TJPB - 0813640-20.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 15:18
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:11
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0813640-20.2024.8.15.2001; REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137); [Espécies de Contratos, Alienação Fiduciária] REQUERENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA..
REQUERIDO: DEBORA FERREIRA SOARES.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata de requerimento de busca e apreensão do veículo automotor distribuído por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA contra DEBORA FERREIRA SOARES, ambos devidamente qualificados.
Inicial recebida e determinado o cumprimento da diligência, solicitando a indicação do fiel depositário pelo requerente.
Intimado via sistema para a referida providência, a parte requerente quedou inerte.
Considerando a inércia da parte autora em atender a determinação do juízo, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, determinou-se a intimação pessoal através de carta com aviso de recebimento, para, em 5 (cinco) dias, demonstrar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (ID 101840892).
Devidamente intimada (ID 103910390), a autora permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DO MÉRITO É sabido que se a parte autora deixar de dar andamento ao feito, não promovendo os atos que lhe competem por mais de 30 (trinta) dias, poderá o juiz extinguir o processo, sem resolução de mérito, por abandono de causa.
A norma contida no art. 485 , III , § 1º , do CPC é cogente e determina a intimação pessoal da parte autora para que promova as diligências necessárias, sob pena de extinção Verifica-se que a demandante não respondeu corretamente ao chamado deste juízo apesar de regularmente e pessoalmente intimada e do prazo de tamanho razoável arbitrado para cumprimento de diligência simples, demonstrando profunda desatenção com a ação que ajuizou.
Nesse cenário, saliento que o Juízo concedeu duas oportunidades para a providência à cargo da promovente (ID’s 101840892 e 100835265), inexistindo diligência concreta.
Acrescento que a indicação do fiel depositário é de obrigatoriedade do requerente, conforme o art. 1º, §1º, do Ato 02/2014 da CGJ/PB: “Nos casos de Busca e Apreensão objeto de Alienação Fiduciária ou Reintegração de Posse em Arrendamento Mercantil, de veículos, o autor será intimado para, em prazo razoável, indicar o local de destino do bem e o nome do depositário, com sua qualificação e respectivo telefone, caso não constem tais dados na petição inicial.” Não há que se falar em necessidade de requerimento do réu para a extinção da ação, conquanto este sequer foi citado.
No processo em tela, o promovente incumbido pelo Juízo de diligência, não cumpriu o determinado, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de impulsionar corretamente o processo. É imperiosa a extinção do feito, quando o exequente intimado não promove as diligências que lhe compete para o prosseguimento da ação, e por conseguinte o arquivamento.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido extinguir o presente feito, fazendo-o a teor do art. 485, III, do Código de Processo Civil de 2015.
Custas adimplidas.
Sem honorários em face da ausência de angularização processual.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo oposição de embargos ou interposição de recurso de apelação, remetam-se os autos diretamente ao Juízo responsável pela apreciação, porquanto não efetivada a relação processual.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE com a cautela de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
29/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/01/2025 18:39
Conclusos para despacho
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28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 15:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/10/2024 12:50
Juntada de Carta rogatória
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22/10/2024 12:47
Expedição de Carta.
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19/10/2024 00:38
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 09:10
Conclusos para despacho
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10/10/2024 09:10
Juntada de Certidão
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10/10/2024 09:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/10/2024 00:40
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 09/10/2024 23:59.
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24/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:11
Classe retificada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137)
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20/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 08:04
Conclusos para despacho
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19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 18/07/2024 23:59.
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21/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 07/06/2024 23:59.
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23/05/2024 12:33
Conclusos para despacho
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15/05/2024 00:21
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) 0813640-20.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observa-se que a diligência determinada na presente carta precatória é para ser cumprida no bairro Jardim Cidade Universitária, que está inserido na área de jurisdição do Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ressalte-se, por oportuno, que a hipótese não trata de competência territorial a não permitir declinação ex offício.
Como ambas as unidades – 5ª Vara Cível e Distrital de Mangabeira pertencem à Comarca da Capital, o que há é uma simples remessa da carta precatória à unidade com jurisdição para regular tramitação do feito, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e o Foro Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Sendo assim, reconheço a incompetência desta unidade judiciária para processar e cumprir a presente carta precatória, determinando que seja esta redistribuída a uma das Varas Regionais de Mangabeira, com as cautelas necessárias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá.
Juiz de Direito em Substituição. -
13/05/2024 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2024 11:33
Determinada a redistribuição dos autos
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12/05/2024 11:33
Declarada incompetência
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26/04/2024 15:54
Conclusos para decisão
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24/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:28
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. (55.***.***/0001-06).
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18/03/2024 10:11
Determinada diligência
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15/03/2024 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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