TJPB - 0844225-36.2016.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 09:05
Juntada de informação
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07/03/2025 01:10
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de Cynthia Cardoso Brandão de Oliveira em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de JAIR BRANDAO DE OLIVEIRA FILHO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de Sandra Valentim Melo de Oliveira em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:28
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 12:48
Juntada de Petição de comunicações
-
04/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844225-36.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que o caso em apreço, NOMEIO como perita a médica Dra.
ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA, com endereço na Rua Silvio Almeida, nº. 725, Bairro Expedicionários (ponto Cardio), Fone 83-3223-4090, CEP: 58041-020, João Pessoa/PB; telefone 98765-6296, para informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a possibilidade de realização de perícia indireta, a fim de verificar o grau de invalidez do autor falecido com base na documentação médica existente no processo.
Em caso de resposta positiva, os honorários deverão ser recolhidos, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), conforme termo de cooperação técnica nº 015/2020.
O Cartório deverá intimar a perita pelo WhatsApp, certificando nos autos.
Diligências necessárias.
JOÃO PESSOA, 9 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:27
Outras Decisões
-
09/12/2024 12:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/12/2024 12:27
Determinada diligência
-
09/12/2024 07:53
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 07:52
Juntada de informação
-
07/12/2024 19:04
Juntada de informação
-
03/12/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:21
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 20:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 06:45
Recebidos os autos
-
25/11/2024 06:45
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/09/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/09/2024 12:20
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/09/2024 21:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 00:51
Decorrido prazo de MAPFRE em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:57
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2024 12:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2024 00:06
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844225-36.2016.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: JAIR BRANDAO DE OLIVEIRA REU: MAPFRE SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
FALECIMENTO DO AUTOR.
INTIMAÇÃO PARA PROMOVER A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 76, §1º, INC.
I DO CPC. - Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, impondo-se a extinção do processo, acaso seja descumprida a determinação, cuja providência seja destinada ao autor.
Vistos, etc.
JAIR BRANDÃO DE OLIVEIRA,, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT, em face MAFPFRE SEGUROS GERAIS S/A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos jurídicos descritos na inicial (Id 4985204).
Noticiado o falecimento do autor (Id 61047414).
Proferida decisão suspendendo o processo até a conclusão do pedido de habilitação de sucessores, nos termos do art. 313 e 313 do CPC.
Intimado, o advogado do autor requereu dilação de prazo para informar acerca da existência de inventário em nome do falecido, bem como informar sobre todos os sucessores do de cujus.
Deferido o pedido (Id 65244627), houve o decurso do prazo sem manifestação da parte autora (fl. 117).
O réu requereu a extinção do processo (Id 79869041).
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
Falecendo a parte autora, bem como não sendo ajuizada ação de habilitação, cabe ao juiz determinar a suspensão da tramitação processual, concedendo prazo para que promova a citação do espólio, de que quem for o sucessor, ou os herdeiros, para que promovam a respectiva habilitação no prazo designado sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Neste sentido é o que dispõe o art. 313, §2º, inc.
II do CPC: § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Outrossim, dispõe o art. 76, caput do Diploma Processual Civil que “verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.” Não sendo sanada a irregularidade, “o processo será extinto, se a providência couber ao autor”, nos termos do §1º, inc. do art. 76 do CPC/2015.
No caso em testilha, foi noticiado o falecimento do autor, consoante juntada de certidão de óbito no Id 61047419.
Não tendo sido ajuizada ação de habilitação, foi suspensa a tramitação processual a fim de intimar o advogado do autor para proceder a citação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros, contudo decorrendo o prazo sem manifestação.
Sem tal providência pelo autor, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando-se imperativa a sua extinção.
Pelo exposto, verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 76, §1ª, inc.
I c/c 313, §2º, inciso II e 485, inc.
IV, todos do Código de Processo Civil.
Custas e honorários de 10% sobre o valor da causa pelo autor, cuja cobrança fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida (Id 20741119).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 07:59
Determinado o arquivamento
-
13/05/2024 07:59
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
30/04/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 16:33
Juntada de informação
-
21/02/2024 08:54
Processo Desarquivado
-
28/09/2023 09:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/12/2022 15:32
Arquivado Provisoramente
-
26/12/2022 07:37
Juntada de informação
-
23/12/2022 09:46
Determinado o arquivamento
-
23/12/2022 09:46
Deferido o pedido de
-
22/12/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 04:53
Juntada de provimento correcional
-
02/11/2022 08:13
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
26/10/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 18:56
Outras Decisões
-
01/06/2022 22:36
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 22:35
Juntada de informação
-
11/03/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2021 22:19
Conclusos para despacho
-
05/12/2021 22:19
Juntada de informação
-
04/12/2021 01:58
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 03/12/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 10:29
Outras Decisões
-
31/10/2021 17:35
Conclusos para despacho
-
31/10/2021 17:34
Juntada de informação
-
18/05/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2021 14:39
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
04/05/2021 23:56
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 23:51
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 09:00
Outras Decisões
-
18/03/2021 14:36
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 11:50
Juntada de Petição de comunicações
-
12/03/2021 01:46
Decorrido prazo de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A em 11/03/2021 23:59:59.
-
28/02/2021 21:58
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 23:40
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 21:32
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 21:31
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 14:04
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 16:38
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2020 16:31
Outras Decisões
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
25/06/2019 15:43
Conclusos para despacho
-
25/06/2019 15:43
Juntada de Certidão
-
20/06/2019 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2019 04:46
Decorrido prazo de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A em 07/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 11:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2019 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2019 11:11
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2019 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2019 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2018 22:30
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2018 18:30
Conclusos para despacho
-
27/11/2018 18:29
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 00:15
Decorrido prazo de Hallison Gondim de Oliveira Nóbrega em 26/11/2018 23:59:59.
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05/11/2018 19:41
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2018 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2018 00:00
Provimento em correição extraordinária
-
18/06/2018 18:13
Conclusos para despacho
-
18/06/2018 18:12
Juntada de Certidão
-
19/02/2018 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2017 13:10
Conclusos para despacho
-
05/12/2017 21:14
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2017 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2017 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
09/09/2016 12:49
Conclusos para despacho
-
08/09/2016 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2016
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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