TJPB - 0814236-48.2017.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 09:33
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:30
Juntada de Alvará
-
20/08/2024 11:30
Juntada de Alvará
-
06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ANDRE LEONARDO MONTEIRO DE BARROS em 04/07/2024 23:59.
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15/06/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:42
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814236-48.2017.8.15.2001 [Contratos Bancários, Tarifas, Bancários] EXEQUENTE: ANDRE LEONARDO MONTEIRO DE BARROS EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
O executado vem aos autos aduzindo, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 56052410), que há excesso de execução.
Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria do Juízo a fim de que fosse encontrado o valor devido, retornando os autos com os cálculos (ID 87942696) as partes foram intimadas, a fim que se manifestassem acerca de tal planilha.
Após as manifestações, vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Como sabido se, aparentemente, a memória apresentada pelo demandante exceder os limites da decisão exequenda, poderá o juiz valer-se do contador do juízo ou mesmo nomear um perito. É o caso dos autos.
O contador judicial apresentou os cálculos enfatizou que sua realização ocorreu nos exatos termos dos comandos judiciais, restando, portanto, correta.
O próprio executado concordou com os cálculos apresentados.
Dessarte, a memória de cálculo a cargo de profissional de idoneidade e capacidade reconhecida, deve ser acatada.
Ante o exposto, (ACOLHO) A IMPUGNAÇÃO, pelos fundamentos jurídicos acima transcritos, declarando que o valor devido é o indicado na petição de ID 97942696, extinguindo a execução.
P.I.
Expeçam-se alvarás nos seguintes termos: 1.
R$ 698,08 em favor do autor; 2.
R$ 69,80 em favor do advogado da parte exequente; 3.
R$ 2.671,84, em favor do executado.
Após, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
10/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:32
Determinado o arquivamento
-
10/06/2024 10:32
Expedido alvará de levantamento
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10/06/2024 10:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2024 10:32
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/06/2024 16:51
Conclusos para decisão
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05/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814236-48.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes acerca dos cálculos da Contadoria Judicial.
João Pessoa-PB, em 10 de maio de 2024 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/05/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2024 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível da Capital.
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29/03/2024 12:09
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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14/08/2023 23:00
Juntada de provimento correcional
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08/11/2022 09:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/11/2022 09:26
Juntada de Certidão
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04/11/2022 23:04
Juntada de provimento correcional
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25/07/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 18:39
Determinada diligência
-
21/07/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 10:45
Juntada de Certidão
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13/05/2022 04:57
Decorrido prazo de Müller Alves Alencar em 12/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 04:57
Decorrido prazo de VAMBERTO DE SOUZA COSTA FILHO em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 04:57
Decorrido prazo de ADAILTON COELHO COSTA NETO em 12/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 13:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/02/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 10:20
Processo Desarquivado
-
07/02/2022 10:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 03:26
Decorrido prazo de VAMBERTO DE SOUZA COSTA FILHO em 31/01/2022 23:59:59.
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01/02/2022 03:05
Decorrido prazo de ADAILTON COELHO COSTA NETO em 31/01/2022 23:59:59.
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17/12/2021 07:43
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2021 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 06:33
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 20:53
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 20:51
Transitado em Julgado em 12/11/2021
-
12/11/2021 02:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 04:37
Decorrido prazo de ADAILTON COELHO COSTA NETO em 09/11/2021 23:59:59.
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05/10/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 20:30
Determinado o arquivamento
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04/10/2021 20:30
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/10/2021 20:30
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2021 11:45
Conclusos para julgamento
-
06/09/2021 03:41
Decorrido prazo de ADAILTON COELHO COSTA NETO em 02/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 03:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2021 11:48
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 03:01
Decorrido prazo de Müller Alves Alencar em 11/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 03:01
Decorrido prazo de ADAILTON COELHO COSTA NETO em 11/08/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 13:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/07/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 16:37
Juntada de Petição de certidão
-
23/03/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 21:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2020 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 18:22
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
22/08/2019 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 14:58
Conclusos para despacho
-
03/07/2019 14:57
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 02:17
Decorrido prazo de Müller Alves Alencar em 11/04/2019 23:59:59.
-
25/03/2019 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/09/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 11:33
Juntada de aviso de recebimento
-
08/05/2018 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
04/09/2017 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2017 13:30
Conclusos para despacho
-
23/03/2017 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2017
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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