TJPB - 0829358-57.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 09:23
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 10/03/2025 23:59.
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10/02/2025 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 15:17
Determinado o arquivamento
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07/02/2025 15:17
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 12:21
Determinada diligência
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24/11/2024 12:21
Determinada a citação de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (REU)
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14/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:04
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/11/2024 12:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/11/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/11/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 08:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/11/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 15:09
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 20:46
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 20:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/11/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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26/08/2024 10:27
Recebidos os autos.
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26/08/2024 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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19/08/2024 15:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/05/2024 12:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:20
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Cuida-se de pedido liminar em tutela antecipada, onde a parte autora pleiteia a autorização para exame supletivo, para fins de, em eventual aprovação, matricular-se em curso superior.
Eis o breve relatório.
Lança-se a decisão.
Pois bem.
A discussão gira em torno da possibilidade de adolescente menor de 18 anos, que conseguiu aprovação em exame vestibular para cursar nível superior, se submeter ao exame supletivo, a fim de obter o certificado de conclusão do ensino médio.
A lei de Diretrizes Básicas da Educação, notadamente em seus artigos 37 e 38, estabelecem o seguinte: Art. 37.
A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida. § 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames. § 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si. § 3o A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regulamento.
Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: ...
II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
Mediante uma simples análise da leitura dos aludidos dispositivos, constata-se que o objetivo do legislador foi regulamentar, mediante critérios técnicos, pedagógicos e, sobretudo, objetivos, o acesso aos exames supletivos, visando, primordialmente, a diminuição da evasão escolar, fato este que, absolutamente, não se amolda a hipótese dos autos.
Na análise do caso em discussão, postula o autor, tão somente, pular etapas de ensino médio regular, cujas disposições, repise-se, estão amparadas legalmente, por critérios objetivos, técnicos e pedagógicos, de modo que não se mostra crível que o Judiciário, não detentor de tais prerrogativas, isto é, sem conhecimento técnico para tal desiderato, possa conferir ao seu puro alvedrio, quem goza de condições excepcionalíssimas para, afastando-se dos ditames legais, se submeta a processo de exame supletivo, pois o legislador entendeu que o menor de 18 anos não tem condições pedagógicas suficientes para tanto.
Insta, contudo, salientar, que não se está às cegas observando-se o que reza a lei, pois é óbvio que se autor trouxesse aos autos alguma comprovação técnica, mediante documentação elaborada por profissional devidamente habilitado na área (tal como pedagogo e/ou psicólogo) atestando que a continuidade do autor no ensino regular estivesse comprometendo seu desenvolvimento, ante sua peculiar situação de inteligência acima do normal, certamente, a decisão seria elaborada de outra forma. É de se ressaltar o inequívoco ajuizamento dessa espécie de demanda, com o fim precípuo de antecipar as etapas elaboradas objetivamente pelo legislador, tornando-se uma exceção, a regra.
Aliás, constata-se que a autora não trouxe aos autos qualquer boletim ou comprovante que justificasse a excepsionalidade antecipatória, como o boletim de notas acima da média colegial.
Precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ARTS. 154 E 155, AMBOS, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - RITJPE.
CURSO SUPLETIVO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
ESTUDANTE CURSANDO O 3º ANO CIENTÍFICO DO ENSINO MÉDIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEI N. 9.394/1996.
DEFERIMENTO DE LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPE. 1.
De acordo com o entendimento firmado no STJ e inteligência da própria Lei 9.394/96, a inscrição de aluno em exame supletivo é permitida nas seguintes hipóteses: a) ser ele maior de 18 anos e b) não ter tido acesso aos estudos ou à continuidade destes, no ensino médio, na idade própria, de sorte que é frontalmente contrária à legislação de regência a concessão de liminares autorizando o ingresso de menores de 18 anos em curso dessa natureza.
Precedentes: TJPE - AI 0269641-9, Relator: Des.
Fernando Cerqueira, Julgamento: 03/07/2012, Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público.
AGR 0265780-5/01, Relator: Des.
Fernando Cerqueira, Julgamento: 20.03.2012, Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível.
MS n. 0280228-6 e MS n. 0280020-0, ambos da 1ª Câmara de Direito Público, relatoria do Des.
Jorge Américo Pereira de Lira. 2. É inadmissível a subversão da teleologia do exame supletivo, o qual foi concebido com o escopo de contemplar aqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade própria ou, mesmo o tendo, não lograram concluir os estudos, não sendo por outra razão que o legislador estabeleceu 18 (dezoito) anos como idade mínima para ingresso no curso supletivo relativo ao ensino médio.
