TJPB - 0816483-55.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 21:23
Juntada de Petição de contra-razões
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10/12/2024 21:13
Juntada de Petição de contra-razões
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04/12/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 01:09
Decorrido prazo de MAYARA VALESKA GOMES GALDINO LIMA RIBEIRO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:09
Decorrido prazo de ENZO GOMES GALDINO MAGALHAES RIBEIRO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816483-55.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de dezembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/12/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 16:23
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 20:12
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 00:14
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0816483-55.2024.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA E DA OPERADORA.
OBRIGAÇÃO DE EMISSÃO DE BOLETOS PARA MENSALIDADES VENCIDAS E VINCENDAS.
EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS.
EMBARGOS DA ADMINISTRADORA E DA OPERADORA NÃO ACOLHIDOS.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora no ID 98248402, requereu que seja determinada à promovida, administradora Allcare, enviar os boletos para pagamento, tanto os vencidos que ainda não haviam sido enviados, assim como, para continuar enviando os boletos vincendos.
Além disso, a promovida ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA, também opôs Embargos ao ID 98838783, informando que inexiste qualquer relação jurídica contratual ativa entre a Allcare e a Unimed Norte de Minas.
Por fim, no ID 98845280, a UNIMED NORTE DE MINAS também apresentou Embargos de Declaração, alegando que “não constou do provimento o exame do pedido eventual no sentido de se fixar prazo razoável para a implementação do cancelamento do contrato.” Apresentadas contrarrazões pela parte autora (ID 98961616) e pela UNIMED NORTE DE MINAS (ID 99239372).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
I.
DOS EMBARGOS DO AUTOR E.
G.
G.
M.
R.
E DA ADMINISTRADORA ALLCARE No caso dos autos, a parte autora requereu que seja determinada à promovida, administradora Allcare, enviar os boletos para pagamento, tanto os vencidos que ainda não haviam sido enviados, assim como, para continuar enviando os boletos vincendos.
Em contrapartida, em sede de Embargos, a administradora ALLCARE informa que inexiste qualquer relação jurídica contratual ativa com a Unimed Norte de Minas.
O pleito da autora merece acolhimento, uma vez que a promovida, ALLCARE, expõe que não está mais fornecendo os boletos de pagamento por motivo da rescisão contratual com a Unimed.
No entanto, não se pode eximir a responsabilidade das partes quanto a manutenção do plano de saúde e a emissão de boletos para pagamento, pois participam da relação de consumo como fornecedoras.
Além disso, eventuais entraves burocráticos ou administrativos em cumprir a determinação do juízo deve ser solucionado internamente entre a administradora e a operadora, mas não podem ser opostos em face da consumidora, cujo direito está evidenciado nos autos.
Nesse sentido, vejamos a RESOLUÇÃO NORMATIVA - Nº 515/2022 da ANS: Art. 2º Considera-se Administradora de Benefícios a pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde coletivos, desenvolvendo ao menos uma das seguintes atividades: I - promover a reunião de pessoas jurídicas contratantes na forma do artigo 23 da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009.
II - contratar plano privado de assistência à saúde coletivo, na condição de estipulante, a ser disponibilizado para as pessoas jurídicas legitimadas para contratar; III - oferecimento de planos para associados das pessoas jurídicas contratantes; IV - apoio técnico na discussão de aspectos operacionais, tais como: a) negociação de reajuste; b) aplicação de mecanismos de regulação pela operadora de plano de saúde; e c) alteração de rede assistencial.
Parágrafo único.
Além das atividades constantes do caput, a Administradora de Benefícios poderá desenvolver outras atividades, tais como: I - apoio à área de recursos humanos na gestão de benefícios do plano; II - terceirização de serviços administrativos; III - movimentação cadastral; IV - conferência de faturas; V - cobrança ao beneficiário por delegação; e VI - consultoria para prospectar o mercado, sugerir desenho de plano, modelo de gestão.
Art. 3º A Administradora de Benefícios não poderá atuar como representante, mandatária ou prestadora de serviço da Operadora de Plano de Assistência à Saúde nem executar quaisquer atividades típicas da operação de planos privados de assistência à saúde.
