TJPB - 0867381-09.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 01:22
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 14:49
Determinado o arquivamento
-
31/07/2024 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 09:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:52
Publicado Certidão de Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] CERTIDÃO Assunto: [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas] Processo: 0867381-09.2023.8.15.2001 Autor : EXEQUENTE: EDUARDO LUCAS SOUSA ENEAS Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Serventuário da Justiça. -
09/07/2024 13:09
Juntada de Certidão de intimação
-
09/07/2024 13:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2024 13:08
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
03/07/2024 01:14
Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS SOUSA ENEAS em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 02/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 12:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2024 11:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2024 00:22
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:08
Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS SOUSA ENEAS em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:08
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0867381-09.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas] AUTOR: EDUARDO LUCAS SOUSA ENEAS Advogado do(a) AUTOR: BARBARA BIRNEY SILVA DANTAS - PB19863 REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
13/06/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 00:43
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0867381-09.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas] AUTOR: EDUARDO LUCAS SOUSA ENEAS Advogado do(a) AUTOR: BARBARA BIRNEY SILVA DANTAS - PB19863 REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
27/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2024 01:37
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 22:18
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 22:18
Juntada de Projeto de sentença
-
23/05/2024 18:05
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/05/2024 15:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0867381-09.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas] AUTOR: EDUARDO LUCAS SOUSA ENEAS Advogado do(a) AUTOR: BARBARA BIRNEY SILVA DANTAS - PB19863 REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 10 de maio de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0867381-09.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas] AUTOR: EDUARDO LUCAS SOUSA ENEAS Advogado do(a) AUTOR: BARBARA BIRNEY SILVA DANTAS - PB19863 REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 10 de maio de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/05/2024 12:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/05/2024 11:00
Juntada de Termo de audiência
-
23/04/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/05/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/03/2024 14:15
Determinada diligência
-
18/03/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 13:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 08/04/2024 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/03/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 12:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/04/2024 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/02/2024 09:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/02/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/02/2024 16:53
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2024 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 08:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 26/02/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/12/2023 20:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/02/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/12/2023 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/12/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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