TJPB - 0808244-27.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/08/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808244-27.2023.8.15.0181 AUTOR: JOSE LUCIANO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-A BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO/PROVIMENTO Nº 98/2024) Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) para apresentar contrarrazões à apelação retro.
Guarabira(PB), 7 de agosto de 2025 (HERMES FERREIRA SALES) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
07/08/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 10:11
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 01:08
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
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11/12/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:05
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira.
Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB-CEP: 58200-000 Tel.: () ; e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO n.º 0808244-27.2023.8.15.0181 AUTOR: JOSE LUCIANO DA SILVA REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
Intimem-se as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito. -
21/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:37
Conclusos para despacho
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15/10/2024 06:53
Recebidos os autos
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15/10/2024 06:53
Juntada de Certidão de prevenção
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03/07/2024 23:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/07/2024 14:00
Juntada de Petição de contra-razões
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10/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:35
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2024 00:46
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808244-27.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE LUCIANO DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
JOSE LUCIANO DA SILVA ajuizou a presente ação em face de BANCO BMG SA buscando a nulidade de contrato de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega o autor que recebe benefício pelo INSS percebendo a quantia de 1 (um) salário mínimo mensalmente.
Aduz que em setembro de 2021 buscou a demandada para realização de um empréstimo consignado, tendo sido informado na ocasião que seus dados tinham sido encaminhados para análise de crédito.
Relata que em novembro de 2021 foi surpreendido com descontos em seu benefício referente ao contrato de reserva de margem consignável de nº 18126490, pacto que defende não ter celebrado, tampouco recebido qualquer proveito econômico do contrato em questão.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende a ausência de interesse de agir.
No mérito, sustenta que o contrato guerreado fora celebrado de forma digital, tendo a parte autora apresentado seus documentos, bem como fora utilizada a biometria facial.
Aduz ainda que o valor contratado fora disponibilizado em conta de titularidade da demandante, não havendo de se falar em qualquer irregularidade.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda. 3 – Da Fundamentação O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que a demandada acostara junto à contestação o contrato que gerara as obrigações em questão (ID 85889803), pacto que verifico vir acompanhado dos documentos da demandante bem como da utilização da biometria facial da autora, não tendo a parte impugnado a foto que acompanha o contrato em questão.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO NEGÓCIOS JURÍDICOS.
PACTOS DEVIDAMENTE FIRMADOS PELO CONSUMIDOR.
ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
DOCUMENTAÇÃO QUE PROVA O RECONHECIMENTO FACIAL NAS DATAS DAS CONTRATAÇÕES.
PROVA CONTUNDENTE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E PERFECTIBILIZAÇÃO DOS CONTRATOS.
LICITUDE.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
LIMITAÇÃO QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE.
CONTRATOS COM NATUREZA DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001088-22.2019.8.24.0052, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 10-02-2022).
EMENTA: RECURSO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS.
MÚTUO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
CONTRATO TRAZIDO AOS AUTOS.
ART. 373, INCISO II, CPC.
VALOR DISPONIBILIZADO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO EXTRATO DA CONTA. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 373, INCISO I, CPC.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O caso dos autos envolve alegação da instituição financeira de que a contratação é regular.
Apresentou nos autos o contrato que faria a prova do cumprimento dos requisitos de existência da contratação, bem como demonstrativo de transferência bancária, prova da eficácia da relação entabulada [Evento n. 16, ANEXO3, dos autos de origem]. 2.
Observação dos requisitos gerais para a formação dos contratos prevista no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinável) (...), desde que celebrado de forma lícita ou não vedada em lei, afastando, deste modo, a incidência do art. 595 para os contratos celebrados com idoso analfabeto. 3.
O recorrente juntou instrumento contratual, bem como demonstrativo de disponibilização do mútuo mediante transferência eletrônica - TED. 4.
A parte autora por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar mediante extratos bancários o não recebimento de qualquer valor objeto do mútuo, devendo arcar com sua insuficiência probatória, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 5.
Recurso do autor conhecido e improvido.
Recurso da parte ré conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-TO – RI: 00191662120188279100, Relator: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOS – Data da Publicação: 27/08/2018) 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos de imediato, com a ressalva de que, em caso de alteração do julgado, havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados, e, alterada a classe processual, a parte executada intimada, por ato ordinatório, para os fins postulados, sem necessidade de nova conclusão.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
10/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:01
Determinado o arquivamento
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10/05/2024 10:01
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2024 12:18
Conclusos para despacho
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15/04/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 06:13
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 12:33
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 20:58
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:55
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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03/12/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/12/2023 11:07
Outras Decisões
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01/12/2023 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE LUCIANO DA SILVA - CPF: *06.***.*74-52 (AUTOR).
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30/11/2023 19:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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