TJPB - 0808330-95.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:33
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808330-95.2023.8.15.0181 [Bancários] AUTOR: JOSEFA FRANCISCA DA SILVA ALBUQUERQUE REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
JOSEFA FRANCISCA DA SILVA ALBUQUERQUE ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO buscando a tutela jurisdicional que determine a suspensão da cobrança de taxas referente a pacote de serviços que alega não ter contratado, a devolução dos valores descontados em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é aposentada pelo INSS e que no período de janeiro de 2018 a julho de 2023 sua conta junto a demandada sofreu descontos nominados como “Cesta basica express, pacote de serviços padrozinados”, serviço que alega não ter contratado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua contestação, a demandada afirma a ausência de condições da ação, tendo em vista a não tentativa de resolução na seara administrativa, a prescrição da pretensão autoral, bem como a ocorrência de coisa julgada com o processo 08023905220238150181.
No mérito, defende que não houve qualquer ilicitude quando da contratação do pacote de serviços, sendo estes amplamente aceitos pela jurisprudência.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Defende a parte demandada a ocorrência da coisa julgada em detrimento do julgamento do processo nº 0802390-52.2023.8.15.0181.
O instituto da coisa julgada encontra-se previsto no parágrafo 4º do art. 337, vejamos: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VII - coisa julgada; (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Verificando o processo mencionado, tenho que este versa sobre os mesmos fatos aduzidos pelo requerente, tendo o feito em questão sido julgado com análise de mérito, decisão esta já transitada em julgado.
Assim, uma vez caracterizada a coisa julgada, imperioso se faz a extinção do presente feito. 3 – Do dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito em virtude da ocorrência de coisa julgada, o que faço com base no art. 485, V do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração do julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados, e, alterada a classe processual, a parte executada intimada, por ato ordinatório, para os fins postulados, sem necessidade de nova conclusão.
Guarabira, data e assinatura eletrônica.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
11/05/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 22:18
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/05/2024 18:32
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 15:41
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 22:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/12/2023 22:32
Outras Decisões
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10/12/2023 22:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA FRANCISCA DA SILVA ALBUQUERQUE - CPF: *22.***.*97-67 (AUTOR).
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04/12/2023 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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