TJPB - 0800916-72.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 11:05
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:44
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2025 14:22
Juntada de Ofício
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27/01/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2025 07:47
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:49
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800916-72.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (NCPC, 525, § 11), sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Cuité (PB), 26 de novembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
29/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 10:23
Conclusos para despacho
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31/10/2024 19:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/10/2024 09:41
Conclusos para despacho
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04/10/2024 01:37
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 01:24
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
0800916-72.2024.8.15.0161 CERTIDÃO Nesta data, intimo a parte autora por seu advogado para pagamento da custas processuais. 9 de setembro de 2024 VALERIANO DA SILVA ANDRADE -
09/09/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 09:09
Juntada de Petição de comunicações
-
26/08/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:06
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 10:03
Juntada de Alvará
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19/08/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:02
Juntada de cálculos
-
16/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 07:47
Conclusos para despacho
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15/08/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:13
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800916-72.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o depósito realizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e declaração da quitação das obrigações impostas, com a consequente extinção do processo, tudo na forma do art. 526 do NCPC.
Autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte beneficiada pelo depósito.
Certifique-se o valor das custas e, em seguida, intime-se o demandado para que efetue o recolhimento no prazo de 10 (dez) dias.
Na presença de alguma impugnação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 6 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
06/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 08:36
Conclusos para despacho
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05/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 01:09
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 31/07/2024 23:59.
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22/07/2024 17:09
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2024 00:09
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800916-72.2024.8.15.0161 [Seguro] AUTOR: JOSE FERREIRA DE LIMA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JOSE FERREIRA DE LIMA contra ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, postulando a declaração de inexistência de empréstimo.
Em id. 93220318 as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de contrato de empréstimo, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Em tempo, as custas têm natureza de tributo, atraindo a aplicação do art. 123 do CTN: Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Desse modo, o acordo para distribuição dos ônus do processo vale exclusivamente entre as partes, não podendo ser oposta ao Juízo.
De outra quadra, o art. 90, §3º refere-se às custas remanescentes, em nada tratando das custas iniciais do processo – ainda pendentes de pagamento.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes em id. 93220318, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem condenação em honorários.
Custas para cada um dos litigantes, à razão de 50%, incidindo a isenção em relação ao autor pela concessão da gratuidade de justiça.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 04 de julho de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
04/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:02
Homologada a Transação
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04/07/2024 09:18
Conclusos para despacho
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03/07/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:27
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800916-72.2024.8.15.0161 DECISÃO Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial.
Decido.
No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Nomeio como perita JOSICLEIDE DA SILVA ALVES, perita grafotécnica, com registro no CRA-PB de nº 1-4160, com e-mail: [email protected] e CPF nº *91.***.*24-68.
Arbitro os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem custeados pelo demandado.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de quinze dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Promova-se a inclusão da perita nomeada como terceira interessada.
Cumpra-se.
Cuité (PB), (data da assinatura eletrônica).
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
03/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:06
Nomeado perito
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30/05/2024 00:40
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 19:11
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 16:47
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:18
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800916-72.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 13 de maio de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
13/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 10:44
Juntada de carta
-
05/04/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 16:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/04/2024 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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