Contudo, a mera divisão de atribuições entre a operadora e a administradora do plano não é circunstância capaz de afastar de ambas a obrigação de garantir à autora a continuidade dos serviços de assistência à saúde, em razão da responsabilidade solidária das fornecedoras nas relações de consumo, nos termos do art. 7º do CDC.
Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA OPERADORA DE SAÚDE RÉ.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AFASTAMENTO.
AUTORAS QUE CONTRATARAM PLANO DE SAÚDE OPERADO PELA INSURGENTE POR INTERMÉDIO DO ADMINISTRADOR DE BENEFÍCIOS CORRÉU.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE AMBOS OS DEMANDADOS.
PREFACIAL RECHAÇADA. "Tratando a lide de relação de consumo em contrato de plano de saúde em grupo, são legítimas para figurar no polo passivo tanto a administradora quanto a estipulante do contrato" (Apelação Cível n. 0002432-85.2013.8.24.0068, de Seara, rel.
Des.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, 2ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 6-12-2018).
INSURGÊNCIAS COMUNS DOS REQUERIDOS.
TESE DE LEGALIDADE DO CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DAS REQUERENTES.
INACOLHIMENTO.
INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADE POR PERÍODO INFERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE OUTROS ATRASOS DURANTE O ANO ANTERIOR À RESCISÃO.
REQUISITOS DO ART. 13, II, DA LEI 9.656/1998 NÃO ATENDIDOS.
RESTABELECIMENTO DA AVENÇA QUE SE IMPÕE.
DECISÃO MANTIDA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR ABALO ANÍMICO.
VIABILIDADE.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO IMPLICA AUTOMÁTICO PREJUÍZO DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 29 DO TJSC.
INFORTÚNIO QUE NÃO OCASIONOU NO CASO EM ESTUDO SOFRIMENTO PSÍQUICO OU OFENSA À DIGNIDADE EM DOSE SUFICIENTE A ENSEJAR REPARAÇÃO POR ABALO ANÍMICO.
TESE ACOLHIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
NECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 0012989-83.2014.8.24.0008, de Blumenau, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO DO CONTRATO ENTRE A ADMINISTRADORA E A OPERADORA.
AUTORA GESTANTE.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO CONSTANTE.
OFERTADA MIGRAÇÃO PARA PLANO DE MENOR ABRANGÊNCIA, EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DA RESIDÊNCIA DA AUTORA.
INADEQUAÇÃO.
TEMA N. 1.082 DO STJ.
PLEITO PARA ISENTAR A AGRAVANTE DA OBRIGAÇÃO DE MANTER O PLANO DE SAÚDE.
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS QUE NÃO PRESTA DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
IRRELEVÂNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A OPERADORA, DIANTE DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENTRAVES BUROCRÁTICOS E ADMINISTRATIVOS QUE NÃO PODEM SER OPOSTOS EM FACE DA CONSUMIDORA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028299-19.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2024).
Além disso, em atenção às contrarrazões da operadora do plano de saúde, a administradora possui atribuições necessárias para a manutenção do contrato em favor da autora, notadamente a emissão de boletos para pagamento das mensalidades. nos termos do art. 2º, parágrafo único, V, da RN 515/2022 da ANS.
Por se tratar de plano de saúde coletivo por adesão, é vedado à operadora a cobrança das mensalidades diretamente dos beneficiários, conforme art. 20 da RN 557 da ANS, de modo que é justificável que seja compelida ao cumprimento da tutela de urgência.
Assim, prevejo o acolhimento dos embargos opostos pelo autor e o não acolhimento dos Embargos da administradora ALLCARE.
II.
DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA UNIMED NORTE MINAS No presente caso concreto, todavia, verifica-se que na verdade pretende o embargante modificar a decisão objurgada, eis que pugna pela alteração do mérito e do dispositivo da sentença e, consequentemente, prolação de novo entendimento em relação ao contrato objeto da ação.
Esse juízo, em seu livre convencimento motivado, entendeu pela improcedência dos pedidos, reconhecendo a devida relação de consumo.
Assim, não há que se falar em omissão, estando o embargante insatisfeito e requerendo a modificação da sentença por meio incabível.
