TJPB - 0829885-14.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 16:05
Juntada de comunicações
-
07/05/2025 15:52
Juntada de Alvará
-
07/05/2025 10:51
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
24/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 15:00
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:00
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 21:44
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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26/03/2025 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:39
Determinado o arquivamento
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21/03/2025 16:39
Expedido alvará de levantamento
-
21/03/2025 16:39
Homologada a Transação
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15/03/2025 17:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:22
Recebidos os autos
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06/03/2025 09:22
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 02:25
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
19/06/2024 19:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/06/2024 17:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/06/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829885-14.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 6 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/06/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 13:19
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2024 01:14
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829885-14.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Material] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA AÇÃO REGRESSIVA.
CONTRATO DE SEGURO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PAGAMENTO FEITO À SEGURADA.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
APÓLICE VÁLIDA.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO REGRESSIVA proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de ENERGISA PARAIBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Afirma a exordial que a parte autora é seguradora, e em virtude de falha na rede elétrica da empresa ré, pagou a quantia de R$ 13.781, 91 (treze mil setecentos e oitenta e um reais e noventa e um centavos) em danos patrimoniais ocasionados por ação-omissão da parte ré.
Aduz que, requereu junto à promovida o devido ressarcimento, obtendo como resposta a negativa, por tal razão, pleiteia a petição inicial, pela condenação da ré ao pagamento dos valores inadimplidos.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 77058407), alegando, preliminarmente, a ausência de interesse processual e a ausência de documento essencial.
No mérito, pugna pela improcedência da ação, afirmando que não restou comprovado o nexo de causalidade.
Após a réplica (ID 77888869), vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Da prova requerida Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc.
II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc.
III e art. 370, parágrafo único do CPC).
Assim, como destinatário final – embora não único – das provas (art. 371 do NCPC), verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inc.
I do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental. É que a celeuma gira em torno da obrigação de pagar valor.
Igualmente, despiciendo a prova testemunhal ante a inexistência de ponto controvertido não provado por documentos já juntados, conforme disposto no art. 443, I e II, do NCPC.
Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
AVERBAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4.
Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente.
Precedentes. (...). 6.
Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).
Dessarte, INDEFIRO o pedido de prova testemunhal.
Das preliminares Da falta de prévio requerimento administrativo Nos termos do que dispõe o artigo 5o, inciso XXXV, da Constituição da República, não há necessidade do esgotamento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário, que deverá apreciar lesão ou ameaça a direito, garantindo, assim, o princípio do acesso à justiça.
Em outras palavras, o acesso ao Judiciário é um direito fundamental previsto na CF/88 (art. 5o, inciso XXXV), não sendo admissível impor a alguém a obrigação de efetuar a comunicação do sinistro - ingressar previamente na via administrativa - para obter o ressarcimento dos danos causados.
Portanto, afasto a preliminar.
Da ausência de documentos essenciais Alega a ré ausência de documentos essenciais a propositura da ação.
Entretanto, analisando os autos, observa-se que a petição inicial está devidamente instruída com os documentos indispensáveis, como apólice de seguro, bem como provas dos danos sofridos.
Assim, rejeito a preliminar e passo ao mérito.
Do mérito Nos termos do art. 786, caput, do Código Civil, e enunciado da súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do respectivo valor, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Confira-se: Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Súmula 188.
O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
A norma do art. 37, § 6º, da Constituição da República, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público – como é o caso da ré – respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A obrigação de indenizar decorrente da teoria da responsabilidade objetiva (risco administrativo), prescinde da comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa, sendo necessária apenas a demonstração do ato, do dano e o do nexo causal entre ambos, tornando-se imperiosa, ainda, a constatação da inexistência de causas excludentes de responsabilidade – como, em regra, ocorre quando verificada culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior – , cujo ônus da prova incumbe ao Poder Público ou a quem lhe faça às vezes.
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no art. 25 da Lei nº 8.987/953, as concessionárias prestadoras de serviço público respondem por todos os prejuízos causados ao Poder Concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Feitas essas considerações iniciais sobre a "teoria do risco administrativo", que deve reger a responsabilidade da concessionária/apelante no caso sob julgamento, passa-se a analisar se os elementos probatórios presentes no processo caracterizam o seu dever de indenizar, de forma a lhe acarretar a obrigação de ressarcir a autora.
