TJPB - 0857394-80.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 20:15
Juntada de Petição de resposta
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05/02/2025 00:31
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0857394-80.2022.8.15.2001 AUTOR: MARTA MARIA DE ARAUJO LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Os processos deverão ser remetidos para a caixa de arquivo, sem prejuízo de desarquivamento, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo por ocasião deste pronunciamento, agilizando a localização dos autos e a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111016294879400000062296506 procuracao Procuração 22111016294905700000062296509 identidade Documento de Identificação 22111016294937000000062296510 residencia Documento de Comprovação 22111016294960300000062296511 extrato PASEP Documento de Comprovação 22111016294973400000062296512 microfilmagens Documento de Comprovação 22111016294990900000062296513 Decisão Decisão 22111410115626900000062320480 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22122115553277000000063808150 PROCURAÇÃO_JUNTADA Procuração 22122115553358900000063808152 BB - Ata Assembléia Dra.
Lucinéia Documento de Comprovação 22122115553378600000063808153 BB - Estatuto (3) Documento de Comprovação 22122115553415700000063808154 BB - Nomeação Dra.
Lucinéia (1) Documento de Comprovação 22122115553433000000063808155 PROCURAÇÃO PB - BANCO DO BRASIL S.A Procuração 22122115553444900000063808156 Decisão Decisão 23052717195946900000069587009 Decisão Decisão 24050916225878100000084727576 Comunicações Comunicações 24060410073607500000085967414 Informação Informação 24060414085980100000085992769 Contestação Contestação 24060418540625100000086012761 consulta-solicitacao-21970656 Documento de Comprovação 24060418540701300000086012762 PASEP-Extrato Documento de Comprovação 24060418540826400000086012763 Transcrição Microficha...
Documento de Comprovação 24060418540896900000086012764 Decisão Decisão 24060622161414900000085993497 Decisão Decisão 24060622161414900000085993497 Outros Documentos Outros Documentos 24070210500702900000087326140 Contracheque abril 2024 Documento de Comprovação 24070210500801400000087326145 Contracheque maio 2024 Documento de Comprovação 24070210500869200000087326156 Contracheque junho 2024 Documento de Comprovação 24070210500963600000087326157 Informação Informação 24071214494817900000087887373 Decisão Decisão 24071511094272700000087938662 Intimação Intimação 24071511224835700000087947364 Intimação Intimação 24071511224835700000087947364 Outros Documentos Outros Documentos 24073021594409100000091858571 Comprovante de pagamento- MARTA MARIA Documento de Comprovação 24073021594448200000091858572 Expediente Expediente 24082715570356000000093355080 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100415580147000000095432136 Intimação Intimação 24100415585788000000095432147 Intimação Intimação 24100415585788000000095432147 Petição Petição 24110614181306900000097094869 Petição Petição 24110617504520600000097112819 ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PASEP ATUALIZADA PB Outros Documentos 24110617504532400000097112820 Informação Informação 24111115382607000000097330543 Decisão Decisão 24112712091831900000098135957 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24120612380826600000098648869 1.
Currículo Valéria B.C.
Petrucci Documento de Comprovação 24120612380908000000098648870 2.
Certidão de Habilitação Profissional - Valéria Documento de Comprovação 24120612381040500000098648871 3.
Certidao Cadastro Nacional de Peritos Documento de Comprovação 24120612381116200000098648872 Outros Documentos Outros Documentos 24120617143418200000098665477 Urgente - