TJPB - 0827124-05.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 09:59
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 19:30
Decorrido prazo de JONATHA GOMES DE MEDEIROS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:30
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 19:20
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0827124-05.2024.8.15.2001 AUTOR: JONATHA GOMES DE MEDEIROS RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE POR APLICATIVO – SEGURO APP – AUTOR QUE NÃO COMPROVA AS DESPESAS MÉDICAS – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JONATHA GOMES DE MEDEIROS em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Alega o autor que possui relação jurídica com a promovida, realizando corridas de moto por meio do aplicativo da ré.
Ocorre que em 25/11/2023, sustenta o promovente que sofreu um acidente, que não deu causa, uma vez que foi atingido por um carro que invadiu a faixa em que pilotava, necessitando ser afastado de suas atividades pelo prazo de 10 (dez) dias.
Alega que tentou contato com a promovida que nunca o retornou, bem como não foi possível receber o seguro a que faria jus, recorrendo então ao judiciário por meio da presente ação.
Por meio da Decisão de ID: 89828998, foi declarada a incompetência da 11ª Vara Cível da Capital, sendo os autos remetidos a este juízo.
Em Decisão de ID: 90231591, foi determinada a emenda à inicial com o fim de comprovar o estado de hipossuficiência do autor, o qual trouxe a documentação requerida (ID: 90450268).
Deferida a gratuidade de justiça ao autor (ID: 98299850).
Em Contestação ID: 102279950, a promovida alegou em sede preliminar, a ilegitimidade passiva da UBER, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, no mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade por culpa de terceiros, inexistência de ato ilícito, discorreu sobre o seguro app, ao fim alegou a inexistência de danos morais.
Em audiência de Conciliação ID: 102344283, não foi possível a composição amigável entre as partes.
Réplica apresentada (ID: 104140247).
Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO. 1 – DAS PRELIMINARES 1.1 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA De pronto, é o caso de rejeição da presente liminar, conforme comprovado nos autos, o acidente narrado ocorreu durante a prestação de serviços do autor junto à promovida, a saber, em corrida intermediada entre as partes, o que as confere a legitimidade para litigar no presente feito.
Além disso, a própria demandada afirma que realizou a contratação do seguro referido, razão pela qual entendo que é descabida a alegação de ilegitimidade passiva da promovida. 1.2 – DA INAPLICABILIDADE DO CDC AO PRESENTE CASO Conforme entendimento firmado pelo STJ, a relação entre a empresa detentora de aplicativo de celular e os motoristas prestadores de serviço, a exemplo do 99 Táxi e Uber, é de cunho eminentemente civil (CC 164.544/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 04/09/2019), razão pela qual a presente demanda não poderá ser analisada sobre a ótica consumerista. 2 – DO MÉRITO Trata a pretensão autoral de ação de indenização por danos morais e materiais em face da promovida em razão de acidente sofrido pelo autor enquanto trabalhava como “Uber moto”.
Narra o autor que foi atingido por um veículo, o que lhe trouxe imenso dano, bem como que a promovida possui seguro capaz de indenizá-lo pelos danos decorrentes, o qual é de inteira responsabilidade da empresa ré.
Nos termos apontados pela promovida, essa não teria qualquer responsabilidade, sendo apenas intermediadora de corridas entre motoristas e passageiros, e que de fato procedeu com a contratação do referido seguro para todos os usuários da referida plataforma.
Conforme se observa das próprias alegações das partes, vê-se que o acidente é fato incontroverso, estando apenas sendo discutido a responsabilidade por tais danos.
Analisando detidamente a apólice do seguro que o autor alega fazer jus, vê-se que há hipóteses pré-determinadas para a indenização, sendo no caso dos autos no valor de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em que pese tal circunstância, vê-se que a cobertura está vinculada à comprovação das despesas médicas hospitalares e odontológicas (https://www.uber.com/pt-BR/blog/seguro-para-passageiros-e-motoristas-parceiros-na-plataforma-da-uber-no-brasil/), o que não foi comprovado nos presentes autos.
Repito, ainda que seja inegável que o acidente ocorreu enquanto o motorista prestava serviço junto à promovida e por meio da sua plataforma, não foi possível ao autor a comprovação das despesas médicas.