Compulsando os autos, verifica-se ser fato incontroverso que as partes firmaram entre si um contrato de seguro.
Por seu turno, verifica-se, também como fato incontroverso, que houve dano à consumidora e que tais danos materiais foram pagos pela seguradora, consoante os termos do contrato de seguro e apólice (ID 46434024).
O pagamento da indenização pela autora, no importe de R$ 13.781,91 (treze mil setecentos e oitenta e um reais e noventa e um centavos) ocorreu em 04/06/2020 (ID 46434041).
Tais provas denotam a existência de falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, importando no dano aos equipamentos elétricos de propriedade da segurada.
Isso porque a demonstração, pela própria concessionaria, da existência da ocorrência é suficiente para estabelecimento do nexo de causalidade entre o dano causado e conduta lhe imputada.
Destarte, patente a existência do contrato de seguro e evidenciado o pagamento, a seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado, nos termos do art. 786 do Código Civil.
Dessa forma, vê-se que restou comprovado o direito ao ressarcimento do valor pago à segurada.
E relação aos argumentos expostos pela parte ré, de não comprovação do nexo causal entre o dano aos objetos da segurada e a conduta da promovida, não há como prosperar. É que o laudo técnico colacionado no ID 46434029, aponta que houve um surto na rede elétrica provocando os danos ao elevador.
Nessas circunstâncias, como a requerida não se desincumbiu do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, deve-se acolher a pretensão da exordial para fins de condenar a concessionária ao ressarcimento à seguradora pela indenização paga à segurada a título de danos materiais. É o que se depreende do julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RESSARCIMENTO.
AÇÃO DE REGRESSO.
PAGAMENTO DE SEGURO.
OSCILAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
FATO DO SERVIÇO. 1.
A concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Consumidor.
Comprovada a ocorrência do fato, do prejuízo dele advindo e do nexo causal, impõe-se o dever de indenizar.
Fato do serviço.
Art. 14, §1º, do CDC. 2.
Falha na prestação do serviço em razão de condutores rompidos, fato admitido pela ré, sendo dever de concessionária de energia elétrica tomar as precauções necessárias e realizar investimentos para que não ocorram alterações de tensão e, por consequência, danos aos consumidores. 3.
Dever da demandada de ressarcir à seguradora os valores pagos relativamente aos danos elétricos ocorridos na loja segurada.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*70-30, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 31/05/2017); APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE REGRESSO.
CASO CONCRETO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
Sendo a demandada concessionária de serviço público essencial, aplica-se, pois, a responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 37, parágrafo 6°, da Constituição Federal.
Caso concreto em que restou demonstrado o nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo segurado e a oscilação no fornecimento de energia elétrica operada, conforme relatório final de apuração e parecer técnico acostados, além de ordem de reparo e nota fiscal colacionados - provas idôneas e suficientes à demonstração dos prejuízos experimentados.
Desse modo, havendo comprovante de indenização colacionado aos autos, por meio do qual há a comprovação do pagamento efetuado pela Seguradora ao segurado, em razão do dano anteriormente referido, deve haver o ressarcimento integral do valor pela Concessionária à Seguradora, a qual se sub-rogou nos direitos do consumidor.
Juros de mora que incidem a partir da citação, e não do desembolso, tal como referido na r. sentença.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*15-43, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 29/03/2017).
No tocante ao valor do reembolso, não houve insurgência específica em relação ao montante devido, descabendo qualquer análise a este respeito.
De qualquer forma, cabe referir que a concessionária não apresentou qualquer documentação que pudesse atestar que os valores a serem ressarcidos não eram compatíveis com o montante desembolsado pela seguradora DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR a ré a pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 13.781,91 (treze mil setecentos e oitenta e um reais e noventa e um centavos) com correção pelo INPC a contar da data do pagamento e juros de mora de 1% a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 com fundamento no art. 85 CPC/15.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
10/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:17
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2023 13:51
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 15:57
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 06:43
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 06:32
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 02:50
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/08/2021 23:59:59.
-
14/02/2022 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 09:20
Determinada diligência
-
31/08/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 18:02
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 19:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (61.***.***/0001-60).
-
02/08/2021 19:07
Determinada diligência
-
02/08/2021 19:07
Outras Decisões
-
02/08/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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