A pretensão do embargante, que requer a reforma do decisium visando a reanálise do mérito e da obrigação determinada, exigindo a modificação do entendimento já firmado por este Juízo, de forma que eventual acolhimento importaria verdadeiramente em um novo pronunciamento judicial, para o que não se presta a via processual eleita.
O recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre.
Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reforma por meio do recurso apropriado.
Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de contradição, omissão ou obscuridade, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO os Embargos em favor do autor, E.
G.
G.
M.
R., e determino que seja expedido o boleto de pagamento das parcelas vencidas e vincendas pela ALLCARE, tendo em vista que qualquer descompasso administrativo deverá ser resolvido entre as promovidas, sem que haja prejuízo ao menor autor que necessita de tratamento médico.
Por conseguinte, NÃO ACOLHO os Embargos opostos aos IDs 98838783 e 98845280, pelas razões anteriormente evidenciadas.
Intimem-se as partes da presente decisão.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/11/2024 09:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/11/2024 09:51
Embargos de declaração não acolhidos
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04/11/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 16:55
Conclusos para despacho
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05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de MAYARA VALESKA GOMES GALDINO LIMA RIBEIRO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ENZO GOMES GALDINO MAGALHAES RIBEIRO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:29
Decorrido prazo de ENZO GOMES GALDINO MAGALHAES RIBEIRO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:51
Decorrido prazo de MAYARA VALESKA GOMES GALDINO LIMA RIBEIRO em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816483-55.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração de Ids 98845280 e 98838783, interpostos pela parte promovida.
João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/08/2024 22:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/08/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 22:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816483-55.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte promovida, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 16 de agosto de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/08/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 01:50
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:46
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816483-55.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: E.
G.
G.
M.
R., MAYARA VALESKA GOMES GALDINO LIMA RIBEIRO REU: UNIMED NORTE DE MINAS, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
CANCELAMENTO DO PLANO INDEVIDO.
NOTIFICAÇÃO EM PERÍODO INFERIOR A 60 DIAS.
TUTELA DEFERIDA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
OBRIGATORIEDADE DA MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO.
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. "A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral, notadamente quando fundada em razoável interpretação contratual. " (TJ-PB- 0822891-43.2016.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020).
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA c/c DANOS MORAIS, proposta por E.
G.
G.
M.
R., representado pela sua genitora MAYARA VALESKA GOMES GALDINO LIMA RIBEIRO, em desfavor da UNIMED NORTE DE MINAS e ALLCARE GESTORA DE SAÚDE, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega o autor que é portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA, (CID 11- 6A02.0) e é beneficiário do Plano de Saúde operado pela empresa, UNIMED NORTE DE MINAS, ora Ré, desde 01/04/2023.
Argumenta que teve o seu acompanhamento terapêutico aprovado pela operadora e em 25 de julho de 2023, iniciou seu tratamento com as seguintes especialidades: Psicologia, Psicopedagogia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Psicomotricidade, pela equipe multidisciplinar da clínica Aliança - Núcleo de Terapias Integradas, situada nesta cidade de João Pessoa, na Av.
Dom Bosco, nº 1255, Cristo.
Expõe que, foi informada através da Allcare Gestora de Saúde, associada a operadora UNIMED NORTE DE MINAS, sobre o cancelamento do seu plano de saúde, unilateralmente, o qual já estava estimado para 10/04/2024.
Ao entrar em contato com a segunda promovida teve a seguinte resposta: “Mayara, infelizmente o plano será cancelado, pois a rescisão do plano partiu da operadora, confirma comunicado, pode verificar um novo plano com um corretor de confiança”.
Requer gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que os promovidos abstenham-se de realizar cancelamento ou suspensão do contrato do plano de saúde do Autor, e caso já houver cancelamento, que o mesmo seja reativado de imediato em relação ao Autor, a fim de assegurar a manutenção do Tratamento que vem sendo realizado na Clínica ALIANÇA.
Postula pela devida citação dos promovidos e a procedência total da ação, tornando definitiva a Tutela de Urgência e indenizando o autor a título de danos morais, no importe de R$ 50.000,00, além de condená-los ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Deferida gratuidade de justiça e a Tutela de Urgência (ID 87990491).
