TJPB - 0840143-83.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 08:53
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 01:34
Decorrido prazo de MAURITY NOBREGA DE ARAUJO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 01:50
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840143-83.2021.8.15.2001 [PIS/PASEP] AUTOR: MAURITY NOBREGA DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por MAURITY NOBREGA DE ARAUJO em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados, pleiteando a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por dano que teria sofrido em razão de alegada diferença devida de seu saldo no PASEP, com inscrição no Banco do Brasil, aduzindo, em suma, que teriam sido retirados valores da conta indevidamente pela instituição financeira requerida.
Citado, o requerido ofereceu contestação.
Preliminarmente impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita ao autor, arguiu a multiplicidade de renda do autor, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça estadual, e por fim, prescrição, aos argumentos de que o autor poderia ter reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito realizado, ocorrido no ano de 1988.
No mérito, o demandado, aduz que não lhe cabe realizar a atualização monetária conforme a vontade do autor, visto que, segue os parâmetros da União Federal, bem como, que as correções monetárias que realizou estão de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, portanto, ausente a sua culpa, não havendo motivos para sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, finalizou requerendo a improcedência da ação, ocasião a qual juntou documentos referentes aos extratos da conta PASEP, dentre outros.
Relatei.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Tem-se que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
PRELIMINARES Preliminarmente, de plano, ficam afastadas as preliminares suscitadas em contestação de ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual e de prescrição, ao passo que já foram decididas pelo E.
STJ no julgamento do tema 1.150, no qual ficou fixado ser a competência para processar e julgar as ações do Pasep, da Justiça Comum Estadual, igualmente, ser o Banco do Brasil, parte legítima para figurar no polo passivo das lides inerentes a cobrança do PASEP, além disso, ser o prazo prescricional das ações do Pasep de 10 (dez) anos, sendo a data de início, aquela em que houve efetivo conhecimento sobre eventual desfalque, o que, no caso concreto, ocorreu há menos de dez anos.
No que se refere aos argumentos do banco demandado, sobre a possível multiplicidade de rendas da parte autora, tenho que a pretensão do banco réu é que o juízo diligencie à busca de provas de que a parte autora não é hipossuficiente a fim de embasar a impugnação da gratuidade judicial deferida à parte demandante.
Ora, tal obrigação é do banco demandado, pois se pretende fazer prova que a parte autora não faz jus à gratuidade judicial, então era, como é de sua obrigação fazer prova de que a parte autora não é hipossuficiente.
Todavia, assim não se portando, a sua impugnação à gratuidade judicial requerida e deferida a parte autora se impõe ex-vi legis.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente quanto ao pedido de dilação de prazo formulado pela parte promovente, entendo que deve ser indeferido, posto que, a mesma não apresentou razões convincentes para concessão da nova dilação de prazo, assim, o deferimento deste pedido sem fundamento acabaria por privilegiar o intuito procrastinatório, em prejuízo ao andamento regular do processo e ao cumprimento célere da decisão judicial.
Nesta esteira vejamos o que diz a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DILAÇÃO DE PRAZO - INTUITO PROTELATÓRIO - AGRAVO PROVIDO. - A dilação de prazo constitui prerrogativa do magistrado e somente será deferida quando a parte que a requerer apresentar justificativa plausível para o cumprimento da ordem judicial - O pedido reiterado de dilação de prazo sem justo motivo configura o intuito protelatório do banco-réu e pode, inclusive, constituir litigância de má-fé, nos termos do art. 17, IV, do diploma processual, sendo cediço que o seu deferimento acaba por privilegiar o intento procrastinatório daquele que pretende retardar o cumprimento da sentença. (TJ-MG - AI: 10145110524934002 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 17/02/2016, Data de Publicação: 24/02/2016) Adentrando ao mérito, primeiramente, é de ser destacado que o laudo apresentado da perícia contábil realizada pelo perito de confiança do juízo, deve ser homologado, ao passo que é de ser considerado elucidativo, visto que, contém todos os elementos necessários ao deslinde do feito, além disso, não houveram impugnações ao mencionado laudo, contendo elementos que pudessem desqualificar a lisura técnica da perícia, suficientes para afastá-lo.
