TJPB - 0804806-56.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:22
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:30
Extinto o processo por desistência
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15/07/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 12:19
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 15:14
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:35
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0804806-56.2023.8.15.2003 [Busca e Apreensão].
AUTOR: BANCO HONDA S/A..
REU: MARCOS ANTONIO TRAJANO.
DECISÃO Cuidam-se os autos de ação de busca e apreensão envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Não houve a citação e nem apreensão do veículo.
Através da petição Id. 99386722, o promovente requereu a conversão em ação de execução. É o breve relato.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que, em que pesem as tentativas, não houve a apreensão do bem, e a parte promovida não foi citada até o presente momento.
Nestas circunstâncias, disciplina o art. 329, I do C.P.C.: “Art. 329 – o autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independente de consentimento do réu.” Sobre o tema, ensina Nelson Nery Junior: “Modificação do pedido.
Como antes da citação a relação processual ainda não está completa, o autor poderá aditar ou modificar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de qualquer autorização.
As despesas que eventualmente decorrerem dessa modificação deverão ser carreadas ao autor, que a elas deu causa, sendo responsável pelo pagamento.” Ainda, o Decreto-Lei n. 911/69, com as alterações trazidas pela Lei n. 13.043/2014 oferece ao credor fiduciário, visando a satisfação do seu crédito, a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.
Vejamos: “Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” (NR) “Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução." Assim, vejo que não há nenhum empecilho na requerida conversão, uma vez que a parte promovida ainda não foi citada, podendo, então, ser modificado o pedido inicial.
Do exposto, DEFIRO o pedido de id.9938672, para fins de converter a presente ação de busca e apreensão em ação de execução. À Serventia para proceder com as devidas alterações no sistema.
Intime a parte autora para, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das despesas com citação do executado , bem como indicar o endereço no qual o réu deverá ser citado.
Em seguida, atendida as exigências supra, independente de conclusão, cite-se o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo (id.99386727), além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
Não havendo pagamento da dívida executada, penhorem-se tantos bens quantos bastem pertencentes a parte executada para garantia da execução, procedendo à imediata avaliação.
O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do C.P.C.), que devem ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 C.P.C.).
Fica(m) o(as) executado(as) advertido(as) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
29/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:59
Outras Decisões
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24/09/2024 14:32
Conclusos para decisão
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29/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:49
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0804806-56.2023.8.15.2003 [Busca e Apreensão].
AUTOR: BANCO HONDA S/A..
REU: MARCOS ANTONIO TRAJANO.
DESPACHO Intimada para recolher as despesas com mandado de busca e apreensão, realizou a parte autora o recolhimento de despesas com mandado de citação.
Intimada novamente para recolhimento das despesas, quedou-se silente.
Posto isso, intime a parte autora pessoalmente para, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das despesas com mandado de busca e apreensão, sob pena de extinção por abandono.
Silente, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção, ante a baixa complexidade do ato.
O gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
20/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 15:10
Conclusos para decisão
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24/07/2024 18:08
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 22/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 16:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/05/2024 01:30
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0804806-56.2023.8.15.2003 [Busca e Apreensão].
AUTOR: BANCO HONDA S/A..
REU: MARCOS ANTONIO TRAJANO.
DECISÃO Intimada para recolher as despesas com mandado de busca e apreensão, peticionou a parte autora requerendo dilação de prazo em 20 dias.
Defiro em parte o pedido autoral, concedendo o prazo de cinco dias para cumprimento da determinação, e determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das despesas com mandado de busca e apreensão, sob pena de extinção; 2- Recolhidas as despesas, expeça mandado de busca e apreensão ao endereço informado na petição de Id. 86481362.
Não recolhidas as despesas, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção, ante a baixa complexidade do ato.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
11/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 18:04
Deferido em parte o pedido de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (AUTOR)
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08/05/2024 08:14
Conclusos para despacho
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06/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2024 17:33
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2023 09:56
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 09:52
Juntada de Certidão
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09/11/2023 19:42
Concedida a Medida Liminar
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09/11/2023 09:56
Conclusos para despacho
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09/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO HONDA S/A. (03.***.***/0001-65).
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25/07/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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