Ato contínuo, mesmo perante este Juízo, o autor deixou de trazer qualquer nota fiscal de medicamentos ou atendimento médico, o que leva a crer que o promovente não teve qualquer despesa médica a apresentar, razão pela qual, não faz jus à indenização do seguro contratado pela promovida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Seguro Viagem .
Pretensão de reembolso relativo a despesas médicas, passagens e hospedagem, bem como danos morais.
Ré que não nega os fatos narrados nos autos, limitando-se a alegar, de forma genérica, que não foi enviada a documentação suplementar requerida.
Condições gerais acostadas aos autos pela própria seguradora.
Despesas comprovadas pela Autora .
Falha na prestação de serviços configurada.
Dano moral.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade .
Decisão que se mantém.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 00338304320198190209 202300115286, Relator.: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 04/07/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 06/07/2023) Ou seja, acaso houvesse a comprovação das despesas médicas, este juízo com certeza estaria inclinado à procedência da ação.
Ocorre que no presente caso, o autor não comprova qualquer dano patrimonial, além disso, não demonstra qualquer sequela do acidente, o que por ventura o colocaria em outra hipótese de recebimento da indenização pleiteada, de modo que a improcedência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, com inteligência no art. 487, I, do C.P.C.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do C.P.C.
A cobrança dessas obrigações fica, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do C.P.C, suspensa, até prova da aquisição de condições pela parte demandante, dada a assistência judiciária gratuita concedida.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 19 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:05
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 07:19
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:55
Decorrido prazo de JONATHA GOMES DE MEDEIROS em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 12:32
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/10/2024 11:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/10/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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18/10/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:14
Decorrido prazo de JONATHA GOMES DE MEDEIROS em 06/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:41
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 07:46
Juntada de Certidão
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14/08/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 07:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/10/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0827124-05.2024.8.15.2001 AUTOR: JONATHA GOMES DE MEDEIROS RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por JONATHA GOMES DE MEDEIROS em face da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Alega o Autor que é associado à plataforma Uber, realizando corridas de moto diariamente, contribuindo para o seu sustento e de sua família.
Afirma que no dia 25/11/2023 foi vítima de um acidente enquanto trabalhava para a plataforma, ficando impossibilitado de trabalhar.
Aduz que em contato com a demandada, não obteve qualquer resposta satisfatória, inclusive, impossibilitado de requerer o seu seguro prometido pela Promovida, assim, recorre ao Poder Judiciário.
Acostou documentos.
Determinada a Emenda à Inicial (ID: 90231591), o promovente apresentou documentos que atestam o seu estado de hipossuficiência. É o relatório.
DECIDO.
Considerando a documentação apresentada, DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR, o que faço com supedâneo no art. 98 do C.P.C.
I - Da audiência de conciliação Em que pese a manifestação do Autor, o Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º).
Cite e intime a parte promovida (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos vinte dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
II- Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
III - Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
Ressalto, ainda, que a não opção pelo juízo digital não impede a realização de atos virtuais.
IV - DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 13 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/08/2024 12:18
Recebidos os autos.
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13/08/2024 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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13/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JONATHA GOMES DE MEDEIROS - CPF: *94.***.*32-00 (AUTOR).
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15/05/2024 08:51
Conclusos para despacho
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14/05/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:58
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0827124-05.2024.8.15.2001 AUTOR: JONATHA GOMES DE MEDEIROS RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Vistos, etc.
Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que se intime o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: 1 - Informar o e-mail e o número do telefone do whatsapp do promovente, eis que houve a opção pelo “Juízo 100% Digital”; 2 - Procuração Ad Judicia e declaração de hipossuficiência, nos autos, devidamente assinadas (próprio punho), tendo em vista que não foi possível realizar a validação da assinatura eletrônica.
Da gratuidade A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Na hipótese, inexistem documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIME a parte autora, através de advogado, para que apresente, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-a novamente, por advogado, desta vez, para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
ATENÇÃO Nessa data, intimei, a parte autora, por advogado, via Diário Eletrônico.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA.
João Pessoa, 10 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:33
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/05/2024 17:56
Determinada a redistribuição dos autos
-
04/05/2024 17:56
Declarada incompetência
-
02/05/2024 22:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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