Precedentes: STJ - REsp 1262673 / SE.
Rel.
Ministro CASTRO MEIRA.
SEGUNDA TURMA.
DJe 30/08/2011.
Na mesma ratio decidendi: STJ - Processo RMS 36545 / MS.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2011/0276841-9.
Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130). Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento 01/03/2012.
Data da Publicação/Fonte DJe 07/03/2012. 3.
A excepcional autorização legislativa, idealizada com o propósito de facilitar a inclusão educacional daqueles que não tiveram a oportunidade em tempo próprio, além de promover a cidadania, vem sendo desnaturada, dia após dia, por estudantes do ensino médio que visam a encurtar sua vida escolar de maneira ilegítima, burlando as diretrizes legais. 4.
Incidente de Uniformização de Jurisprudência julgado no sentido de emprestar exegese restritiva aos termos fixados na lei de diretrizes e bases da educação, cf. entendimento corroborado na e.
Corte Superior de Uniformização Infraconstitucional, a quem compete interpretar a legislação federal, pacificando a jurisprudência revolta. 5.
Modulação dos efeitos do incidente fixados no sentido de dar eficácia imediata aos processos em trâmite nesta c.
Corte Estadual, pendentes de análise, cujos casos não estejam recobertos pelo manto da coisa julgada, observando o casuísmo e a ocorrência da teoria do fato consumado.
Precedentes: STJ - REsp 1262673/SE.
Recurso Especial n. 2011/0135977-2.
Ministro Castro Meira. 6.
Julgamento unânime. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência 267047-3/030022796-20.2012.8.17.0000, Rel.
Jorge Américo Pereira de Lira, Órgão Especial, julgado em 10/06/2013, DJe 24/10/2013) CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALUNO MENOR DE 18 ANOS E QUE NÃO CONCLUIU O ENSINO MÉDIO APROVADO EM EXAME VESTIBULAR.
INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO.
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DEFINIDA EM UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO UNIFORMIZADORA.
ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO ARGUIÇÕES TÉCNICAS REJEITADAS.
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O colegiado afastou a alegada incompetência da Justiça Estadual, vez que cabe ao Estado-membro a aplicação do exame supletivo do ensino médio, sendo certo que a União Federal é mera coordenadora da Política Nacional de Educação, de modo a não se justificar a declinação de competência deste feito para a Justiça Federal. 2.
No mérito propriamente dito, registrou-se que a Corte Especial deste Tribunal deliberou, nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 267047-3/03, que "DE ACORDO COM A LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LEI Nº 9.394/96), A INSCRIÇÃO DE ALUNO EM EXAME SUPLETIVO DE 2º GRAU SOMENTE É PERMITIDA NA SEGUINTE HIPÓTESE: A) SER ELE MAIOR DE 18 ANOS E, CUMULATIVAMENTE, B) NÃO TER TIDO ACESSO AOS ESTUDOS OU À CONTINUIDADE DESTES, NO ENSINO MÉDIO, NA IDADE PRÓPRIA, DE SORTE QUE É FRONTALMENTE CONTRÁRIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA A OUTORGA DE PROVIMENTO JUDICIAL AUTORIZANDO O INGRESSO DE MENORES DE 18 ANOS EM CURSO DESSA NATUREZA", porém nesta mesma decisão, decidiu-se modular os efeitos da deliberação, com o fito de resguardar os direitos dos estudantes que, por força de ordem judicial liminar adrede concedida, já houvesse realizado o exame supletivo ou já estivesse realizando o curso superior, deliberando-se pela aplicação da teoria do fato consumado, como na exata hipótese dos autos, em que a liminar questionada foi deferida em 20/07/2012, portanto hoje amplamente consolidada. 3.
Recurso de agravo improvido à unanimidade de votos, não se considerando vulnerados os arts. 113, § 2º, e 267, VI, do CPC; 22, XXIV, e 109, I, da CF, ou os arts. 38, § 1º, II, e 44, II, da Lei nº 9.394/96. (Agravo 281208-8/010016492-05.2012.8.17.0000, Rel.
Ricardo de Oliveira Paes Barreto, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 15/01/2015, DJe 22/01/2015) O STJ segue a mesma linha: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO EDUCACIONAL.
