TJPB - 0803901-11.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 10:33
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2024 17:36
Juntada de Alvará
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04/06/2024 17:36
Juntada de Alvará
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29/05/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:30
Homologada a Transação
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22/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:18
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803901-11.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: DALVACI FERREIRA DE SOUSA Endereço: RUA MANOEL PEDRO, 1056, LUZIA MAIA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536, AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, Sede no Núcleo Administrativo Cidade de Deus, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por DALVACI FERREIRA DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos, na qual visa a condenação do promovido em danos morais, suspensão dos descontos referentes a tarifas bancárias e repetição do indébito.
Segundo as declarações contidas na peça de ingresso, a parte autora teria sido surpreendida com a existência de descontos em sua conta bancária que alega utilizar apenas para recebimento de benefício previdenciário.
Acrescentou que os descontos ocorreram entre julho e setembro de 2023 (mês do ajuizamento da ação).
Acrescentou que os descontos ocorrem sob a nomenclatura “Cesta B.
Express04” e “capitalização”, as quais alega não ter contratado.
Requereu a justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência.
No mérito, requereu a procedência da demanda para que a conta fosse convertida em conta benefício, bem como a condenação em indenização por danos morais e à restituição do indébito em dobro, a título de dano material.
Em sua contestação – ID Num. 82445759, a parte promovida alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e, no mérito sustentou a legalidade das cobranças, pois a parte autora não utilizava a conta bancária exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário.
Ao final, defendeu a legalidade da contratação, alegando ser impossível a inversão do ônus da prova.
Juntou contrato.
Pediu, então, a improcedência da ação.
Juntou extratos da conta bancária da parte autora – ID Num. 82445760, bem como o contrato de adesão – ID Num. 82445758.
A parte autora impugnou a contestação – ID Num. 85082101.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Da ausência de interesse de agir O acesso à Justiça é direito fundamental e é manifestação do exercício da cidadania.
Para o uso dessa faculdade, não se faz necessário a prévia tentativa de resolução do conflito em sede administrativa.
Não bastasse isso, o banco demandado contestou a ação, o que demonstra que se opõe aos pedidos autorais e, portanto, que há pretensão resistida (lide).
Logo, o interesse de agir da autora é manifesto e se faz necessário rejeitar esta preliminar.
Da Cobrança do Pacote de Serviço Bancário.
Adentrando ao mérito propriamente dito, vê-se que o cerne da questão é a contratação de pacote de serviços bancários da parte promovente, cuja tarifa vem sendo descontada em sua conta corrente desde, pelo menos, julho de 2023.
Chamo a atenção ao fato de que, dos extratos juntados pelo promovido, constam-se descontos realizados há muito mais tempo, contudo, esta sentença está restrita aos descontos realizados entre julho e setembro de 2023, sob pena de ser nula por julgamento extra petita.
Os pedidos constantes da inicial também fazem referência a empréstimo consignado, mas a presente demanda diz respeito a tarifas bancárias, pelo que também analisarei apenas esses descontos.
A parte autora alegou não haver celebrado esse pacote de serviço e que, pela Resolução nº. 3.402/2006 do Banco Central do Brasil (BACEN), a conta bancária destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário deveria ser gratuita.
O promovido, por sua vez, limitou-se a afirmar a ausência de sua responsabilidade, sob argumento de que tal contratação foi realizada de forma regular e sua cobrança consiste no exercício regular do seu direito.
Corroborando suas alegações, o banco promovido juntou o contrato nos autos, demonstrando que o contrato foi realizado pela parte promovente.
Importante destacar, que, quanto à validade do contrato, a parte autora não questionou a autenticidade das assinaturas constantes do dito contrato, não requerendo a realização de perícia.
Pela estrutura obrigacional, ora questionada, fica claro se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º (caput e §3º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Inclusive, vale recordar o entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, a pretensão de repetição de indébito e de compensação por danos morais estará regida pelo parágrafo único do art. 42, pelo art. 6º, inc.
VI, e pelo art. 14, todos do CDC.
Relativamente à cobrança de tarifas bancárias, a Resolução 3.919/2010 do Banco Central é clara ao determinar que deve ser prevista em contrato e o respectivo serviço ser previamente autorizado pelo consumidor.
In verbis, registro o art. 1º da referida Resolução: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
O banco promoveu comprovou a contratação realizada pela parte autora, ao juntar, como dito, os contratos nos autos.
Assim, o banco promovido demonstrou especificamente a contratação do pacote de serviços bancários no período reclamado pela parte autora.
Destarte, está provada a adesão voluntária da parte autora em contratar demais serviços bancários.
Desse modo, o banco trouxe nenhuma prova que desconstituísse o direito da parte autora, restando inerte quanto ao seu dever de provar a legalidade da cobrança das tarifas na conta do usuário, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC/2015.
Portanto, tem-se que a referida cobrança devida e o valor descontado dos proventos da autora não são passíveis de restituição.
