TJPB - 0802834-17.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:16
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 20:03
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/06/2025 00:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802834-17.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802834-17.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado] AUTOR: FABIO CESAR DE AZAVEDO SILVA REU: BANCO BRADESCO, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO MASTER S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MAXIMA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021 ajuizada por Fábio Cesar de Azavedo Silva em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, BRB Crédito Financiamento e Investimento S/A, Banco Master S/A, Banco Daycoval S/A e Banco Máxima S/A.
Alega o autor que se encontra em estado de superendividamento, comprometendo mais de 193% de sua renda líquida mensal, o que inviabiliza a manutenção de sua subsistência digna.
Sustenta ter anexado documentos que comprovam sua situação financeira e apresentou plano de pagamento nos moldes da legislação vigente.
Os réus contestaram, em sua maioria, argumentando a legalidade dos contratos firmados, a validade dos descontos praticados e a ausência de comprovação efetiva de superendividamento.
Banco Daycoval, além disso, impugnou a gratuidade de justiça e sustentou a inépcia da petição inicial, enquanto o Banco Bradesco afirmou que o plano apresentado pelo autor seria desproporcional ao valor devido.
O Banco Master reiterou a legalidade da contratação e dos descontos, e não se opôs à audiência de conciliação.
O Banco Máxima igualmente apresentou defesa no mesmo sentido.
Em réplica, o autor rebateu as preliminares de inépcia e de ausência de interesse de agir, reiterando a suficiência dos documentos apresentados, a legalidade da ação com base no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de preservar o mínimo existencial.
Sustentou que a jurisprudência permite a inclusão de créditos consignados na análise de superendividamento e reiterou os pedidos de repactuação, limitação dos descontos a 30% da renda líquida, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e repetição do indébito.
As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo todas manifestado desinteresse na produção de novas provas e requerido o julgamento antecipado da lide. É o relatório Decido Passo a apreciar as preliminares suscitadas pelos réus.
O Banco Daycoval S/A alegou, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir do autor, sustentando que os contratos foram regularmente firmados e os descontos efetuados dentro dos limites legais.
No entanto, tal alegação não merece acolhimento.
O interesse de agir decorre da necessidade de tutela jurisdicional para solução de situação concreta de superendividamento, prevista nos artigos 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, que garantem ao consumidor a possibilidade de repactuar suas dívidas quando comprovada a afetação de seu mínimo existencial.
Assim, a pretensão autoral é legítima e encontra respaldo legal, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Também foi arguida a inépcia da petição inicial, sob a justificativa de ausência de documentos essenciais, como contratos e comprovantes de renda.
Todavia, verifica-se que a exordial veio instruída com cópias dos contratos firmados com os réus, demonstrativos de rendimentos, extratos bancários e plano de pagamento, atendendo ao disposto no artigo 319 do CPC.
Além disso, eventual ausência de documento específico poderia ser suprida por meio da inversão do ônus da prova, conforme autorizado pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Não se verifica, portanto, qualquer deficiência que comprometa a compreensão da demanda ou impeça o exercício da ampla defesa, razão pela qual a alegação de inépcia deve ser afastada.
Por fim, a impugnação à gratuidade de justiça não prospera.
O autor juntou declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos que comprovam que seu comprometimento financeiro supera 193% de sua renda líquida, evidenciando a impossibilidade de arcar com custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a declaração firmada pela parte goza de presunção de veracidade, cabendo à parte contrária o ônus de elidir tal presunção com provas robustas, o que não se deu no presente caso.
Assim, rejeito todas as preliminares arguidas pelos réus.
Mérito A controvérsia gira em torno da aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ao caso concreto, especialmente quanto à caracterização da situação de superendividamento do autor e à possibilidade de repactuação judicial das dívidas.
A Lei nº 14.181/2021 acrescentou ao Código de Defesa do Consumidor o artigo 54-A, que define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial.
A petição inicial veio instruída com os documentos essenciais à propositura da ação.
A alegação de ausência de interesse de agir igualmente não prospera, uma vez que o autor demonstrou necessidade de intervenção judicial para reorganização de suas finanças e preservação do mínimo existencial.
Nos autos, o autor demonstrou por meio de contracheques, extratos bancários, boletos de despesas domésticas e plano de pagamento que sua renda líquida mensal é de R$ 9.771,48, enquanto os descontos e obrigações mensais somam R$ 18.930,81, o que representa comprometimento superior a 193% da renda.
Tais documentos, não impugnados eficazmente pelos réus, são suficientes para comprovar a alegada situação de superendividamento.
A argumentação dos réus quanto à validade dos contratos não impede a possibilidade de repactuação judicial, especialmente diante da boa-fé do autor e da necessidade de proteção à dignidade da pessoa humana.
A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de revisão contratual, especialmente em casos de superendividamento, em observância à função social dos contratos e aos princípios da boa-fé objetiva.
