TJPB - 0809855-36.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:44
Decorrido prazo de O MESTRE CG REPAROS, REFORMAS E OBRAS LTDA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:44
Decorrido prazo de CICERO ANGELO XAVIER DE LIMA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:44
Decorrido prazo de O MESTRE CG REPAROS, REFORMAS E OBRAS LTDA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:44
Decorrido prazo de CICERO ANGELO XAVIER DE LIMA em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:41
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a O MESTRE CG REPAROS, REFORMAS E OBRAS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-15 (REU).
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20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de CICERO ANGELO XAVIER DE LIMA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:10
Conclusos para decisão
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19/03/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:17
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809855-36.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por CICERO ANGELO XAVIER DE LIMA em face de O MESTRE CG REPAROS, REFORMAS E OBRAS LTDA, todos devidamente qualificados.
Informa o autor que contratou a empresa ré para realizar uma reforma em seu imóvel, tendo sido acordado o valor de R$ 30.000,00.
Por causa da reforma, precisou sair do imóvel, precisando arcar com despesa de aluguel por 45 dias.
Diz que o prazo contratual de 45 dias não foi cumprido, tendo o imóvel sido entregue após cinco meses e, além da demora na entrega, encontrou diversas inconsistências na reforma que não teria sido concluída e, o que foi feito, estava com uma qualidade aquém do esperado.
Narra que, até o protocolo da presente ação, nenhuma providência teria sido adotada pela demandada para solucionar as pendências, o que resultou na necessidade de o promovente procurar outra empresa, que orçou os reparos em R$ 11.123,64.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, designação de perito técnico na área da arquitetura, inversão do ônus da prova, a condenação do demandado ao pagamento de R$ 11.123,64, dos valores desembolsados para aluguel, e danos morais.
Concedida a gratuidade judiciária (id. 91862127).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 100985101).
No mérito, defende que, em nenhum momento, permaneceu inerte.
Sustenta que realizou, inclusive, o mesmo trabalho por diversas vezes objetivando garantir a qualidade do serviço.
Os serviços teriam sido executados em conformidade com as plantas do imóvel, que foram elaboradas por um arquiteto contratado pelo autor.
Informa que o valor do serviço aumentou em decorrência das solicitações de novos serviços – não previstos inicialmente – por parte do autor e sua esposa.
Além disso, aconteceram diversos infortúnios que resultaram no ajuste de prazos e valor do contrato, a exemplo do acidente de um dos profissionais e arrombamento que resultou em furto de equipamentos.
Sobre a infiltração, informa ser proveniente do próprio solo em que o imóvel foi construído.
Em relação ao pedido de restituição do valor do aluguel pelos meses em que o autor não pode voltar para a residência, defende a comprovação de um único aluguel, e que o bem no qual o autor estava morando teria sido emprestado pelo seu primo, sem ônus.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e aplicação de multa por litigância de má-fé.
Requereu gratuidade.
Intimada para apresentar impugnação, a parte autora quedou-se inerte.
Em sede de especificação de provas, apenas a parte ré se manifestou, requerendo o julgamento da lide.
PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da presente demanda gira em torno de eventual descumprimento contratual por parte da ré em relação ao prazo de entrega da obra e à execução da obra, nos exatos termos contratados.
Na inicial, o demandante listou os seguintes problemas: O portão era para ser branco de alumínio, mas apenas foi recolocado o portão antigo do autor; Não foi colocada a churrasqueira combinada; Falta do carteiro, que já tinha na casa do autor e não foi recolocado um novo; Água empossando na porta da casa; Água escorrendo pelas paredes da garagem; Acabamento nas bordas do rodapé malfeito; Tomadas sem pinturas, tampas, mal colocadas; Vazamentos no banheiro; Sem tampa do chuveiro elétrico; Quarto da filha do autor com a parede molhada, com várias manchas; Parede da sala manchada e molhada; Segundo banheiro sem instalação elétrica; Balcão americano de baixa qualidade; sem acabamento e qualidade; Quarto do filho do autor sem porta, alisado; Área de serviço foi feita menor do que o combinado; Foi combinado um jardim de inverno, que não foi feito.
Na contestação, a ré defendeu que não houve a totalidade do pagamento acordado, razão pela qual a exigência do autor quanto à resolução dos problemas listados restaria comprometida.
Sobre a lista de problemas informada pelo autor, o demandado informou o seguinte: Tampa do chuveiro elétrico e instalação elétrica do segundo banheiro não foram contratadas.
Infiltrações: não são de sua responsabilidade porque prestou devidamente seus serviços, inclusive realizando diversos procedimentos como a quebra de paredes e piso, mas não localizou a origem.
Posteriormente, descobriu que o referido problema é do próprio bairro e tal fato é de conhecimento do autor, já que este tentou solucionar o problema anteriormente, mas não obteve sucesso.
Balcão americano de baixa qualidade: foi escolhido e combinado pelo autor, dentro das possibilidades financeiras do orçamento inicialmente acordado. Área de serviço menor do que o combinado: não procede, ao contrário, foi feita em tamanho maior.
Jardim de inverno: foi devidamente construído ao lado do quarto do casal.
Sobre a ausência do portão branco, churrasqueira, carteiro, água empossando na porta da casa, água escorrendo pelas paredes da garagem, acabamento nas bordas do rodapé malfeito, tomadas sem pinturas, tampas, mal colocadas, vazamentos no banheiro e quarto do filho do autor sem porta, alisado; não se manifestou.