Da conversão da conta bancária
Por outro lado, ainda que haja contratação do serviço, a autora não está obrigada a continuar usufruindo deles, pelo que considero que os descontos realizados a partir da citação do promovido nesta ação são indevidos e merecem ser restituídos de forma dobrada.
Tal fato ainda se justifica pela insurgência da autora ao valor do pacote de serviços utilizado, havendo pedido expresso de abstenção do banco da cobrança da respectiva tarifa, reconhecendo-se que essa pretensão tem respaldo na Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
Esse normativo bancário dispõe sobre serviços essenciais que devem obrigatoriamente ser prestados, de forma gratuita, pelas instituições bancárias.
Tal normativo é expresso em elencar, em seu art. 2º, uma gama de serviços em que é vedada a cobrança de tarifas bancárias.
Vale lembrar que o art. 39, I, do CDC veda a imposição ou condicionamento de serviços não desejados pelo consumidor.
Assevera esse dispositivo ser prática abusiva “condicionar o fornecimento de produto e serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
Desta feita, é direito da parte autora, desde que requerido, usufruir do pacote básico de serviços bancários gratuitos previstos na Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN.
Para fins de constituição do direito potestativo ao pacote básico de serviços gratuitos, deve-se considerar a data em que o banco promovido foi citado, haja vista juridicamente ser a oportunidade que teve ciência do pedido da autora de não pagar pelo pacote de tarifas.
A partir do conhecimento desta pretensão, a manutenção da tarifa de pacote de serviço afasta a hipótese de engano justificável, sendo, portanto, devida a restituição em dobro, a partir da citação do banco demandado.
Considerando essa violação ao direito potestativo da parte consumidora, mesmo o Banco demandado tendo ciência da pretensão, reconhece-se que a conduta do banco feriu a boa-fé objetiva e a restituição das tarifas a partir da citação deve ser em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Da Tutela Específica e da Multa Processual.
Nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil (CPC), os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado será analisada pelo cotejo entre as alegações fáticas trazidas pela parte, as repercussões jurídicas decorrentes dessas alegações e respaldo probatório inicial para ligar os fatos aos fundamentos jurídicos.
No caso em apreço, a probabilidade se faz presente pelo requerimento da parte autora de gozar um direito potestativo, que é a utilização gratuita do pacote básico de serviços gratuitos, nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN.
Quanto ao perigo de dano, os descontos das tarifas bancárias ocasionam prejuízo concreto. É necessário, portanto, a concessão para inibir tais descontos, inclusive com a imposição de multa coercitiva para o cumprimento.
Do Dano Moral Quanto ao pleito indenizatório a título de danos morais, o caso concreto não violou qualquer direito da personalidade da autora.
A cobrança indevida não repercute juridicamente sobre à honra, à imagem, à vida privada ou a quaisquer outros direitos personalíssimos.
Os descontos não autorizados afetaram apenas direitos patrimoniais.
O STJ tem entendimento que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
Ainda, “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019).
Cite-se ainda precedentes da Primeira Câmara Cível do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR. 1.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
INOCORRÊNCIA. 2.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO EM PROPORÇÃO ADEQUADA.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
DESPROVIMENTO. 1.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. [...] 3.
Apelo desprovido. (TJ-PB - AC: 08009570320218150401, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível.
Data da publicação: 15/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
SEGURO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB.
Apelação Cível nº. 0800135-81.2022.8.15.0141. Órgão Julgador: Primeira Câmara Especializada Cível.
Relator.
Desembargador Leandro dos Santos.
Data da decisão 19/12/2022).
Salienta-se que, à luz dos fatos narrados, apesar de relatar que vem sofrendo descontos por anos, não comprovou qualquer tratamento humilhante por parte do banco ou demais demonstrações de significativo dano à sua esfera subjetiva, hipóteses estas em que a configuração do dano moral seria possível.
Ademais, cumpre ressaltar que a mera cobrança de quantia ainda que fosse indevida (não é o caso deste processo), sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que, repita-se, não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização.
Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido.
III - DISPOSITIVO.
Isso posto, rejeito a(s) preliminar(es) e, no mérito, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: (i) determinar ao banco demandado que forneça à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o pacote básico de serviços bancários gratuitos previstos na Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais por descumprimento. limitados a R$ 20.000,00; (ii) CONDENAR o banco demandado à restituir os valores das tarifas do pacote de serviços cobradas da parte autora, eventualmente realizados após a sua citação, de dobrada, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual; e correção monetária a partir do desembolso de cada parcela, observada a prescrição quinquenal.
Sem custas ou honorários por tramitar pelo rito da Lei 9.099/95.
IV - Disposições Finais.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à turma recursal competente, independentemente de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Substituto -
10/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:30
Decorrido prazo de DALVACI FERREIRA DE SOUSA em 25/01/2024 23:59.
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30/11/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:38
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 14:54
Conclusos para despacho
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06/11/2023 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/11/2023 10:41
Recebidos os autos.
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06/11/2023 10:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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23/10/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2023 16:27
Conclusos para decisão
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19/09/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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