BUSCA DE CERTIFICAÇÃO PELO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
ALUNO REPROVADO NO SISTEMA REGULAR.
INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA DA LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Cuida-se de writ impetrado contra a negativa no fornecimento de certificação de conclusão do ensino médio para discente do sistema regular de ensino, o qual fora reprovado no último ano, porém aprovado no ENEM. 2. "Ao lado da Constituição Federal deve-se buscar o fundamento de aplicação e exigibilidade do direito à educação nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas dos Municípios.
Também são diplomas de referência em matéria de direito à educação: a Lei de Diretrizes e Bases da Educação nacional (LDB), Lei Federal nº 9.3.94/96, de 20 de dezembro de 1996" (Antonio Jorge Pereira Júnior.
In: Comentários à Constituição Federal de 1988, org.
Paulo Bonavides, Jorge Miranda e Walber de Moura Agra.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009, p. 2224.) 3.
Não há violação de qualquer direito líquido e certo, já que a certificação prevista no art. 38, caput, da Lei n. 9.394/96 é voltada aos alunos do supletivo, ou seja, "àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria", o que não o caso do impetrante. 4.
Inexiste violação do art. 3º, IV, da Constituição Federal na referida negativa administrativa, porquanto os requisitos fixados pela Lei e pela regulamentação estão em conformidade com as disposições específicas da educação, previstas no texto da Carta Política.
Recurso ordinário improvido. (RMS 36.545/MS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 07/03/2012) ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO.
EXAME SUPLETIVO.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.REPROVAÇÃO NO CURSO REGULAR.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1.
Não é autorizado ao aluno do ensino médio, com menos de 18 (dezoito) anos, inscrever-se em curso supletivo com o objetivo de obter certificado de conclusão e, assim, ingressar em instituição de ensino superior na qual logrou êxito no exame de vestibular. 2.
Pela leitura do art. 38, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.394/96, o exame supletivo foi concebido com o escopo de contemplar aqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade própria ou, mesmo o tendo, não lograram concluir os estudos, sendo por esse motivo que o o legislador estabeleceu como 18 (dezoito) anos como idade mínima para ingresso no curso supletivo relativo ao ensino médio. 3.
Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que, em caso de aprovação em exame vestibular no qual o candidato tenha-se inscrito por força de decisão de liminar em Mandado de Segurança, o estudante beneficiado com o provimento judicial não deve ser prejudicado pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente, aplicando-se a Teoria do Fato Consumado. É que o decurso de tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. 4.
No presente caso, o recorrente foi reprovado em três disciplinas (Biologia, Física e Português.) em seu curso regular. 5.
A matrícula do aluno que ainda não atingiu a maioridade em curso supletivo é medida excepcional, devendo ser autorizada somente em raríssimos casos, quando comprovada a capacidade e maturidade intelectual do estudante, o que não ocorreu nos autos, onde o recorrente reprovou em três importantes matérias curriculares.
Entender de modo contrário é admitir que a reprovação no ensino regular de quem está na idade legal adequada poderia ser ignorada e superada pelo ingresso no curso supletivo, burlando o sistema educacional. 6.
Ademais, o Tribunal a quo decidiu que "não houve considerável decurso de tempo da data da concessão'do provimento liminar (fevereiro de 2011 - fl. 44) e a prolação da sentença (setembro de 2011 -fls. 116/19) a ponto de consolidar situação fática" (fls. 200/201)".
Assim, para análise da pretensão do recorrente, no sentido de que seria aplicável a teoria do fato consumado, uma vez que teria cursado a metade do curso em questão, seria necessário o reexame da matéria fático probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do verbete de Súmula n° 7 desta Egrégia Corte. 7.
Recurso especial não provido. (REsp 1394719/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 18/11/2013) Em face disto INDEFIRO A LIMINAR PERSEGUIDA.
DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Nos termos do art. 3341 do NCPC, agende-se audiência de conciliação/mediação; Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) e intime(m)-se, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias; Intime-se o autor para comparecimento, na pessoa de seu advogado – art. 334, § 3º, do NCPC; Consigne-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos moldes do art. 334, § 8º, do NCPC; João Pessoa, data e assinatura eletrônica JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito. -
13/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/05/2024 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. C. A. P. - CPF: *01.***.*29-05 (AUTOR).
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13/05/2024 09:34
Indeferido o pedido de J. C. A. P. - CPF: *01.***.*29-05 (AUTOR)
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13/05/2024 09:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
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10/05/2024 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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