TJPB - 0828751-44.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2025 04:44
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
18/05/2025 19:24
Determinada diligência
-
18/05/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 01:30
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 13:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2024 01:35
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0828751-44.2024.8.15.2001 AUTOR: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, determino as seguintes intimações: a) do Promovente para se manifestar acerca das petições de ID 92730558 e 92730577 e documentos anexos; b) da Promovida para falar sobre as petições de ID 93547529 e 97855077.
Prazo de 05 dias.
João Pessoa, 13 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
18/09/2024 20:58
Determinada diligência
-
18/09/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2024 10:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/07/2024 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 16:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 01:19
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:21
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0828751-44.2024.8.15.2001 AUTOR: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, com amparo no art. 437, § 1º, do CPC, determino a intimação da Promovida, para se manifestar acerca da petição de ID 91608955, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, 13 de junho de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito -
13/06/2024 11:39
Determinada diligência
-
12/06/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 13:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2024 12:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828751-44.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/06/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 00:03
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 18:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0828751-44.2024.8.15.2001 AUTOR: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA em face da UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual a Promovente pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa, para o fim de determinar à Promovida que autorize e custeie o procedimento cirúrgico, todos os materiais solicitados pelo cirurgião-dentista para a cirurgia, internação em ambiente hospitalar, anestesia geral, além de honorários do cirurgião (reembolso pela tabela da Unimed João Pessoa para profissionais não credenciados), os quais foram negados em vista de serem considerados pelo réu como puramente odontológicos, não havendo cobertura para tanto.
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso deste processo, verifica-se que se encontra presente a probabilidade do direito, a amparar a pretensão autoral.
Com efeito, a documentação acostada à exordial dá conta de que o Promovente é titular de um plano de saúde administrado pela Promovida, como também se comprova que há uma requisição médica para a realização do procedimento cirúrgico em questão, em caráter de urgência (ID 90105545).
Os procedimentos de cirurgia de osteotomia alvéolo-palatina, cirurgia de osteoplastias de mandíbula e reconstrução total de mandíbula com prótese e ou enxerto ósseo prescritos por médico especialista são contemplados no rol de coberturas obrigatórias da ANS e, sendo assim, não pode prosperar negativa de cobertura e dos materiais necessários, pois não se trata, em tese, de intervenção puramente odontológica.
A Resolução Normativa 428/2017 da ANS prevê expressamente a cobertura de procedimentos cirúrgicos buco-maxilofaciais (artigo 22, VIII) Conforme se verifica dos autos, o procedimento integra o rol de coberturas obrigatórias da ANS, e deve ser realizado em ambiente hospitalar, sob anestesia geral e por cirurgião qualificado.
Não resiste a uma análise séria dos fatos a razão da recusa da ré, formulada por auditor e junta médica, no sentido de que se tratariam os procedimentos e materiais de mero procedimento odontológico, sem cobertura contratual.
Cabe ao profissional dotado de conhecimento técnico, e não à operadora de saúde, direcionar e escolher a melhor terapia ao paciente.
E, havendo divergência, nada mais razoável do que privilegiar a recomendação do profissional que acompanha e melhor conhece o quadro clínico do autor.
Em relação ao perigo do resultado útil, manifesta-se evidente, já que o autor, diante do relatório médico colacionado (ID 90105544), com possibilidade de agravamento da condição clínica atual, com aumento do risco de processos patológicos, o procedimento indicado revela-se como urgente (ID 90105545).
Deste modo é assente a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
Paciente portadora de deformidades esqueléticas.
Indicação médica para realização de procedimentos cirúrgicos de Osteotomia tipo Lê Fort, osteotomia para prognatismo mandibular e osteoplastia de mandíbula.
Negativa da ré.
Decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora para determinar que a ré autorize o custeio dos procedimentos e materiais, nos termos do relatório médico.
Insurgência.
Da ré.
Não acolhimento.
Incidência da Súmula nº 102 deste E.