A parte autora noticia descumprimento da decisão Citada, a primeira promovida, UNIMED NORTE DE MINAS, apresentou Contestação (ID 91472858), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito alega que o caráter coletivo do plano do autor possibilita a rescisão unilateral, tendo em vista a ausência de vínculo contratual direto entre a Unimed e o beneficiário.
Além disso, expõe que a Operadora enviou à Administradora a notificação de não renovação do contrato 1729, cumprindo o prazo dos 60 (sessenta) dias.
Citada, a segunda promovida, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., apresentou Contestação (ID 92019120), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito expõe que contra-notificou a UNIMED e apesar de inúmeras manifestações de preocupação desta Administradora, para com as vidas, manteve a posição de que as coberturas assistenciais seriam encerradas em 10/04/2024.
Além disso, é de responsabilidade exclusiva da operadora manter o plano da parte autora, bem como, de assumir todas as obrigações daí decorrentes, inclusive cobertura assistencial em curso, até efetiva alta médica e após disponibilizar um contrato direto com a parte requerente.
Apresentada Impugnação ao ID 92099670, a parte autora suscitou as preliminares e ratificou os termos da exordial.
Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED.
Negado provimento (ID 92597187).
Manifestação ministerial (ID 93663279). É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
Posto que a questão meritória trata exclusivamente de direito, impõe-se o julgamento antecipado da Lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA POR AMBAS AS PROMOVIDAS Aduzem as promovidas que são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da presente demanda, atribuindo uma à outra a responsabilidade pelo cancelamento do plano de saúde e a consequente negativa da manutenção do tratamento dispensado ao autor.
Inegável que a relação entre as partes é de consumo, nascendo, daí, a proteção garantida pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação faz eclodir uma série de direitos e deveres entre as partes.
Nos termos do art. 7º e 34 do Código de Defesa do Consumidor, responde pelos danos advindos ao consumidor todos os que concorrem para a consecução do negócio.
Ressalta-se ainda que a operadora de plano de saúde e a administradora são responsáveis objetivamente e solidariamente por eventuais prejuízos e danos causados ao consumidor. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESCISÃO UNILATERAL.
INADIMPLÊNCIA INFERIOR A 60 DIAS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO. 1.
A responsabilidade entre a operadora do plano de saúde e a administradora por eventuais danos causados aos seus beneficiários é solidária, visto que ambas integram a cadeia de fornecimento de serviços na relação de consumo, conforme previsto no art. 7º do Código de Defesa do Consumidor.
Preliminar rejeitada. (TJ-DF 07155143920218070003 1639917, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/11/2022).
Nesse viés, rejeito a Ilegitimidade Passiva arguida pelas demandadas.
MÉRITO.
Afirma o autor que é portador do Transtorno do Espectro Autista e realizava os seguintes acompanhamentos terapêuticos através de seu plano de saúde: Psicologia, Psicopedagogia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Psicomotricidade, pela equipe multidisciplinar da clínica Aliança - Núcleo de Terapias Integradas.
No entanto, em 15/03/2024, recebeu uma notificação da allcare, informando que seu plano seria rescindido unilateralmente em 10/04/2024 (ID 87962943).
Em contrapartida, em sede de contestação, a UNIMED expõe que a rescisão é lícita e que notificou a parte autora com 60 dias de antecedência.
No presente caso, resta evidente que a relação contratual entre as partes, caracteriza-se como de consumo, assim, as partes se inserem nas formas prescritas pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a matéria debatida nesta demanda enseja a aplicação das normas consumeristas, notadamente aquelas dispostas no art. 6º, da Lei nº 8.079/90, destacando-se, dentre elas, o que estabelece o inciso VIII, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...); VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Apesar disso, oportuno destacar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus probante, na forma prevista pelo referido dispositivo legal, não implica em exoneração irrestrita do encargo probatório, a teor do art. 373, I, do CPC, isto é, ao Autor caberá demonstrar, ainda que minimamente, o fundo do direito pleiteado.
O Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo.
