TJPB - 0825490-71.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/08/2025 00:27
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0825490-71.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Infere-se da leitura dos autos que o AR de ID 115279206 retornou sem o devido cumprimento pelo motivo de estar o citando (JGO ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA) “ausente ao ser procurado por 3 vezes”. 2.
Assim sendo, determino que a citação se dê no endereço da correspondência devolvida (ID 115279206), por meio de oficial de justiça, ficando autorizada a citação por hora certa, caso restem preenchidos os requisitos (artigos 252, 253 e 254 do CPC).
Facultado, ainda, a utilização dos dados eletrônicos informados no ID 115771859, observadas as formalidades legais. 3.
Intime-se a parte ré, já citada (FUTURO – PREVIDÊNCIA PRIVADA), para que se manifeste quanto ao descumprimento alegado no ID 119277512.
Prazo: 05 dias.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
21/08/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:47
Determinada a citação de JGO ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-30 (REQUERIDO)
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20/08/2025 12:47
Deferido o pedido de
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11/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 12:52
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 14:29
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/04/2025 10:13
Expedição de Carta.
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14/04/2025 19:02
Determinada diligência
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14/04/2025 19:02
Determinada a citação de JGO ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-30 (REQUERIDO)
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14/04/2025 19:02
Deferido o pedido de
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12/03/2025 09:26
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 19:15
Conclusos para despacho
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09/12/2024 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 19:14
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 01:23
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/08/2024 11:37
Juntada de Certidão
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27/06/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 01:17
Decorrido prazo de LEONIA MARIA SARAIVA NEVES em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 12:29
Conclusos para despacho
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14/05/2024 00:46
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 16:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)0825490-71.2024.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS - Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o risco de dano ao resultado útil do processo.
Deferimento Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
REQUERENTE: LEONIA MARIA SARAIVA NEVES, já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) contra REQUERIDO: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, JGO ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, do teor seguinte: • Narrou que no dia 25/03/24, a Autora recebeu uma ligação da central Multi Banc, onde o Sr.
Pedro, de forma educada, propôs a redução dos juros nas parcelas de um consignado com o Banco Arbi, bem como a devolução dos valores cobrados de um Seguro Sabemi embutido no empréstimo. • Relatou que inicialmente recusou a proposta, contudo, a Autora foi convencida a considerá-la após insistência do interlocutor. • No dia seguinte, foi abordada novamente através de mensagens por outra pessoa que apresentou detalhes sobre a proposta e incentivando a negociação. • Explicou que se sentiu desconfortável com as propostas e o conhecimento de dados sigilosos, então bloqueou o contato, porém, a Autora foi novamente abordada pela interlocutora, que providenciou documentos para assinatura do contrato. • Informou que a autora encontrava-se fragilizada por problemas de saúde e emocionalmente envolvida, e concordou em assinar o contrato, acreditando estar sendo abençoada. • Posteriormente, a Autora foi informada de um depósito em sua conta, mas descobriu que parte do valor deveria ser devolvido para a empresa responsável pela negociação. • Ao consultar sua conta online, a Autora descobriu um novo empréstimo consignado e um seguro, sem sua autorização. • Após tentativas frustradas de contato, a Autora buscou o estorno da transação com o Banco Santander, sem sucesso. • A Autora identificou inconsistências nos detalhes da negociação, evidenciando a fraude. • Diante do exposto, ajuizou a presente ação, objetivando, em sede liminar, impedir a cobrança do valor referente ao “Contr BB Crediário automático” instalado pelos supostos criminosos.
Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Relatei, decido: De acordo com o art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC/73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória” MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
No presente caso concreto, verifico que a petição inicial veio instruída com documentos que evidenciam, a priori, a verossimilhança da alegação.
Destaca-se, neste contexto, as conversas no WhatsApp com os supostos golpistas, demonstrando a provável veracidade do alegado.
Ademais, a parte autora é idosa, classificada como parte hipervulnerável, conforme entendimento do STJ demonstrado a seguir.
O REsp nº 722.940/MG, tendo o eminente relator, ministro Castro Meira, destacado: “São exatamente os consumidores hipervulneráveis os que mais demandam atenção do sistema de proteção em vigor.
Afastá-los da cobertura da lei, com o pretexto de que são estranhos à ’generalidade das pessoas, é, pela via de uma lei que na origem pretendia lhes dar especial tutela, elevar à raiz quadrada a discriminação que, em regra, esses indivíduos já sofrem na sociedade.
Ser diferente ou minoria, por doença ou qualquer outra razão, não é ser menos consumidor, nem menos cidadão, tampouco merecer direitos de segunda classe ou proteção apenas retórica do legislador.” Diante do exposto, está presente a probabilidade do direito, em virtude do contrato (ID 89430648) pactuado entre as partes com o qual possivelmente foi fraudado, conforme exposição fática e fotos das conversas juntadas aos autos (ID 89430643), e os e-mails enviados para as instituições bancárias (ID 89432054), demonstrando a probabilidade do direito e da relação contratual indesejada.
O perigo de dano se manifesta no início das cobranças supostamente indevidas, que poderão afetar a subsistência da parte autora.
Ademais, o contrato anexado e as conversas do WhatsApp corroboram com os fatos relatados, tornando nítido o perigo de dano da suposta operação fraudulenta.
Neste contexto, estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e divisando-se a possibilidade de dano de difícil e incerta reparação ao resultado útil do processo, a concessão da tutela provisória é de todo rigor.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para os efeitos de SUSPENDER as cobranças referente ao "Contr BB Crediário automático", tudo sob pena de incorrer em multa diária R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Intimem-se e cumpra-se em caráter de urgência! DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES.
Executada a liminar, designe-se a audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC II, com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado/intimado com, pelo menos, 20 dias de antecedência.
Intimação da autora na pessoa de seu advogado, advertindo-se as partes do disposto no art. 334, § 8º, do CPC.
João Pessoa, 3 de maio de 2024.
KÉOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES Juiz de Direito em Substituição D.D.S -
10/05/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2024 15:52
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 23:08
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 09:14
Conclusos para despacho
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03/05/2024 09:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/05/2024 16:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/04/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 22:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEONIA MARIA SARAIVA NEVES (*90.***.*51-04).
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30/04/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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