TJPB - 0801258-53.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:54
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)0801258-53.2023.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando as informações do ID. 91349384, adoto as seguintes cautelas e determino: Servindo cópia deste despacho como ofício, OFICIE-SE por meio do malote digital ao juízo 6ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campo/SP, responsável pelo processo de n. 0024984-05.2019.8.26.0577, informando que PÉRICLES CAVALCANTI DE BRITO veio a óbito e que o seu inventário se encontra em trâmite perante esta Vara Única de Conde, autos de n. 0801258-53.2023.8.15.0441. É da ciência desta magistrada, através de informação prestada pela inventariante a existência de dívida entre o de cujus e EDNALDO DO NASCIMENTO e MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DO NASCIMENTO, razão pela qual, requer-se que se comunique às referidas partes acerca do presente inventário, para, querendo, adotar as providências que entender pertinentes tal como previsto no ar. 642 do CPC/15 e 644 do CPC/15.
Registro, por fim, da não obrigatoriedade dos credores de se habilitarem no inventário.
No mais, em que pese a adoção da referida cautela, determino que a parte inventariante adeque o plano de partilha, isso porque a existência de dívidas sejam fiscais ou de outra natureza, não impede a homologação da partilha, desde que reservados bem suficientes para o pagamento, o que deve constar expressamente no plano de partilha (art. 663 do CPC/15).
Assim, INTIMO a parte inventariante para que em 10 dias adeque o plano de partilha, reservando bens suficientes ao pagamento das dívidas existentes, não sendo suficiente a mera alegação de que a parte inventariante "se compromete a quita-los".
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 02:19
Decorrido prazo de marcos antonio silva em 08/05/2025 23:59.
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04/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:57
Decorrido prazo de DAMIANA DALVACI CARNEIRO DE FREITAS em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:29
Juntada de comunicações
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08/11/2024 00:31
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)0801258-53.2023.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando as informações do ID. 91349384, adoto as seguintes cautelas e determino: Servindo cópia deste despacho como ofício, OFICIE-SE por meio do malote digital ao juízo 6ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campo/SP, responsável pelo processo de n. 0024984-05.2019.8.26.0577, informando que PÉRICLES CAVALCANTI DE BRITO veio a óbito e que o seu inventário se encontra em trâmite perante esta Vara Única de Conde, autos de n. 0801258-53.2023.8.15.0441. É da ciência desta magistrada, através de informação prestada pela inventariante a existência de dívida entre o de cujus e EDNALDO DO NASCIMENTO e MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DO NASCIMENTO, razão pela qual, requer-se que se comunique às referidas partes acerca do presente inventário, para, querendo, adotar as providências que entender pertinentes tal como previsto no ar. 642 do CPC/15 e 644 do CPC/15.
Registro, por fim, da não obrigatoriedade dos credores de se habilitarem no inventário.
No mais, em que pese a adoção da referida cautela, determino que a parte inventariante adeque o plano de partilha, isso porque a existência de dívidas sejam fiscais ou de outra natureza, não impede a homologação da partilha, desde que reservados bem suficientes para o pagamento, o que deve constar expressamente no plano de partilha (art. 663 do CPC/15).
Assim, INTIMO a parte inventariante para que em 10 dias adeque o plano de partilha, reservando bens suficientes ao pagamento das dívidas existentes, não sendo suficiente a mera alegação de que a parte inventariante "se compromete a quita-los".
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
06/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:50
Outras Decisões
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10/06/2024 11:39
Conclusos para decisão
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30/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:39
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde INVENTÁRIO (39)0801258-53.2023.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que os demais herdeiros necessários RENUNCIARAM à herança, sendo a requerente, herdeira única, tratando-se, portanto, todos os herdeiros de maiores capazes, sem testamento e estando os herdeiros em consenso, verifico a aplicabilidade do rito do arrolamento sumário (art. 659 e ss, do CPC/15 c/c art. 2.015 do CC).
Pelo fato de ser consensual, segue um rito simplificado apenas para que se possa aferir a regularidade da condição dos herdeiros e do acervo a ser partilhado.
Independe do valor do patrimônio, não necessita de intervenção da Fazenda Pública ou do Ministério Público.
Registro que a existência de dívidas, sejam fiscais ou de outra natureza, não impede a homologação da partilha, desde que reservados bem suficientes para o pagamento, o que deve constar expressamente no plano de partilha (art. 663, do CPC/15), ou juntadas as certidões negativas fiscais (municipal, estadual e federal).
Isso posto, decido e determino: 1.
Defiro o processamento do arrolamento sumário; 2.