O plano de pagamento apresentado pelo autor prevê o parcelamento da dívida em 60 vezes com carência inicial de 180 dias, o que se mostra razoável diante das circunstâncias fáticas, estando alinhado ao artigo 104-B do CDC.
Quanto ao pedido de danos morais, o autor alega inclusão indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes, mesmo com descontos sendo regularmente realizados, tal circunstância restou demonstrada nos autos por meio da documentação apresentada, não havendo impugnação específica e eficaz da parte ré a esse respeito.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido, ou seja, in re ipsa, dispensando a comprovação do efetivo prejuízo.
Trata-se de hipótese em que o simples ilícito, por si só, gera abalo à honra objetiva e subjetiva do consumidor, afetando sua imagem e reputação no mercado de crédito.
Neste sentido, transcreve-se o seguinte julgado do STJ: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA.
A inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, vinculado à própria existência do ato ilícito, cujos efeitos danosos são presumidos. (AgInt no REsp 1846222/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020).” No caso em exame, comprovada a negativação do nome do autor mesmo com o adimplemento das parcelas mediante desconto em folha, resta caracterada a conduta ilícita da instituição financeira, violadora dos deveres anexos à boa-fé objetiva e das normas protetivas do consumidor.
A situação impõe ao autor indevido constrangimento, transtornos e exposição, em contexto já agravado pelo seu estado de superendividamento, o que justifica a reparação pleiteada.
Desse modo, mostra-se devida à condenação do Banco Daycoval S/A ao pagamento de indenização por danos morais.
Para a fixação do valor, deve-se observar o caráter compensatório e pedagógico da indenização, adotando-se como parâmetro a razoabilidade, as peculiaridades do caso concreto e a função dissuasória da medida.
Assim, reputa-se adequado o valor de R$ 10.000,00, conforme requerido, a título de compensação pelos danos morais sofridos.
Os demais pedidos formulados pelo autor na petição inicial e reiterados em réplica e nas alegações finais não comportam acolhimento, conforme se fundamenta a seguir.
No tocante ao pedido de condenação dos réus em danos morais de forma indistinta, além do Banco Daycoval S/A, não restou demonstrada conduta ilícita específica por parte dos demais bancos demandados que justificasse a imposição da referida sanção.
A responsabilidade civil por dano moral exige, além da comprovação do dano, a identificação de nexo de causalidade com ato ilícito.
Nos autos, não há prova de negativação indevida promovida por outros réus, tampouco de qualquer conduta abusiva isolada apta a configurar violação à dignidade do autor.
A mera celebração de contratos de crédito, ainda que contribuam para o estado de endividamento, não configura, por si só, ato ilícito ou dano indenizável, especialmente quando ausente comprovação de falha na concessão ou de abuso contratual por parte das instituições financeiras.
Em relação à repetição do indébito em face dos demais bancos réus, não houve nos autos comprovação de descontos indevidos ou cobrança de quantias não pactuadas que justifiquem a devolução em dobro nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal medida somente é admissível quando verificado pagamento indevido por erro ou má-fé do credor, o que não foi demonstrado.
Ressalta-se que os contratos firmados com os demais réus não foram impugnados por vícios que ensejassem a restituição pretendida, não tendo sido produzida prova que infirmasse a legalidade das cobranças ou a efetiva existência de duplicidade ou abusividade nos lançamentos.
Quanto ao pedido de limitação dos descontos mensais incidentes sobre a remuneração do autor ao percentual de 30% da renda líquida, embora compreensível a pretensão diante da sua situação de superendividamento, tal providência mostra-se inadequada no presente contexto, uma vez que já se reconheceu a situação de desequilíbrio financeiro e se deferiu a repactuação do passivo mediante plano de pagamento.
A limitação de descontos, nos moldes pretendidos, implicaria modificação unilateral dos contratos vigentes e imediata suspensão de cláusulas pactuadas, o que contraria o modelo legal de repactuação previsto no artigo 104-B do CDC, que pressupõe negociação com todos os credores em audiência conciliatória ou, na sua ausência, homologação de plano judicial de reorganização, como ora se faz.
Assim, o plano aprovado substitui as obrigações anteriores e já contempla parâmetros para a preservação do mínimo existencial.
Também foi formulado pedido de realização de audiência de conciliação nos termos do artigo 104-A do CDC.
Todavia, conforme certificado nos autos, não houve requerimento tempestivo das instituições financeiras para a realização do ato, e todas as partes manifestaram desinteresse na produção de provas ou composição amigável, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Verifica-se, portanto, que a realização da audiência não se mostrou viável nem necessária no curso do feito, sendo legítimo o prosseguimento com julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, o pedido de condenação em custas e honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor da condenação, deve ser analisado com observância ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, que fixa critérios de razoabilidade e moderação, sobretudo em demandas com gratuidade deferida à parte vencedora e parcial procedência do pedido.
