TJPB - 0814525-78.2017.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 12:01
Juntada de Informações prestadas
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06/03/2025 11:57
Juntada de informação
-
06/03/2025 09:57
Juntada de Alvará
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06/03/2025 08:59
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de BREKAR COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de RITA CASSIA DE OLIVEIRA RABELO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ABELARDO LEITE DA TRINDADE em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:52
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2025 00:55
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814525-78.2017.8.15.2001 [Locação de Imóvel] AUTOR: EXEQUENTE: RONALDO RAMOS VASCONCELLOS RÉU: EXECUTADO: BREKAR COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, RITA CASSIA DE OLIVEIRA RABELO, ABELARDO LEITE DA TRINDADE S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por BREKAR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, já qualificada nos autos da Ação Revisional de Aluguel c/c Fixação de Aluguel Provisório outrora ajuizada por RONALDO RAMOS VASCONCELLOS, também qualificado.
No Id nº 86262470, proferiu-se despacho determinando a intimação da parte executada para promover o pagamento do crédito exequendo.
A executada atravessou petição (Id nº 92932827) informando o adimplemento da obrigação.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 92932828.
Para além disso, instada a se manifestar, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 99580228).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 92932829, no valor de R$ 1.594,76 (mil quinhentos e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos), em favor do Dr.
Marcos Antônio Inácio da Silva, OAB/PB 4.007, com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id n° 99580228.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 04 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
04/02/2025 10:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2024 18:34
Conclusos para despacho
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24/09/2024 02:09
Decorrido prazo de BREKAR COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:09
Decorrido prazo de RITA CASSIA DE OLIVEIRA RABELO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:09
Decorrido prazo de ABELARDO LEITE DA TRINDADE em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:29
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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02/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814525-78.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/08/2024 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 09:53
Juntada de diligência
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08/06/2024 00:51
Decorrido prazo de RITA CASSIA DE OLIVEIRA RABELO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:51
Decorrido prazo de ABELARDO LEITE DA TRINDADE em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 21:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/06/2024 21:49
Transitado em Julgado em 28/07/2022
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16/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: DESPACHO Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que a parte promovida atravessou pedido de chamamento do feito à ordem (Id nº 61459319), pleiteando a retratação deste juízo em relação ao arbitramento dos honorários sucumbenciais fixados na sentença terminativa prolatada no Id nº 60048982.
Nada obstante, não razão assiste à promovida no que diz respeito ao pedido de "reconsideração" formulado na referida manifestação, tampouco há se falar em "chamar o feito à ordem", porquanto a irresignação demonstrada pela promovida em face da sentença terminativa (Id nº 60048982) tão-somente poderia ser veiculada em sede dos instrumentos normativos aptos à modificação do julgado, quais sejam, os embargos de declaração (art. 1.022 do CPC/15) e/ou a apelação cível (art. 1.009 do CPC/15).
Não é demais destacar que a simples apresentação de petição, como no caso dos autos, não tem o condão de suspender os prazos processuais para oposição/interposição dos meios recursais próprios, de sorte quea inadequação da via eleita para o questionamento apresentado pela parte promovida não afasta a caracterização da preclusão consumativa na hipótese sub examine, diante do inequívoco transcurso dos prazos previstos pelos art. 1.003, § 5º e art. 1.023, ambos do CPC/15.
Destarte, certifique a escrivania o trânsito em julgado da sentença de Id nº 60048982.
Após o quê, intime-se a parte vencedora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o cumprimento de sentença, nos termos do art. 524 do CPC/15.
Em nada sendo requerido, cumpra-se a última parte deste despacho e, após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Apresentada manifestação, intime-se a parte executada para promover o pagamento da dívida, em 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, penhora de bens e arbitramento de honorários advocatícios da fase executiva, ficando ciente que transcorrendo in albis o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Efetuado o pagamento, e não havendo impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de atribuição de efeito suspensivo, dê-se vista ao exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito.
Não ocorrendo manifestação, ou havendo concordância com o valor depositado, expeçam-se os competentes alvarás judiciais.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SERASAJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, 28 de abril de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
13/05/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2024 21:56
Outras Decisões
-
28/04/2024 21:56
Determinada diligência
-
14/08/2023 23:09
Juntada de provimento correcional
-
03/08/2022 12:01
Conclusos para despacho
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28/07/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 15:53
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:41
Extinto o processo por desistência
-
16/06/2022 12:15
Conclusos para julgamento
-
08/06/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 05:05
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 04/04/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 13:31
Juntada de Petição de comunicações
-
11/03/2022 10:56
Juntada de informação
-
11/03/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 12:08
Outras Decisões
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
04/11/2019 14:45
Conclusos para despacho
-
14/09/2019 02:45
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 13/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 08:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 18:04
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2019 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2018 18:00
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 14:53
Conclusos para despacho
-
19/11/2018 11:14
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2018 02:00
Decorrido prazo de Eliana Christina Caldas Alves em 23/10/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 16:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2018 16:38
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2018 00:47
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 15/10/2018 23:59:59.
-
27/09/2018 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2018 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2018 14:07
Juntada de Certidão
-
27/09/2018 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
19/12/2017 17:06
Conclusos para despacho
-
18/10/2017 09:44
Juntada de Petição de comunicações
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29/09/2017 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2017 14:52
Juntada de Certidão
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11/09/2017 13:32
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2017 00:52
Decorrido prazo de RITA CASSIA DE OLIVEIRA RABELO em 18/08/2017 23:59:59.
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17/08/2017 00:03
Decorrido prazo de BREKAR COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 16/08/2017 23:59:59.
-
17/08/2017 00:03
Decorrido prazo de ABELARDO LEITE DA TRINDADE em 16/08/2017 23:59:59.
-
07/08/2017 16:09
Juntada de aviso de recebimento
-
07/08/2017 16:03
Juntada de aviso de recebimento
-
07/08/2017 16:01
Juntada de aviso de recebimento
-
07/08/2017 15:40
Juntada de Certidão
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17/07/2017 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2017 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2017 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2017 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2017 18:27
Audiência conciliação designada para 12/09/2017 14:00 10ª Vara Cível da Capital.
-
06/07/2017 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2017 15:37
Conclusos para decisão
-
24/03/2017 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2017
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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