Diante do exposto, homologo, pois, o laudo de ID 74429495, para os devidos e legais efeitos.
Destarte, é indubitável que o vínculo entre as partes consiste em relação de consumo, pois, não fosse somente pela interpretação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o STJ editou a súmula 297, pacificando o entendimento de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Vale ressaltar, que caracteriza-se a parte requerente como consumidor por equiparação, na medida em que foi exposta a práticas comerciais de fornecedor de serviços (art. 29 do CDC).
A responsabilidade civil do fornecedor, em casos tais, é objetiva, uma vez que sua condição de prestador de serviços lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, consoante se depreende do art.14 do CDC.
Pela legislação de regência, nota-se que o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiros.
Em suma, estando a relação circunscrita ao âmbito consumerista, a reparação por danos materiais resulta da presença dos pressupostos de indenizar consistentes na conduta ilícita (independente de dolo ou culpa), no dano e no nexo de causalidade.
Sem prejuízo, cumpre asseverar que a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto/serviço se opera com inversão “ope legis” do ônus probatório, segundo se extrai do art. 14, §3º, CDC.
Com relação ao PASEP, a Lei Complementar nº 8/1970 instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) com a finalidade de assegurar aos servidores públicos uma participação nas receitas do Poder Público, e proporcionar a formação de patrimônio pessoal ao longo da carreira e usufruto na aposentadoria.
Além disso, o art. 4º Lei Complementar nº 26/1975 dispõe que: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.
Pois bem, no caso em tela a ação verifica apenas se houve o cômputo de índices legalmente fixados, e, não o mérito do índice adotado, enquanto gestor e guarda de valores pelo banco, portanto, o objetivo da ação, deve ser a verificação de eventual diferença a ser levantada pelo autor, sem considerar o índice adotado.
Esclareço que, na forma da jurisprudência do STJ, nas ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda, no entanto, conforme já delineado nos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Nesta esteira o laudo pericial, concluiu: “1.
A reconstrução da conta PASEP, do Senhor Maurity Nobrega de Araujo, no período correspondente a 29/11/1972 a 01/12/1997 foram levadas em consideração todos os critérios estabelecidos em lei e constatamos inconsistências nos indexadores utilizados para correção monetária do período em questão.
Conforme demonstrado nos anexos III, IV e V deste Laudo. 2.
Importante destacar que realizamos o recálculo do extrato da conta Pasep da autora apenas substituímos os índices aplicados pelo banco pelos índices apurados de acordo com a legislação vigente conforme demonstrado no anexo III.
Ressaltamos ainda que, para os indicadores de Resultado Líquido Adicional, os Juros de 3% anuais e a Distribuição da Reserva para Ajuste de Cotas (RAC) não foram encontradas irregularidades na sua forma de cálculo e por isso foram reaplicados na íntegra. 3.
Com isso, o valor residual apurado por este perito na data de 01/12/1997 totalizando R$ 2.541,52 (Dois mil, quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos).
Porém foi sacado o valor de R$ 1.909,99 (Um mil, novecentos e nove reais e noventa e nove centavos) restando a receber R$ 631,53 (Seiscentos e trinta e um reais e cinquenta e três centavos).
Atualizado pelo indicador IPCA até 01/05/2023 temos o total de R$ 2.945,34 (Dois mil, novecentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos). 4.
Seguem as tabelas ilustrativas dos cálculos nos anexos I, II, III, IV, V e VI desse Laudo. 5.
