TJPB - 0800428-57.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA MISTA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800428-57.2024.8.15.0181 AUTOR: ROSENI NASCIMENTO DA SILVA REU:BANCO BRADESCO Sr.(s) Advogado(s) do(a) RÉU:ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE23225-A.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA-PROMOVIDO Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) [parte(s) intimada(s)de todo o teor do(a) sentença ID n.º90250996, cujo texto expressa:"Transitada em julgado, arquivem-se os autos de imediato, com a ressalva de que, havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados, e, alterada a classe processual, a parte executada intimada, por ato ordinatório, para os fins postulados, sem necessidade de nova conclusão." Guarabira(PB), 19 de fevereiro de 2025 (VINICIUS SOARES DE CARVALHO) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
19/02/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 11:25
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:25
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/08/2024 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/08/2024 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:47
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2024 14:32
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2024 10:40
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2024 01:44
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800428-57.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSENI NASCIMENTO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO contra a sentença de ID 90250996, sob a alegação de que contém omissão. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Defende a parte embargante a ocorrência de omissão quando da não apreciação do pedido de compensação dos valores.
Analisando a decisão impugnada, verifico que o pedido em questão não fora alvo de análise, o que faço nesse momento: Quanto ao pedido de compensação dos valores já disponibilizados à demandante, verifico em detida análise aos autos que há comprovação da liberação de quantias para a autora, conforme documento acostado no ID 87320520 motivo pelo qual defiro o pedido formulado.
Diante do exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão da sentença guerreada para determinar a compensação dos valores já disponibilizados à autora.
Intime-se e uma vez observadas todas as formalidades, cumpra-se o que fora determinado na decisão guerreada.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
07/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 08:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/06/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de ROSENI NASCIMENTO DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 01:33
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800428-57.2024.8.15.0181 [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSENI NASCIMENTO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
ROSENI NASCIMENTO DA SILVA ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO buscando a nulidade de contrato de empréstimos que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é beneficiária pelo INSS percebendo a quantia de 1 (um) salário mínimo mensalmente, este creditado em conta corrente da demandada.
Relata que verificando seus vencimentos, percebeu a incidência de descontos referente ao contrato de reserva de margem consignável de nº 20229002007000562000, pacto este que não reconhece.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende a ausência de interesse de agir, bem como a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, bem como impugnou a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, alega que não houve nenhuma irregularidade na contratação, tendo a parte autora ciência de todos os termos.
Juntou instrumento procuratório e documentos constitutivos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas sobre a pretensão na produção de provas, as partes se manifestaram no sentido de não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida. 3 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, o banco nada juntou como comprovante de seus argumentos.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes.
Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
Réu que, embora impute ao autor a dívida, não logrou êxito em comprovar a alegada contratação.
Alegação de que novo empréstimo foi contratado a título de renegociação do débito originário que não restou demonstrado.
Falha na prestação do serviço reconhecida.
Inexistência do discutido empréstimo e devolução dos valores indevidamente descontados corretamente reconhecidos pela sentença.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório que merece ser mantido, pois em consonância com as peculiaridades do caso e, principalmente em razão do caráter punitivo que deve revestir a indenização.
Sentença que se mantém.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
No tocante a alegação de que não cabe repetição de indébito, o CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável, pois não juntou o contrato supostamente celebrado ou demonstrou que os valores oriundos da contratação foram recebidos pelo autor, tampouco comprovou situação de fraude ou qualquer fato que o induzisse a erro.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da autora devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar nulo o contrato de no 20229002007000562000, bem como condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% ao mês contar da citação.
Custas e honorários, estes no importe de 10% da condenação, pela parte demandada.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos de imediato, com a ressalva de que, havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados, e, alterada a classe processual, a parte executada intimada, por ato ordinatório, para os fins postulados, sem necessidade de nova conclusão.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
11/05/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 22:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2024 19:26
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 17:19
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 01:29
Decorrido prazo de ROSENI NASCIMENTO DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 09:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSENI NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *30.***.*79-45 (AUTOR).
-
28/02/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:17
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800944-77.2024.8.15.0181
Maria Lucia de Oliveira Silva
Unimed Clube de Seguros
Advogado: Luiz Felipe Conde
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2024 17:16
Processo nº 0801305-31.2023.8.15.0181
Maria de Fatima Emilia da Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:27
Processo nº 0801305-31.2023.8.15.0181
Maria de Fatima Emilia da Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/03/2023 21:38
Processo nº 0800639-39.2023.8.15.0081
Jose Ailton Lucena
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2023 18:27
Processo nº 0808240-87.2023.8.15.0181
Rita da Costa Cordeiro
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2023 19:27