TJPB - 0863255-47.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:37
Recebidos os autos
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19/05/2025 09:37
Juntada de Certidão de prevenção
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27/06/2024 21:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2024 20:30
Juntada de Petição de contra-razões
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11/06/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863255-47.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/06/2024 06:49
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 22:51
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2024 01:43
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/06/2024 23:59.
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14/05/2024 01:13
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863255-47.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: STEPHANIE LIMA DA COSTA ANICAMA REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
PIX.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR.
IMPROCEDENTE.
VISTOS.
STÉPHANE LIMA DA COSTA ANICAMA, qualificada nos autos, movem a presente ação de reparação de danos materiais e morais em face de NU PAGAMENTOS S/S, BANCO C6 S/A e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Narra a autora, que através de perfil de um conhecido no Instagram, teve ciência de proposta de investimento por contato em outro perfil.
Entrou em contato e aceito a proposta, realizando um pix de R$ 12.000,00 para uma conta de titularidade de Talyta Artesanatos BCO C6.
Após, foi solicitado mais R$ 500.
Ocorre que, a autora, constatou que seria golpe e duas hora depois do ocorrido, buscou contato imediato com seu banco (NUBANK) e com o banco para qual os valores teriam sido transferidos (C6 BANK), requerendo o bloqueio e devolução dos valores.
As rés responderam que não poderiam ser responsabilizadas pelo ocorrido já que tomaram as providências necessárias.
Sustentam a responsabilidade solidária dos réus.
Requerendo a indenização por danos morais e materiais.
O réu C6 BANK contestou (ID 73295449), preliminarmente, impugnando a justiça gratuita, bem como arguindo a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a improcedência do pedido.
O réu Facebook (ID 73296680), preliminarmente, sustenta ilegitimidade passiva, pois a plataforma não é responsável pelo conteúdo veiculado pelos usuários.
No mérito, requer a improcedência do pedido.
O réu Nu Pagamentos S/A, em contestação (ID 76079188), levantou preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito, sustenta a improcedência, pois as transações foram realizadas voluntariamente pela autora.
Réplica (ID 78636582). É O RELATÓRIO.
Passo a decidir.
Do julgamento antecipado da lide Julgo antecipadamente a lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, isto porque os elementos probatórios carreados aos autos são suficientes para o desate da lide, não havendo a necessidade de produção de outras provas.
Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal, “a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (RE 101171, Relator Min.
FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990).
PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS BANCOS Não há como acolher as alegações de ilegitimidade de parte passiva realizadas pelos réus C6 BANK e NU PAGAMENTOS face a narrativa da petição inicial que sustenta que haveria responsabilidade dos réus pelo golpe realizado por falha na prestação de serviço, o que só poderá ser verificado com a análise do mérito.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
As condições da ação são verificadas “in status assertionis”, isto é, tendo em vista a narrativa contida na inicial e os pedidos formulados pela demandante (“teoria da asserção”).
Por consequência, tem-se como bem configurada a legitimidade passiva do requerido no caso vertente, já que o demandante atribui a ele a responsabilidade pelos danos advindos da relatada fraude.
DA CASSAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Deixo de acolher a impugnação ao benefício da justiça gratuita face as alegações do réu não afastarem a documentação que baseou a concessão do benefício anteriormente concedido.
MÉRITO Passo à análise do mérito.
Já se diga que à hipótese sub judice, aplicável a disciplina do Código de Defesa do Consumidor. É que, sem dúvida, a parte autora constitui-se consumidora, nos exatos termos do art. 2º, caput, do diploma legal, porquanto destinatário final dobem/serviço.
De outro lado, a parte ré enquadra-se na definição legal de fornecedoras, consonante art. 3º, caput, do CDC, uma vez que se organiza empresarialmente para oferta de bens/serviços no mercado de consumo.
Dessa forma, a fornecedora de produto responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, em razão de defeito(s),fato, aliás, alusivo ao próprio risco da sua atividade, no que concerne, dentre outras, à segurança dos sistemas que utiliza, ao adequado funcionamento e disponibilidade dos produtos e serviços, em razão do disposto no art. 14, do CDC. "O ônus da prova das excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços, previstas no art. 14, § 3º, do CDC, é do fornecedor, por força do art. 12, §3, também do CDC." (STJ-3ª Turma, REsp685662/RJ, rel.
Min.
Nancy Andrighi, v.u., j. 10/11/05, DJ 05.12.2005 p. 323).
Destarte, o feito será julgado segundo as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o quanto dispõe seu art. 6º, VIII, aplicando-se, assim, a inversão do ônus da prova, sem prejuízo ainda de aplicação complementar, subsidiária ou coordenada das normas civilistas, no que couber e não o contrariar.
Pois bem.
Como está relatado na inicial, a parte autora aduz ter realizado contato informado em perfil do Instagram, aceitando a proposta de investimento.
Assim, realizou transferências por PIX.
Verificando que se tratava de golpe pediu, após duas horas, aos bancos cancelamento do procedimento, mas não obteve devolução dos valores.
Promovem a ação em face dos bancos de origem e dos aplicativos de pagamento e recebimento, atribuindo falha na prestação do serviço, por não observarem o perfil de movimentação e não procederem de forma segura e adequada.
Pelo que consta dos autos, foi a própria parte autora quem fez as transferências e empréstimos que questiona, inclusive, forneceu seus dados e selfie para as instituições, o que possibilitou a continuidade e concretização do golpe.
A ação é improcedente.
A parte autora, na inicial, limitou-se a dizer que teria realizado transferências via pix para suposto contato em sua conta particular no Instagram, vindo a saber depois que se tratava de um golpe.
Anexou apenas os comprovantes de transferências e não o extrato bancário completo para eventual discussão sobre perfil de transações a fim de impugnações.