Todo e qualquer contrato, aliás, deve ser pautado pelo princípio da boa-fé, tanto objetiva quanto subjetiva, estampando-se no artigo 113 o conteúdo segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
Cumpre informar que a Constituição Federal, ao tutelar o direito à saúde, previu no art. 197 que: “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoas física ou jurídica de direito privado”.
Assim, a Lei n° 9.656/98 regulamentou os planos e seguros privados de assistência à saúde e a intenção do legislador foi de proporcionar ampla cobertura de atendimento.
Visou, portanto, garantir amplo acesso dos segurados aos procedimentos médicos que se mostrarem necessários.
Desse modo, o cancelamento do plano de saúde, com a consequente interrupção do tratamento, geraria enorme prejuízo à saúde do autor.
A jurisprudência assim entende: (...) CRIANÇA COM 06 (SEIS) ANOS DE IDADE E DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO E APRAXIA DA FALA, QUE TEVE O PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL DO QUAL ERA BENEFICIÁRIO E COM O QUAL SE ENCONTRAVA FINANCEIRAMENTE ADIMPLENTE RESCINDIDO UNILATERALMENTE PELA RÉ.
COMPROVAÇÃO DE QUE ESSE BENEFICIÁRIO SE ENCONTRA EM TRATAMENTO MÉDICO PARA O DISTÚRBIO QUE LHE ACOMETE, CONFORME, INCLUSIVE, DETERMINADO JUDICIALMENTE NOS AUTOS DA AÇÃO DE Nº 8120489-77.2021.8.05.0001.
TRATAMENTO AO QUAL O AUTOR SE ENCONTRA SUBMETIDO QUE SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DO TEMA 1082 DO STJ.
CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE QUE IRÁ INTERROMPER O TRATAMENTO INDISPENSÁVEL À SAÚDE DO 3º AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE TERIA GARANTIDO AO AGRAVADO A MIGRAÇÃO PARA PLANO EQUIVALENTE SEM CARÊNCIA, BEM COMO DO CUMPRIMENTO DA NORMA DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/1999.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA.
PRECEDENTES.
MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA IRREVERSÍVEL, TENDO EM VISTA A PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 302 DO CPC.
MULTA QUE TEM POR ESCOPO DAR EFETIVIDADE AO COMANDO JUDICIAL.
VALOR DE R$1.000,00 (MIL REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO QUE SE MOSTRA ADEQUADO, AINDA MAIS CONSIDERANDO-SE QUE JÁ HAVIA DECISÃO JUDICIAL DATADA DO ANO DE 2021 DETERMINANDO A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO(...). (TJ-RJ - AI: 00672123320238190000 202300293596, Relator: Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 25/10/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR, Data de Publicação: 31/10/2023) O aparente conflito interpretativo das cláusulas pactuadas deve ser solucionado em benefício do consumidor, conforme prevê o art. 47 do CDC, ademais, é sabido que no caso como a lide em tela, é indispensável o aviso prévio por meio de notificação a seus segurados, no prazo de 60 dias antes do efetivo desligamento contratual.
No caso concreto, em análise aos documentos juntados à exordial, verifica-se que a notificação foi enviada à parte autora em 15/03/2024 (ID 87962943), informando que em 10/04/2024 seu plano de saúde seria definitivamente encerrado.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM ANTECEDÊNCIA DE 60 DIAS.
AUSÊNCIA.
MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
INOBSERVÂNCIA.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
PROPORCIONALIDADE. (...) 4.
Nos termos do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195 da Agência Nacional de Saúde, os contratos de planos de saúde coletivos por adesão somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação com antecedência mínima de sessenta dias. 5.
De acordo com o art. 1º da Resolução n. 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), em caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, a operadora tem o dever de oferecer ao segurado plano de assistência na modalidade individual ou familiar sem a necessidade de cumprimento de novo prazo de carência (...). (TJ-DF 07139792820198070009 DF 0713979-28.2019.8.07.0009, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/11/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Inconteste que todo imbróglio se deu por ingerência e falta de zelo das requeridas, podendo todo impasse ter sido resolvido administrativamente, como evidenciado no caderno inicial e seus anexos, onde vê-se que o Autor não restou omisso em buscar seu direito, sendo-lhe informado apenas, que seu plano seria cancelado (IDs 87962945 e 87962946).