Nomeio DAMIANA DALVACI CARNEIRO DE FREITAS para exercer o munus público da inventariança, bem como para administrar os bens do falecido, independentemente de compromisso (art. 660, do CPC/15). 3.
INTIMO a parte inventariante nomeada para em 20 dias apresentar as DECLARAÇÕES DOS TÍTULOS DOS HERDEIROS E DOS BENS DO ESPÓLIO e o PLANO DE PARTILHA, bem como as procurações de todos os herdeiros, sob pena de indeferimento; Ressalto que as DECLARAÇÕES deve ser feita na forma do art. 620, do CPC/15, devendo constar: a) Autor da herança (falecido): qualificação completa do falecido, com a certidão de óbito em cópia legível, o estado civil indicado deve coincidir com os dados da certidão de óbito; b) Cônjuge/companheiro sobrevivente: documento de identificação pessoal; informação se é meeiro ou não; c)Herdeiros: relacionar os herdeiros, com qualificação completa, de cada um dos herdeiros (com indicação da qualidade/título do herdeiro).
Juntar documento de identificação pessoal; procuração assinada caso venham a ser representados pelo mesmo advogado(a) ou endereço completo para citação.
Atente-se que na hipótese de ausência de descendentes, os ascendentes serão herdeiros necessários.
Os cônjuges/companheiros dos herdeiros também devem estar qualificados e serão incluídos no inventário, salvo se regime for da separação de bens (CC, 1.647, II; CPC, 73, § 1º, I).
Herdeiro pré-morto ao inventariado: quem herda são seus representantes, que devem ser colocados na ordem sucessória do pré-morto (CC, 1.851/1.856).
Herdeiro pós-morto ao inventariado: a parte que lhe cabe no inventário deve ser destinada ao seu espólio (caso tenha deixado bens próprios a inventariar; o respectivo inventário deverá ser feito em procedimento autônomo) ou aos seus representantes (caso o pós-morto não tenha deixado bens próprios, mas apenas os bens do inventariado). d) Credores: qualificação completa e detalhamento do crédito. e) Bens do espólio: Relação completa e individualizada de cada um dos bens do espólio, declarando os seus valores respectivos, devendo ser juntado os seguintes documentos, em caso de: (i) imóvel: descrição completa, com indicação do número da matrícula imobiliária, juntamente com cópia da certidão de matrícula expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada, na qual conste que o inventariado é proprietário (se alienado fiduciariamente, não se partilha o imóvel, mas sim os direitos do contrato de alienação fiduciária); (ii) móveis e objetos: descrição individualizada; (iii) veículo: certificado de registro no Detran em nome do inventariado (se alienado fiduciariamente, não se partilha o veículo, mas sim os direitos do contrato de financiamento); (iv) dinheiro: extrato bancário em nome do falecido(a); (v) sociedade empresária: contrato social (a partilha é das cotas sociais do falecido(a)) (vi) direitos de escritura pública: cópia da escritura pública na qual conste que o falecido(a) é adquirente; (vii) dívidas: relação das dívidas, com cópias dos instrumentos ou contratos; f) Certidões negativas fiscais: Federal (emitida pela Receita Federal); Estadual (emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda) e Municipal (emitida pelo Município de residência do falecido, também pelos de localização dos imóveis e dos bens dos em local diverso).
Havendo certidões de débitos, se situam positivas, as respectivas dívidas devem ser informadas na relação dos bens (CPC, 620, IV, f); Advirto, por sua vez, que o PLANO DE PARTILHA deve vir na forma do art. 653 do CPC/15, constando necessariamente de um auto de orçamento (que deve conter o nome do autor da herança, discriminar os sujeitos do arrolamento, descrever ativo e passivo do espólio e atribuir valor aos bens, inclusive ao passivo), das folhas de pagamento (individualizadas por herdeiro, indicando a quota que lhe cabe, razão do pagamento, bens que compõe o quinhão e valor do quinhão) e a reserva de cota para a garantia do pagamento das dívidas, sob pena de indeferimento.
Após, retornem conclusos para avaliar o cumprimento das formalidades legais e, se for o caso, homologar a partilha.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 19:14
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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09/05/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 19:14
Nomeado outro auxiliar da justiça
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29/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 14:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
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22/04/2024 10:47
Conclusos para decisão
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18/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 01:06
Decorrido prazo de DAMIANA DALVACI CARNEIRO DE FREITAS em 01/02/2024 23:59.
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29/11/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:55
Outras Decisões
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27/11/2023 11:05
Conclusos para despacho
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11/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 19:34
Determinada a emenda à inicial
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06/10/2023 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/10/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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