Ainda, após perceberem que teria sofrido um golpe, realizou o registro de boletim de ocorrência policial, como mencionado e contatou as instituições para o bloqueio do valor.
Frise-se ainda, que a parte autora não juntou nenhum outro documento que pudesse corroborar os fatos constitutivos de seu direito.
Por sua vez, os requeridos, anexaram imagens que demonstram a verificação da segurança por parte do aplicativo antes das transações, em especial, por exemplo, na qual consta a selfie da autora, autenticando as movimentações bancárias, bem como a informação sobre o seu aparelho celular, o qual estava habilitado junto ao requerido NU PAGAMENTOS. É incontroverso que a própria parte requerente realizou as operações bancárias objeto da presente ação, que em nenhum momento negou a autoria, limitando-se apenas a imputara responsabilidade aos requeridos pelos prejuízos sofridos pelo golpe que sofrera de terceiros alheios a esta causa.
Entretanto, em que pese tenha acreditado nas informações passadas por terceiro, este ônus não pode ser suportado pelos requeridos, tampouco o prejuízo sofrido pela autora, vez que diariamente há notícias de golpes, estando todos sujeitos a receber este tipo de contato pelas redes sociais.
As partes requeridas demonstraram cabalmente que seguem inúmeros protocolos de segurança, com senha, biometria facial e prévia habilitação de aparelho, entretanto, não se pode imputar às instituições bancárias que sejam prejudicadas por fraudes alheias, além de permissão pelos clientes para que terceiros (sejam eles fraudadores ou não) acessem seus aparelhos, seja de forma remota ou não.
Ademais, as transações foram realizadas de forma espontânea e através de etapas de segurança.
Frise-se que estamos falando em permissão, não em uso do aparelho contra a vontade da parte.
Neste sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EMORAIS.
AUTOR VÍTIMA DE SUPOSTO GOLPE CONVENCIDO DE QUE ESTAVATRATANDO POR TELEFONE COM FUNCIONÁRIO DO BANCO.
Sentença de improcedência.
Inconformismo.
Desacolhimento.
PRELIMINAR.
FALTA DE DIALETICIDADE.
Inocorrência.
Autor que alegou que o golpe se deu por interceptação telefônica da chamada feita à central de atendimento, logo após o primeiro contato telefônico estabelecido com os fraudadores.
Boletim de ocorrência, porém, que não contém esta informação, fundamento empregado pela sentença para rechaçar a verossimilhança das alegações autorais.
Parte autora que deduziu adequadamente as razões de fato e de direito pelas quais pretende a reforma da sentença, destacando que o boletim de ocorrência, por se tratar de documento redigido ao critério da autoridade policial, não pode por si só justificar a improcedência.
Preliminar afastada.
MÉRITO.
FRAUDE PERPETRADA VIA ACESSOREMOTO AO DISPOSITIVO DO AUTOR.
TRANSAÇÕES COMPATÍVEIS COM O PERFIL DOCONSUMIDOR, REALIZADAS A PARTIR DO MESMO IP E DISPOSITIVO UTILIZADOSPELO AUTOR E VALIDADAS POR ITOKEN.
Fragilização de dados pessoais configurada por desídia do próprio autor.
As transações questionadas não destoam do perfil de gastos e/ou do padrão comportamental do correntista, que, no mais, apesar das múltiplas operações quase sequenciais, permaneceu com saldo expressivo em conta e seguiu realizando movimentações nas datas seguintes.
As operações impugnadas foram realizadas a partir do mesmo dispositivo e IP utilizados pelo autor, com o iToken habilitado cerca de dois anos antes autor admite que forneceu acesso remoto a terceiros, não tendo se desincumbido de demonstrar que o fez em ligação realizada para o canal de atendimento oficial do banco e, mesmo assim, deixou precluir o prazo para especificação das provas pertinentes.
Ausência de verossimilhança.
Circunstâncias que afastam o cabimento do bloqueio preventivo.
Inexistência de contribuição do banco para a ocorrência da fraude.
Improcedência.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10148561420218260002SP1014856-14.2021.8.26.0002, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento:25/08/2022, 24ªCâmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022) Não obstante estejamos diante de uma relação consumerista, no caso concreto deve-se aplicar o artigo 14, § 3º, II do CDC, em que o fornecedor de serviços não será responsabilizado em casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A falta de percepção, pela autora, acerca da fraude que estava sofrendo não pode ser imputada ao requerido, o qual comprovou, com os documentos apresentados, os fatos extintivos do direito autoral.
Assim, não havendo conduta omissiva ou ilegal ou imprópria dos requeridos, não há que se falar em responsabilidade por dano moral nem material.
Por fim, não há que se falar em serviço defeituoso prestado pelo requerido Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, sobretudo porque, da análise dos autos, é possível verificar que a parte autora não adotou as cautelas necessárias e contribuiu para que o falsário obtivesse êxito na prática do ilícito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelas autoras, com resolução do mérito, nos termos no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa atualizado, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC, observando-se a gratuidade judiciária concedida.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
10/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:54
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 10:44
Conclusos para despacho
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13/07/2023 21:52
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 23:07
Juntada de Petição de certidão
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15/06/2023 07:41
Juntada de Certidão
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19/05/2023 14:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 15:43
Juntada de carta
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24/04/2023 15:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a STEPHANIE LIMA DA COSTA ANICAMA - CPF: *03.***.*24-89 (AUTOR).
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24/04/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 14:52
Decorrido prazo de EDILSON SIMOES CAVALCANTI FILHO em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 06:16
Conclusos para despacho
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24/01/2023 18:17
Juntada de Petição de outros documentos
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11/01/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:24
Determinada diligência
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19/12/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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