Com efeito, não demonstrou as Demandadas, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, como prevê a hipótese do art. 373, II do CPC.
Assim, a rescisão deu-se de maneira unilateral, sem o devido aviso prévio por meio de notificação, condição imperiosa, ante a natureza jurídica do contrato entabulado entre as partes.
Não tendo sido efetivada a notificação ao beneficiário com a antecedência mínima de sessenta dias, forçoso reputar o cancelamento do plano de saúde como irregular, pois contrário à norma vigente. - DOS DANOS MORAIS Para caracterização do dano moral se exige a concomitância dos seguintes aspectos: o ato ilícito, causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, o dano, de ordem patrimonial ou moral e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
No caso dos autos, entendo que não há dano moral a ser indenizado.
Uma vez que, apesar da notícia de cancelamento, os tratamentos estão devidamente sendo custeados pela promovida, conforme informado nos IDs 92925873 e 98082571, nos moldes contratuais, e em nenhum momento causou maiores repercussões para a vida do menor.
Por este motivo, relativamente aos danos morais pleiteados, não reconheço a responsabilidade da demandada, posto que a recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral.
Nesse sentido, em casos similares, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem firmado o seguinte entendimento: "A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral, notadamente quando fundada em razoável interpretação contratual. " (TJ-PB- 0822891-43.2016.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020).
Insubsistente, no caso concreto, o pedido de reparação por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva levantada pelos Demandados, RATIFICO a tutela antecipada deferida (ID 87990491) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para CONDENAR as Promovidas, de forma solidária, à manutenção do vínculo entre as partes, assegurado ao autor todo o tratamento médico indispensável aos cuidados do seu quadro clínico.
Não acolhendo o pedido de indenização a título de danos morais.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, todos a serem suportados na proporção de ½ (metade) ao promovido e ½ (metade) ao autor.
Tendo vista a concessão da justiça gratuita à parte autora, fica a exequibilidade sobrestada em relação a esta, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 9 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2024 09:42
Ratificada a liminar
-
09/08/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:48
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816483-55.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de ID 92414255.
JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
15/07/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 22:35
Juntada de Petição de parecer
-
06/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 07:31
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/07/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 09:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/06/2024 09:23
Juntada de aviso de recebimento
-
19/06/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 02:22
Decorrido prazo de ENZO GOMES GALDINO MAGALHAES RIBEIRO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:22
Decorrido prazo de MAYARA VALESKA GOMES GALDINO LIMA RIBEIRO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816483-55.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 00:25
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
09/06/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 00:54
Decorrido prazo de UNIMED NORTE DE MINAS em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0816483-55.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando a petição de ID 91386666, verifica-se que os promoventes afirmam: "Ocorre que a informação prestada pela promovida, Unined Norte de Minas, não procede, isto porque a Clinica ALIANÇA – Nucleo de Terapias Integradas não aceitou a criança autista de volta ao tratamento, sob alegação de que não recebeu da Unimed Norte de Minas nenhuma ordem para reintegra-lo no tratamento." Ocorre que não acosta nenhuma declaração ou documento que ateste a negativa junto a Clínica Aliança.
Assim, intime-se o promovente para comprovar, no prazo de 5 (Cinco) dias.
Após, intimem-se os promoventes para, querendo, apresentar Impugnação à Contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/06/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816483-55.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar a contestação de Id 91472858, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 4 de junho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/06/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 09:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/06/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 08:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/05/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 22:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:22
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0816483-55.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com vistas a assegurar o contraditório, ante a alegação de descumprimento da medida liminar, INTIMEM-SE as promovidas para manifestação, no prazo de 3 (três) dias, comprovando, se for o caso, o cumprimento da tutela.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 10 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
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11/04/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 19:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/04/2024 19:14
Determinada diligência
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01/04/2024 19:14
Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 19:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a E. G. G. M. R. - CPF: *09.***.*19-48 (REQUERENTE) e MAYARA VALESKA GOMES GALDINO LIMA RIBEIRO - CPF: *81.***.*27-94 (REQUERENTE).
-
31/03/2024 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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