Assim, não se acolhe o percentual máximo requerido, devendo a verba honorária ser fixada de forma equitativa, como já indicado no dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados para: a) reconhecer o estado de superendividamento do autor, nos termos do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor; b) homologar o plano de pagamento apresentado, determinando a repactuação das dívidas com os réus em até 60 parcelas mensais, com carência de 180 dias, conforme proposto; c) condenar o Banco Daycoval S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da presente decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) determinar a repetição do indébito em favor do autor em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, quanto aos valores descontados pelo Banco Daycoval S/A após a indevida negativação de seu nome.
Rejeito os demais pedidos como fundamentados.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas necessárias.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2025.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
13/06/2025 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2025 16:46
Conclusos para despacho
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:20
Juntada de Petição de resposta
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21/03/2025 16:19
Juntada de Petição de resposta
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13/03/2025 17:53
Juntada de Petição de alegações finais
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10/03/2025 17:01
Juntada de Petição de razões finais
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28/02/2025 00:59
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802834-17.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se as partes para apresentarem suas razões finais, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 16:19
Determinada diligência
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20/02/2025 23:23
Conclusos para despacho
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28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802834-17.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de dezembro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/12/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 23:47
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2024 23:47
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2024 23:46
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 00:25
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802834-17.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a ID 102128959, ouça-se o autor, em 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
04/11/2024 18:12
Determinada diligência
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04/11/2024 09:33
Conclusos para despacho
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16/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:57
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 21:48
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de FABIO CESAR DE AZAVEDO SILVA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:33
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802834-17.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Recebo a emenda id. 91487135.
Indefiro o pedido de tutela antecipada, uma vez que ausente, ao menos por ora, prova suficiente capaz de demonstrar a plausibilidade do alegado, quanto mais a autorizar a concessão da medida nesta fase inaugural, sem sequer oitiva da parte contrária, melhor se afigurando aguardar a instauração do contraditório e resposta da parte ré, além de eventual instrução documental e pericial, para exame seguro e definitivo sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:39
Determinada diligência
-
24/07/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:12
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 21:51
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2024 21:32
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 00:37
Decorrido prazo de FABIO CESAR DE AZAVEDO SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:12
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802834-17.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente DEFIRO a gratuidade judiciária ao autor, nos termos do art. 98 do CPC.
Ademais, vislumbra-se almeja o autor repactuar suas obrigações com as instituições ora rés, preservando-se o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos do art. 104-A do CDC.
Pois bem, requer então, provimento judicial liminar, para determinar a suspensão da exigibilidade dos valores por ele devidos, bem como, limitar a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% de seus vencimentos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC. É o que importa relatar.
Decido.
De uma análise que faço da exordial vislumbro que esta precisa ser emendada.
Destaco que os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, não eximem a parte autora do ônus de fazer, prova mínima do fato constitutivo de seu direito.
Além disso, faço ressalva que o momento oportuno para a produção de prova documental dar-se com a apresentação da inicial.
Para melhor compreensão da lide, deverá o autor juntar aos autos os contratos celebrados com as instituições, como também indicar claramente as parcelas e os contratos que estão sendo descontados, atualmente de sua folha de pagamento e de sua conta-corrente, para fins de apreciação do pedido de tutela de urgência.
De igual modo, o autor deverá listar, à parte, todos os empréstimos contraídos, em parcela única, para descontos futuros, indicando a sua natureza, por exemplo, se decorre de adiantamento de férias ou 13º salário.
Por fim, para análise da suspensão da exigibilidade dos débitos, se faz necessária a apresentação do plano de repactuação, para apreciação por este Juízo da sua viabilidade.
Assim, emende-se a petição inicial para: a) Sob o ônus de sua pretensão ficar desguarnecida de elementos probatórios, juntar aos autos documentos que comprovem o liame jurídico com as demandadas, juntando aos autos os contratos que possuir celebrados com as demandadas; b) Apontar detalhadamente as parcelas e os contratos que estão sendo descontados atualmente, da folha de pagamento e da conta-corrente do autor, com o intuito de viabilizar a apreciação dos pedidos formulados em sede de tutela de urgência; c) Listar, à parte, todos os empréstimos contraídos, em parcela única, para descontos futuros, indicando a sua natureza, com o intuito de viabilizar a apreciação dos pedidos formulados em sede de tutela provisória de urgência; e d) Apresentar o plano de repactuação das dívidas.
Para tanto, concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
No mais, ressalto que emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2024.
Juiz de Direito -
08/05/2024 19:46
Determinada diligência
-
08/05/2024 19:46
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 19:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO CESAR DE AZAVEDO SILVA - CPF: *54.***.*90-44 (AUTOR).
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08/05/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:22
Declarada incompetência
-
27/04/2024 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/04/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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