TJPB - 0828609-40.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 10:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
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03/07/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2025 20:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/05/2025 09:25
Expedição de Mandado.
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01/05/2025 04:57
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/04/2025 10:14
Expedição de Carta.
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09/04/2025 10:10
Juntada de Certidão
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03/03/2025 16:12
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2025 14:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2025 06:38
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO MITOSO BELOTA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:38
Decorrido prazo de EDMILSON ALVES DE SOUZA SELLVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:37
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE PEPES em 22/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:04
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:03
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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07/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0828609-40.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: DESPEJO (92) - [Despejo para Uso Próprio] Promovente: AUTOR: CARLOS ALEXANDRE PEPES Advogados do(a) AUTOR: ANNA PAULA FONSECA CAVALCANTI - PB30921, VINICIUS CARVALHO SILVEIRA - PB31517 Promovido: REU: MARCELO AUGUSTO MITOSO BELOTA, EDMILSON ALVES DE SOUZA SELLVA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
05/12/2024 07:57
Expedição de Carta.
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05/12/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 07:40
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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04/12/2024 14:12
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:12
Juntada de Projeto de sentença
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04/07/2024 08:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/07/2024 18:14
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2024 00:10
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
para que se manifeste acerca da defesa, no prazo de 05 dias. -
01/07/2024 12:10
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2024 12:09
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 13:06
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2024 13:05
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2024 12:40
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2024 12:26
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2024 12:20
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2024 12:02
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2024 11:39
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2024 11:31
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2024 12:38
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2024 12:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/06/2024 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/06/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 13:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/06/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 12:33
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2024 08:54
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0828609-40.2024.8.15.2001 DESPEJO (92) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE PEPES REU: MARCELO AUGUSTO MITOSO BELOTA, EDMILSON ALVES DE SOUZA SELLVA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: CARLOS ALEXANDRE PEPES Endereço: Rua das Embaubas, n 02, Conde, CONDE - PB - CEP: 58322-000 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 26/06/2024 Hora: 11:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/05/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 10:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/06/2024 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/05/2024 09:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2024 17:12
Conclusos para decisão
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07/05/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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