TJPB - 0802465-57.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 07:35
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 06:13
Recebidos os autos
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03/09/2024 06:13
Juntada de Certidão de prevenção
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03/07/2024 07:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2024 01:04
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:41
Juntada de Petição de contra-razões
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07/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:58
Determinada a citação de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0001-27 (REU)
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06/06/2024 10:07
Conclusos para despacho
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06/06/2024 09:53
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2024 00:44
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802465-57.2024.8.15.0181 [Cartão de Crédito] AUTOR: ANTONIA CARVALHO DA SILVA REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
ANTONIA CARVALHO DA SILVA propôs a presente ação em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., todos devidamente qualificados, e, após intimada a parte requerente para emendar a inicial acostando comprovante de residência em seu nome, este deixou decorrer o prazo sem cumprimento na forma determinada. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente, embora intimada (desnecessária a intimação pessoal), não emendar a inicial na forma determinada, no prazo legal (dez dias – art. 485, I, art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, todos do CPC).
Ainda, importa salientar que não há necessidade de intimação pessoal da parte em caso de silêncio do seu patrono.
Neste norte, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PEÇA EXORDIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1.
Mostra-se acertado o indeferimento da exordial, nos termos do artigo 485, inciso I, Código de Processo Civil, na hipótese em que fixado prazo para emenda à inicial, mediante decisão publicada no Diário Eletrônico de Justiça, o autor, após o transcurso do prazo da suspensão do processo determinada a seu pedido, deixa de adotar as providências necessárias. 2.
Conforme precedentes jurisprudenciais, tratando-se de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, a intimação pessoal da parte autora é desnecessária.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00783491820128090051, Relator: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 13/04/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020) Ressalto ainda que fora oportunizado ao autor a juntada de comprovante de residência em seu nome, não tendo a parte requerente cumprido tal diligência.
Diz a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INSTALAÇÃO DE GALERIA DE ÁGUA PLUVIAL QUE OCASIONOU O ROMPIMENTO DE ADUTORA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS – DESACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO – AUSÊNCIA DE PROVA DE COHABITAÇÃO – PARTE INTIMADA PARA JUNTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO – DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA – INDISPENSÁVEL COMPROVAÇÃO DA EFETIVA RESIDÊNCIA DO RECLAMANTE NO ENDEREÇO INDICADO NA EXORDIAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/1995).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I do CPC, indefiro a petição inicial e, assim, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais, tendo sua exigibilidade suspensa em detrimento da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intime-se a parte autora.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após, intime-se o réu para ciência da sentença e seu trânsito em julgado, nos moldes do art. 331, § 3º do CPC.
Ao final, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
10/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:43
Determinado o arquivamento
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10/05/2024 09:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/05/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 02:37
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 06/05/2024 23:59.
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02/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/04/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA CARVALHO DA SILVA - CPF: *84.***.*66-10 (AUTOR).
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22/03/2024 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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