Tribunal de Justiça, devendo prevalecer o tratamento prescrito pelo médico que assiste o paciente com o material indicado.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência que restaram preenchidos.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; AI 2038699-89.2024.8.26.0000; Ac. 17645050; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Julg. 04/03/2024; DJESP 11/03/2024; Pág. 1544) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Irresignação em relação à concessão da tutela de urgência para determinar que a ré autorizasse os procedimentos cirúrgicos da autora, em 48 horas, sob pena de multa diária.
Obrigação de fazer.
Procedimentos cirúrgicos (Reconstrução Parcial de mandíbula com prótese bilateral, Artroplastia para luxação de ATM e Osteoplastia de Mandíbula.
Consulta ao rol de procedimentos da ANS com aferição de que os procedimentos indicados seriam de cobertura obrigatória, o que teria o condão de caracterizar a probabilidade do direito perseguido, não elidido pela ré.
Evidenciado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, haja vista a prescrição da realização dos procedimentos com urgência, após a constatação da progressão da doença articular, mesmo após a realização do tratamento por dois anos, incluindo duas cirurgias.
Pertinência da manutenção da tutela de urgência.
Reconhecimento de que o prazo concedido não se mostra exíguo, não restando evidenciado que tal providência comportaria qualquer dificuldade, a ensejar a concessão de mais prazo.
Recurso improvido. (TJSP; AI 2041891-30.2024.8.26.0000; Ac. 17643014; Taboão da Serra; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
James Siano; Julg. 04/03/2024; DJESP 07/03/2024; Pág. 1354) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA/MAXILA COM COLOCAÇÃO DE PRÓTESE DE ATM CUSTOMIZADA.
Negativa de fornecimento do material porque não integraria o rol de procedimentos mínimos obrigatórios da ans.
Lista de caráter exemplificativo.
Súmulas nºs 210, 211 e 340, todas desta corte de justiça.
Probabilidade do direito e perigo na demora do provimento jurisdicional evidenciados.
Tutela provisória de urgência concedida.
Decisão escorreita.
Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0016034-45.2023.8.19.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Eduardo de Azevedo Paiva; DORJ 11/05/2023; Pág. 361) Nesse sentido, o TJPB já decidiu: Agravo de Instrumento.
Obrigação de fazer.
Plano de saúde.
Cirurgia odontológica.
Prescrição médica.
Cobertura contratual.
Direito do paciente.
Desprovimento. - Juízo sobre a necessidade ou não de realização de determinado procedimento compete ao médico ou profissional de saúde que acompanha o paciente, não possuindo a operadora de plano de saúde ingerência sobre diagnóstico e prescrição, devendo se liminar a autorizar os procedimentos que estejam incluídos na cobertura contratual; - O plano de saúde deve custear cirurgias odontológicas buco-maxilo-facial que necessitem de ambiente hospitalar, na forma prescrita pelo médico. - Desprovimento do agravo de instrumento. (0814270-70.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/03/2022).
Por fim, a medida não é irreversível, haja vista a possibilidade de, evidenciando-se a ausência de conduta ilícita por parte da Promovida, em uma análise mais detalhada, retornar ao status quo ante, podendo ajuizar ação própria para ressarcimento das despesas com o procedimento.
Assim, entendo estarem plenamente configurados os requisitos legais para a antecipação da tutela, razão por que DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar à Promovida que autorize e custeie o procedimento cirúrgico, bem como todos os materiais solicitados pelo cirurgião-dentista, internação em ambiente hospitalar, anestesia geral e honorários do cirurgião (reembolso pela tabela da Unimed João Pessoa para profissionais não credenciados).
Prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento desta medida de urgência, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência.
Intimem-se as partes desta decisão.
Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação do Réu, com amparo no art. 102 do Código de Normas Judiciais (Provimento CGJ/PB nº 49/2019).
Cite-se a Promovida, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
A audiência conciliatória poderá ser aprazada a qualquer momento, caso ambas as partes manifestem, expressamente, o efetivo desejo de uma composição judicial, sem prejuízo de procederem as respectivas tratativas no âmbito extrajudicial.
Defiro o pedido de gratuidade judicial.
João Pessoa, 11 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
13/05/2024 07:13
Expedição de Mandado.
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11/05/2024 09:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/05/2024 09:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*07-53 (AUTOR).
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11/05/2024 09:00
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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