As respostas aos quesitos apresentados pelas partes encontram-se no anexo VIII.” Os fatos narrados acima, levam-me portanto ao entendimento de que restou incontroverso que o autor é servidor público inativo e, portanto, com direito assegurado ao acúmulo da conta individual PASEP até a promulgação da Constituição Federal de 1988, tendo recebido, contudo, saldo inferior ao devido, ou seja, ao que consta os depósitos na conta PASEP não foram preservados, contrariando o disposto no art. 239, §2º da CF de 1988.
DISPOSITIVO Isto posto, resolvo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC e ACOLHO O PEDIDO para condenar o requerido ao pagamento de R$ 631,53 (Seiscentos e trinta e um reais e cinquenta e três centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data de citação e correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi da data em que o autor recebeu o valor a menor (Súmulas 43 e 54 do STJ).
Em última análise, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC, condeno a parte promovida ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes.
JOÃO PESSOA, data e assinaturas digitais.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
15/08/2024 17:46
Determinado o arquivamento
-
15/08/2024 17:46
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 10:44
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 01:08
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840143-83.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 91781118 Concedo a dilação do prazo em 15 dias.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 10 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/07/2024 09:02
Determinada diligência
-
11/07/2024 09:02
Deferido o pedido de
-
10/07/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/05/2024 00:41
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840143-83.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o julgamento dos REsp’s nºs 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF (Tema Repetitivo 1150) no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o qual restou contatado que o referido tema foi julgado em 13/09/2023, com publicação dos acórdãos de mérito em 21/09/2023, com as seguintes teses fixadas: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Resolvo determinar o fim da suspensão do presente processo, bem como o prosseguimento do feito até seus ulteriores termos.
Outrossim, tendo em vista a entrega do laudo pericial interposta pelo perito (id. 74429495), intime-se as partes para se manifestarem acerca do documento.
JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/05/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 20:28
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 20:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/07/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 01:10
Decorrido prazo de MAURITY NOBREGA DE ARAUJO em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:30
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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28/06/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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26/06/2023 12:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 21:28
Juntada de Petição de informação
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20/06/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 18:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/06/2023 00:01
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 16:09
Juntada de Alvará
-
07/06/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 22:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/06/2023 22:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/06/2023 09:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/06/2023 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 07:27
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 19:34
Juntada de Alvará
-
05/06/2023 10:12
Outras Decisões
-
05/06/2023 10:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/06/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 13:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/06/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 11:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/11/2022 00:24
Decorrido prazo de MAURITY NOBREGA DE ARAUJO em 24/11/2022 23:59.
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24/11/2022 13:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/11/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/11/2022 23:59.
-
22/10/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 18:56
Outras Decisões
-
24/09/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 02:45
Decorrido prazo de MAURITY NOBREGA DE ARAUJO em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 02:45
Decorrido prazo de MÁRCIO PHILIPPE DE ALBUQUERQUE MARANHÃO em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 02:45
Decorrido prazo de UBIRATAN DE ALBUQUERQUE MARANHAO em 08/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 01:28
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 01:28
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 01:02
Decorrido prazo de MÁRCIO PHILIPPE DE ALBUQUERQUE MARANHÃO em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 01:02
Decorrido prazo de MAURITY NOBREGA DE ARAUJO em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 01:02
Decorrido prazo de UBIRATAN DE ALBUQUERQUE MARANHAO em 21/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:56
Decorrido prazo de MAURITY NOBREGA DE ARAUJO em 18/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 08:08
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 08:08
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 07:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 10:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/07/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 16:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/06/2022 13:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/06/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:06
Outras Decisões
-
11/06/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
11/06/2022 10:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/06/2022 13:29
Decorrido prazo de MAURITY NOBREGA DE ARAUJO em 02/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 05:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/05/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 12:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/04/2022 12:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
12/04/2022 04:13
Decorrido prazo de MAURITY NOBREGA DE ARAUJO em 11/04/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 19:35
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/02/2022 23:59:59.
-
10/12/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 15:55
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2021 21:46
Juntada de Petição de informação
-
28/10/2021 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 13:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/10/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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