TJPB - 0845763-42.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 09:34
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:34
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:34
Decorrido prazo de RODRIGO VIEIRA ALVES DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
INTIMO as partes para tomarem conhecimento da Decisão Monocrática ID 103165967, e requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 dias. -
05/11/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 21:40
Recebidos os autos
-
04/11/2024 21:40
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/09/2024 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/09/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 01:53
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:53
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845763-42.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2024 06:13
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 00:50
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:50
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:07
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2024 00:14
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845763-42.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RODRIGO VIEIRA ALVES DA SILVA REU: ELECTROLUX DO BRASIL S/A, ASSURANT SEGURADORA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por RODRIGO VIEIRA ALVES DA SILVA em face de ELECTROLUX DO BRASIL S.A. e ASSURANT SEGURADORA S.A., todos já qualificados.
Narra a parte autora que comprou da primeira promovida um refrigerador FF431L ELECTROLUX TF5 5 BR 220, em 09/09/2019 no valor de R$ 2.599,00 (dois mil quinhentos e noventa e nove reais) e que no mesmo dia da aquisição, o demandante realizou a contratação com a segunda promovida de um seguro de garantia estendida, tendo esse início da vigência em 09/09/2020 e término 08/09/2022.
Narra ainda que nos dias 17/12/2019, 12/03/2020 e 23/03/2020, dentro do prazo legal da garantia contratual, o refrigerador apresentou defeitos, mostrando-se inadequado aos fins a que se destina.
Alega que em 06/07/2022, abriu uma reclamação junto ao Procon Estadual e não conseguiu uma proposta de acordo.
Aduz que no início de 2022, a geladeira apresentou defeito novamente e que entrou em contato com a segunda promovida, sendo dito que não seria enviado o representante da assistência técnica, já que iria devolver o valor pago pelo produto, como forma de acordo.
Aduz ainda que houve a visita do técnico em 20/08/2022, sendo avisado pelo representante que não há conserto para o produto, pois a referida geladeira fora lançada no mercado às pressas para concorrer com outra linha da marca Brastemp, por isso os inúmeros defeitos.
Requer a condenação solidária das promovidas em danos materiais na importância de R$ 2.599,00 (dois mil quinhentos e noventa e nove reais) e em danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos (ID 62872460 e seguintes).
Concedida a justiça gratuita ao autor (ID 62890509).
Citada, a primeira promovida não apresentou contestação (ID 67420624), tendo sido decretada a sua revelia (ID 69806012).
Citada, a segunda promovida apresentou contestação (ID 75772177), alegando, preliminarmente, a ausência de interesse processual.
No mérito, requer a improcedência do pleito autoral.
Juntou documentos (ID 75772181 e seguintes).
Impugnação à contestação (ID 77890832).
Intimadas para especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão de direito e a desnecessidade de provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Preliminarmente O direito fundamental de acesso à justiça, evidentemente presente no ordenamento jurídico brasileiro (por força do inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição da República), assegura o acesso aos resultados efetivos do processo, notadamente a resolução do mérito (nos procedimentos cognitivos, aí incluídos os recursos).
Para dar efetividade a este direito fundamental, o Código de Processo Civil de 2015 fez constar do rol (não exaustivo) de normas fundamentais do processo civil o princípio da primazia da resolução do mérito.
O art. 4º do CPC faz alusão a dois princípios fundamentais do processo civil do Estado Democrático Brasileiro: o da duração razoável do processo (que tem guarida constitucional no art. 5º, LXXVIII, da Lei Maior) e o da primazia da resolução do mérito. É que o aludido dispositivo expressamente afirma que “[a]s partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
No mesmo sentido se encontra o disposto no art. 488, segundo o qual, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”, ou seja, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim, tendo em conta que o processo já se encontra pronto para imediata resolução de mérito, rejeito as defesas preliminares suscitadas pela segunda promovida, passando à análise do mérito, por lhe ser mais favorável.
