TJPB - 0816056-97.2020.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 12:11
Juntada de informação
-
14/05/2025 12:50
Determinado o arquivamento
-
13/05/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 07:54
Juntada de informação
-
01/04/2025 03:49
Decorrido prazo de EDILZA MARIA DA SILVA INACIO em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0816056-97.2020.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILZA MARIA DA SILVA INACIO REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora, para requerer o que de direito, no prazo de quinze dias.
Advogado: JOALYSSON BARBOSA BARROS OAB: PB15370 Endereço: desconhecido Advogado: DANIEL SEBADELHE ARANHA OAB: PB14139 Endereço: AV.
FLAVIO RIBEIRO COUTINHO , 805, apto 801, Manaira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-901 João Pessoa, 6 de março de 2025 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
06/03/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 07:55
Juntada de informação
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30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de EDILZA MARIA DA SILVA INACIO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/01/2025 23:59.
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13/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:01
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816056-97.2020.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Provas] AUTOR: EDILZA MARIA DA SILVA INACIO REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA CÍVEL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INDICADORES INDIVIDUAIS ANUAIS DE INTERVALOS DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MÓDULO PRODIST 8.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ESGOTAMENTO DO PRAZO LEGAL DE TRINTA DIAS SEM RESPOSTA PELA RÉ.
NEGATIVA TÁCITA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA DEMORA.
RESISTÊNCIA CARACTERIZADA.
PROCEDÊNCIA.
Vistos.
EDILZA MARIA DA SILVA INÁCIO, por meio de seu advogado constituído nos autos, propôs a seguinte AÇÃO ORDINÁRIA contra ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas questões de fato e de direito seguintes.
Narra a parte autora ser titular da unidade consumidora nº 5/151638-4, que vem tendo sucessivas interrupções/oscilações no fornecimento de energia. À vista disso, veio a requer administrativamente à parte ré que lhe fossem fornecidas informações acerca dos intervalos de interrupção do fornecimento, nos termos do art. 5.13.3 do Módulo 8 Prodist da ANEEL, para demonstração dos indicadores individuais anuais relativamente aos cinco últimos anos, tendo esse pedido recebido o nº 9044320767 de protocolo.
Todavia, alegou que houve o decurso do prazo legal de 30 (trinta) dias sem resposta da ré, caracterizando seu silêncio como negativa tácita à exibição deste documento.
Veio pedir, então, que seja a parte ré condenada a exibi-lo, ante seu dever legal.
Justiça gratuita deferida (id. 39598720).
Contestação pela Energisa (id. 40873492), suscitando preliminar de mérito sobre ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita e, no mérito, defendendo que a autora não indicou a finalidade da prova que quer fazer com a documentação solicitada, o que violaria o art. 397 do CPC.
Salienta que procedeu às compensações pela violação dos indicadores individuais de continuidade, nos termos da legislação de regência.
Por último, pede a improcedência da ação.
Junta a documentação requerida no id. 40873493.
Réplica da autora (id. 44399941), onde adiantou interesse no julgamento da lide de forma antecipada.
Intimadas as partes para especificação de provas (id. 50453823), a Energisa veio a pedir também pelo julgamento antecipado (id. 51648093).
Declaração de incompetência do Juízo Fazendário, redistribuindo-se os autos para esta Vara Cível (id. 67946910).
Intimação às partes para saber do interesse em conciliar (id. 90178124), tendo a Energisa se mostrado desinteressada (id. 91110620).
Não houve resposta da autora.
Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
A única preliminar processual suscitada diz respeito à inadequação da via eleita pela autora, conquanto, segundo entendimento da ré, teria ela proposto ação com sentido cautelar, inadmissível desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil atual.
Do conjunto da postulação da parte autora (art. 322, § 2º, do CPC), é possível se extrair seu interesse delimitado apenas na exibição do documento enquanto obrigação de fazer da concessionária pública de energia elétrica, com esteio na legislação específica ao setor para apresentação do requerido.
A jurisprudência já sedimentou a possibilidade de ação autônoma para exibição de documentos conquanto se trata, tal como visto acima, de obrigação de fazer, neste caso, derivado de uma fonte legal.
Veja-se este julgado do eg.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3.
O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4.
Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5.
Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1803251 SC 2018/0235823-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019) Assim, REJEITO tal preliminar, ante a possibilidade de ajuizamento deste tipo de ação, reconhecendo, por tabela, o interesse processual da parte autora e a adequação da via eleita por ela.
Sem outras questões prévias, e considerando o feito devidamente instruído, sem necessidade de dilação probatória, bem como que ambas as partes pediram o julgamento antecipado da lide, assim procedo, com base no art. 355, inciso I, do CPC.
O caso se revela de simples resolução e, adianto, é procedente.
Como dito acima, considerando o conjunto postulatório da parte autora, entende-se que seu pedido se limita a demandar da Energisa a exibição da documentação referente aos indicadores individuais anuais de intervalos de interrupção do fornecimento, segundo o art. 5.13.3 do Módulo 8 Prodist da ANEEL, vez que a parte ré, apesar de ter recebido seu pleito administrativo, não teria lhe respondido, caracterizando uma negativa tácita.
Da leitura da contestação, não se observa qualquer justificativa dada pela parte ré quanto à demora ou ao não atendimento do pleito formulado administrativamente pela autora, deixando esgotar o prazo administrativo legalmente estipulado de 30 (trinta) dias sem qualquer resposta à consumidora.
A parte ré se ateve a discutir aspectos formais do pedido, como a suposta falta de indicação da finalidade da prova, o que não é verdade, pois a autora deixou claro na inicial o seu intuito com a documentação requerida: demonstrar (quantificar) o período e os intervalos de interrupção do fornecimento de energia, para discussão em ação autônoma.
A discussão quanto às compensações efetuadas ou se as interrupções reclamadas realmente configuram descontinuação do serviço é irrelevante para este caso, já que não se está examinando responsabilidade da ré por alguma falha na prestação do seu serviço no tocante ao fornecimento de energia.
O objeto é outro e é somente acerca da não entrega de documento solicitado pelo consumidor dentro do prazo fixado em normativa reguladora, sobressaindo-se como fato incontroverso que a ré, realmente, não respondeu a tempo e modo; pois, caracterizando-se a negativa tácita alegada.
Sem mais delongas, impõe-se o reconhecimento do direito da autora em requerer a documentação supra, devidamente identificada - para fins do art. 397 do CPC -, além de reconhecer, também, a necessidade de superação da resistência oposta pela parte ré, em que pese tenha apresentado as cópias devidas em anexo à contestação, vide id. 40873493.
Reconhece-se, pois, a obrigação de fazer devida pela parte ré quanto à entrega da documentação requerida pela consumidora.
Enfim, ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte ré à entrega da documentação de indicadores individuais anuais dos intervalos de interrupção do fornecimento de energia, requeridos pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não se considere o anexo sob id. 40873493 como a resposta devida, sob pena de multa diária por descumprimento da ordem judicial que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de novo arbitramento em caso de recalcitrância.
CONDENO a parte ré, ainda, nas despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro equitativamente, nos termos do art. 85, § 8-A, do CPC, à vista do baixíssimo valor da causa (R$ 100,00), fixando, assim, no valor mínimo definido na Tabela de Honorários da OAB/PB, em R$ 3.431,85 (três mil, quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos).
Considere-se registrada e publicada esta sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias.
Caso inerte, calcule-se as custas finais e intime-se a parte ré/sucumbente para recolhê-las em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa.
Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos, com baixa.
JOÃO PESSOA, 3 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 17:37
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 05:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
11/09/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 00:39
Decorrido prazo de EDILZA MARIA DA SILVA INACIO em 29/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:10
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0816056-97.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Provas] AUTOR: EDILZA MARIA DA SILVA INACIO Advogado do(a) AUTOR: JOALYSSON BARBOSA BARROS - PB15370 REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139, GERALDEZ TOMAZ FILHO - PB11401 DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para que informem, em dez dias se possuem interesse na designação de audiência conciliatória, no prazo de dez dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/05/2023 02:42
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:42
Decorrido prazo de EDILZA MARIA DA SILVA INACIO em 22/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 15:29
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/01/2023 15:29
Declarada incompetência
-
04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
12/09/2022 17:07
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 02:17
Decorrido prazo de EDILZA MARIA DA SILVA INACIO em 23/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 19:31
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 01:08
Decorrido prazo de EDILZA MARIA DA SILVA INACIO em 29/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 12:51
Juntada de Petição de resposta
-
24/05/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 21:26
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 13:38
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 13:38
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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