
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25/04/2023 17:54
Juntada de Projeto de sentença
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18/04/2023 12:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/04/2023 12:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/04/2023 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/04/2023 10:54
Juntada de Petição de comunicações
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17/04/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 09:41
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 10:50
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 13:35
Juntada de documento de comprovação
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12/01/2023 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 07:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/04/2023 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/12/2022 19:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/12/2022 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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