Do mérito Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais onde a parte autora alega a existência de vício no refrigerador FF431L ELECTROLUX TF5 5 BR 220 que adquiriu junto à primeira promovida.
Sustenta que o vício foi apresentado em várias oportunidades nos dias especificados em sua petição inicial, a saber: 17/12/2019, 12/03/2020, 23/03/2020, 03/07/2021, 08/07/2022, 18/07/2022, 21/07/2022 e 20/08/2022.
Tratando-se de vício de qualidade, não sanado o defeito no prazo máximo de trinta dias, o Código de Defesa do Consumidor abre ao consumidor a possibilidade de substituição do produto por outro de igual natureza, a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço.
Nesse sentido, veja-se o que diz o § 1º do art. 18 do CDC, in verbis: “§ 1º.
Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço”.
Anoto que a previsão legal não ampara a pretensão de restituição em dobro de valores por não se tratar de pagamento indevido.
Caso opte pela devolução da quantia paga, ela será feita de acordo com o inciso II, do art. 18.
No caso dos autos, observo que houve a visita do técnico da segunda promovida, em 20/08/2022, atestando que não haveria conserto para o produto.
Contudo, é necessário ressaltar que a seguradora promovida propôs acordo ao autor, comprometendo-se à restituição do valor pago pelo refrigerador em questão, o que foi feito em 09/02/2022, consoante comprovante de pagamento colacionado ao ID 75772181.
Portanto, não procede a pretensão de indenização por danos materiais, pois esses foram devidamente reparados.
Quanto aos supostos danos morais, a circunstância de produtos ou serviços apresentarem vícios ou falhas não enseja, por si só, a possibilidade de caracterização do dano extrapatrimonial, na medida em que se cuida de mero descumprimento contratual.
Em tais hipóteses, apenas se comprovado o real prejuízo à personalidade da parte, é que o consumidor fará jus a uma compensação pecuniária.
E, na hipótese dos autos, a parte autora não comprovou lesão à sua dignidade pelo suposto vício apresentado no produto comprado, razão pela qual merece ser indeferida a pretensão de indenização extrapatrimonial.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - VÍCIO NO PRODUTO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA. - Tratando-se de vício do produto, nos termos do no art. 18, caput, do CDC, a responsabilidade do comerciante é solidária relativamente aos demais integrantes da cadeia fornecedora, sendo facultado ao consumidor demandar contra todos ou qualquer deles. - A circunstância de produtos ou serviços apresentarem defeito ou falha não enseja, por si só, a possibilidade de caracterização do dano moral, na medida em que se trata de mero descumprimento contratual, pois somente em situações excepcionalíssimas, em que demonstrado dano à personalidade da parte, é que o consumidor fará jus a uma compensação pecuniária. (TJ-MG - AC: 10002120020777001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 28/06/0016, Câmaras Cíveis / 14ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2016) DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
I - Para a compensação por dano moral, é preciso mais que mero constrangimento ou frustração da vida cotidiana. É necessário um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
II - Em que pese a frustração decorrente da aquisição de produto viciado e a omissão da fornecedora em promover a sua imediata substituição, não se verifica lesão que atinja os direitos de personalidade da consumidora, mas mero dissabor da vida cotidiana.
III - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 20.***.***/2602-92 0025615-89.2015.8.07.0003, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 08/02/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/02/2017.
Pág.: 846/895) Assim, a pretensão inicial deve ser rejeitada, em sua integralidade.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Condeno o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14) e nas custas processuais, se houver.
Execução suspensa em virtude da gratuidade concedida ao autor.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
P.R.I João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito em substituição -
05/05/2024 10:52
Julgado improcedente o pedido
-
06/10/2023 11:49
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 23:07
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 20/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:07
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 16:30
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2023 00:52
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 14:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/07/2023 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 06:38
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 15:14
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 18:38
Decretada a revelia
-
03/03/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:13
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 14/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 11:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/11/2022 10:34
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 14:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/08/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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