TJPB - 0802175-14.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 08:53
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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08/06/2024 00:51
Decorrido prazo de GEORGE KARLOS SILVA CAVALCANTE em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 08:39
Juntada de Petição de cota
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15/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0802175-14.2024.8.15.2001 [Regulamentação de Visitas, Fixação] (...) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS ajuizada por BENICIO TEIXEIRA CAVALCANTE, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora MARYLANNE LEONCIO TEIXEIRA, em face de GEORGE KARLOS SILVA CAVALCANTE.
Devidamente citada, a ré, conforme id. 86847513, informou que a presente ação discute matéria idêntica à ação proposta pelo requerido, distribuída à 1ª Vara de Família da Capital na data do dia 08/12/2023 - autos nº 0868679-36.2023.8.15.2001. É o relatório.
Decido.
Observa-se que o objeto desta ação (AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS) encontra-se compreendido na AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE REGIME DE CONVIVÊNCIA, proposta pela requerida anteriormente no dia 08/12/2023 - autos nº 0868679-36.2023.8.15.2001, em trâmite perante nesta Vara da Família.
Tendo em vista o disposto no CPC, art. 337, §3º, o ajuizamento de ação com objeto, causa de pedir e partes iguais aos de outra ainda em curso , induz litispendência, ou seja, reprodução de ação já proposta.
A litispendência ocorre quando duas ações que possuem as mesmas partes, as mesmas causas e os mesmos pedidos são ajuizadas, fazendo com que existam dois processos simultâneos sobre um mesmo tema.
Imperioso destacar que naquele processo (0868679-36.2023.8.15.2001), distribuído anteriormente, já foi proferida decisão interlocutória.
Com isso, esta ação deve ser extinta sem exame de mérito, por caracterizar o fenômeno da litispendência, permanecendo em tramitação apenas a ação ajuizada anteriormente.
Logo, a pretensão foi atingida pela litispendência.
E a litispendência é um dos pressupostos processuais negativos, ao qual se refere o art. 337, §1º, CPC, que justifica a extinção do feito sem resolução do mérito.
POSTO ISSO, reconheço a LITISPENDÊNCIA e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, como fulcro no artigo 485, V e § 3º c/c o art. 337,§ 3º, ambos do CPC.
Torno sem efeito a decisão que arbitrou os alimentos provisórios - id. 84463849.
Dada a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários do patrono da requerida, que arbitro em 10% sobre o valor causa, nos termos do especificado no artigo 85, parágrafo segundo, do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa - PB, data e assinatura eletrônicas.
Antônio Eimar de Lima Juiz de Direito -
13/05/2024 12:26
Juntada de Petição de cota
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13/05/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2024 23:10
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/05/2024 13:29
Conclusos para decisão
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03/05/2024 13:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/04/2024 13:28
Determinada a redistribuição dos autos
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28/04/2024 13:28
Declarada incompetência
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24/04/2024 11:45
Conclusos para despacho
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22/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 01:19
Decorrido prazo de MARYLANNE LEONCIO TEIXEIRA em 17/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:06
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 12:08
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2024 00:35
Decorrido prazo de GEORGE KARLOS SILVA CAVALCANTE em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 18:10
Determinada diligência
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13/03/2024 13:00
Conclusos para decisão
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13/03/2024 12:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/03/2024 12:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 13/03/2024 08:30 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
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12/03/2024 01:37
Decorrido prazo de MARYLANNE LEONCIO TEIXEIRA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 22:31
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2024 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
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04/03/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 16:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/03/2024 10:01
Juntada de Petição de cota
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01/03/2024 11:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/03/2024 08:30 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
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29/02/2024 13:39
Recebidos os autos.
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29/02/2024 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ
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29/02/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/01/2024 17:34
Determinada diligência
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18/01/2024 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARYLANNE LEONCIO TEIXEIRA - CPF: *10.***.*47-46 (AUTOR).
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18/01/2024 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PEDIDO DE MEDIDA PROTETIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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