TJPB - 0813632-24.2016.8.15.2001
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/10/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/10/2024 12:11
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 19:41
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:41
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2024 01:10
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde 0813632-24.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: CDA - COMERCIO E SERVICOS DE RESIDUOS E SUCATAS LTDA - ME EXECUTADO: CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL S E N T E N Ç A Foram apresentados os presentes Embargos de Declaração contra a decisão prolatada.
Alega que o decisum foi contraditório, omisso e obscuro, porque o crédito não está listado no quadro de credores, e a parte exequente/Embargante entende que não lhe é favorável a inscrição retardatária de seu crédito, devendo seguir a presente a presente execução de forma individual É o breve relato.
DECIDO.
Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito.
No caso dos autos, analisando a decisão, percebe-se que não houve omissão, contradição ou obscuridade, na realidade, é o ponto de vista do julgador.
Com efeito, não posso revisar o que já foi julgado, sob pena de desvio de finalidade dos embargos, nulidade absoluta.
Em realidade, revisão do julgamento deve ser buscada em segunda instância, por meio do recurso adequado.
Em sentido semelhante, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE, IN CASU.
PRECEDENTES. 1.
A teor do disposto no Direito Processual pátrio, subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando o integrativo, portanto, para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada dos vícios acima assinalados. 2.
Os embargos de declaração não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, mormente quando o objetivo é reformar o julgado em vista da não concordância com os fundamentos presentes na decisão recorrida. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63242/SC (2011/0242223-3), 5ª Turma do STJ, Rel.
Adilson Vieira Macabu. j. 17.11.2011, unânime, DJe 16.12.2011).
Assim, a decisão guerreada não requer declaração.
Trata-se de decisão clara, em seus fundamentos, com lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, com todas as matérias prequestionadas na pretensão subjetiva analisadas a contento, tampouco existindo qualquer erro material a ser suprido.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se a decisão retro.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
10/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2024 20:47
Conclusos para despacho
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27/01/2024 00:33
Decorrido prazo de FABIO DE MELLO GUEDES em 26/01/2024 23:59.
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06/12/2023 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/11/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:57
Juntada de documento de comprovação
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21/09/2023 12:25
Conclusos para despacho
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21/09/2023 10:54
Juntada de informação
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13/09/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 10:38
Juntada de Ofício
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08/09/2022 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 08:33
Juntada de Certidão
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28/12/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 09:41
Juntada de Outros documentos
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25/11/2021 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2021 09:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/10/2021 08:01
Conclusos para despacho
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23/09/2021 19:50
Juntada de Petição de petição
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17/07/2021 01:33
Decorrido prazo de FABIO DE MELLO GUEDES em 16/07/2021 23:59:59.
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23/06/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 15:48
Juntada de Certidão
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08/03/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 08:24
Conclusos para despacho
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15/01/2021 15:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2020 21:27
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/11/2020 17:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/10/2020 10:14
Recebidos os autos
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05/10/2020 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2020 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2020 08:34
Conclusos para despacho
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29/03/2020 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2020 12:22
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2020 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 23:18
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 17:40
Julgado procedente o pedido
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06/08/2019 20:55
Conclusos para despacho
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04/02/2019 14:35
Juntada de Petição de petição
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31/08/2018 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2018 17:40
Acolhida a exceção de Incompetência
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31/07/2018 17:45
Juntada de Petição de petição
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02/04/2018 14:44
Conclusos para despacho
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31/01/2018 18:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/11/2017 00:17
Decorrido prazo de CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL em 14/11/2017 23:59:59.
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11/11/2017 00:02
Decorrido prazo de CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL em 10/11/2017 23:59:59.
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20/10/2017 10:09
Juntada de aviso de recebimento
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22/09/2017 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2017 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2017 17:15
Conclusos para despacho
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26/07/2017 17:32
Juntada de Petição de petição
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13/06/2017 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2017 14:48
Juntada de Petição de petição
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25/05/2017 10:42
Juntada de Petição de petição
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19/04/2017 16:51
Conclusos para despacho
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07/02/2017 14:08
Juntada de Petição de petição
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01/02/2017 09:07
Juntada de Carta precatória
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07/11/2016 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2016 16:41
Conclusos para despacho
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23/07/2016 06:28
Decorrido prazo de CDA - COMERCIO E SERVICOS DE RESIDUOS E SUCATAS LTDA - ME em 22/07/2016 23:59:59.
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20/07/2016 13:55
Juntada de Petição de petição
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13/07/2016 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2016 13:59
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2016 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2016 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2016 14:32
Conclusos para despacho
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24/05/2016 14:32
Ato ordinatório praticado
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18/05/2016 12:56
Expedição de Mandado.
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09/05/2016 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2016 14:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/03/2016 16:37
Conclusos para despacho
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17/03/2016 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2018
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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