PROVAS Verifica-se, portanto, a imprescindibilidade da realização de perícia técnica para aferir a existência dos problemas listados.
Apesar de não ter se manifestado em sede de especificação de provas, o autor requereu a realização de perícia técnica com arquiteto na sua inicial, razão pela qual os honorários periciais serão pagos integralmente por ele, nos termos do art. 95 do CPC.
E sendo beneficiário da justiça gratuita, saliento que serão custeados pelo Estado.
Sendo assim, converto o julgamento em diligência, determinando a realização de perícia técnica, a ser realizada por arquiteto.
Para realização da perícia observando apurar a origem das avarias do imóvel listadas na inicial, nomeio como perito o Sr.
Aldenir Cavalcanti de Paiva, cujo nome consta do cadastro mantido no site do Tribunal de Justiça da Paraíba (Profissão/Área: Arquiteto/Perito Judicial Endereço: Cezarina Barbosa de Oliveira, 32, Nações, Campina Grande/PB, 58402-730.
Telefone: (83) 99916-0831.
Email: [email protected]).
O perito aqui nomeado deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, ressaltando que o prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnarem o perito nomeado, formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia e indicarem assistentes técnicos (art. 465, §1º, do CPC/2015).
Pedido de gratuidade judiciária formulado pelo réu Para análise do pedido de gratuidade, fica o demandado intimado para, em até 15 (quinze) dias, apresentar: a) último balanço anual registrado na Junta Comercial; b) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; c) e apuração de resultados referente aos últimos 06 meses, devidamente subscrita por contador, comprovando que não está em condições de adimplir com as custas/despesas do processo.
CAMPINA GRANDE, 19 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:00
Nomeado perito
-
19/02/2025 08:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de CICERO ANGELO XAVIER DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 21:18
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 11:39
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/10/2024 00:43
Decorrido prazo de CICERO ANGELO XAVIER DE LIMA em 22/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:49
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809855-36.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação.
Campina Grande (PB), 26 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
26/09/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 21:57
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 21:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 14:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/09/2024 14:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/09/2024 14:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/09/2024 14:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/09/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 22:24
Outras Decisões
-
30/08/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 21:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/08/2024 21:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/08/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de CICERO ANGELO XAVIER DE LIMA em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 11:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
12/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 10:57
Recebidos os autos.
-
11/06/2024 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
11/06/2024 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 08:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/08/2024 11:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809855-36.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual.
Para a realização de mediação pelo CEJUSC, designo o dia 09 de agosto de 2024, às 11h00.
A audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo zoom.
Segue link de acesso: Coordenação Acadêmica CEJUSC V e VI está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Sala 01 - CEJUSC 5 - Campina Grande Hora: Esta é uma reunião recorrente Qualquer hora Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*79.***.*07-34 ID da reunião: 879 4840 7934 Contatos do CEJUSC: Filipe Campos (98847-2171) e Vanessa (98843-2794).
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) promovida(s) (NCPC, art. 334, caput, parte final), com, pelo menos, vinte dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte que for ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do NCPC).
A(s) carta(s)/mandado(s) expedida(o)(s) para a(s) parte(s) demandada(s) deve(m) ser de citação e intimação, e deve(m) conter a advertência de que será aplicada multa de até 2% do proveito econômico pretendido nesta ação ou do valor da causa em caso de ausência injustificada e de que o prazo de quinze dias para resposta (apresentação de contestação) começa a contar da audiência, caso não haja composição.
Incluir a audiência no sistema.
Tudo acima cumprido, autos ao CEJUSC.
Campina Grande (PB), data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERO ANGELO XAVIER DE LIMA - CPF: *32.***.*47-85 (AUTOR).
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10/06/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 01:16
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809855-36.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
O demandante qualificou-se como 'desempregado'.
Nos extratos do Nu referentes a dezembro de 2023 e janeiro de 2024, observa-se entradas e saídas que praticamente se equiparam.
Neles, é possível verificar, também, envio e recebimento de quantias da/para conta do próprio autor junto a CEF.
Inclusive, o comprovante de pagamento de Id 87971016 é da CEF.
No extrato do Banco do Brasil, pouquíssima movimentação, mas a única que consta, praticamente, é de valor considerável, mas também os extratos são de outubro, novembro e dezembro de 2023, embora a presente ação tenha sido distribuída em 01/04/2024, de maneira que o razoável é a apresentação de extratos dos meses imediatamente anteriores.
No extrato do NU, também observo créditos realizados pela Uber do Brasil Tecnologia Ltda.
Sendo assim, intime-se o requerente para apresentar, em até 15 dias: a) esclarecer a origem dos créditos observadas em sua conta Nu Pagamento realizados por pessoas físicas, especialmente a no valor de R$ 1.049,00, no dia 06/01/2024; b) esclarecer a origem dos créditos realizados em sua conta Nu pela Uber do Brasil; (os esclarecimento acima tem por objetivo entender a forma que o demandante vem custeando suas despesas ordinárias); c) esclarecer qual a fonte de renda que tem tido, nos últimos 03 (três) meses; d) apresentar última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas (se tiver mais de um, trazer de todos); e) apresentar extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (especialmente contas-correntes, contas poupanças, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis e investimentos), inclusive do Nu e Banco do Brasil, já que os já anexados à inicial não observar os 03 meses anteriores ao ajuizamento da presente ação; f) apresentar outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
Campina Grande (PB), 10 de maio de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
10/05/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 01:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/04/2024 00:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2024 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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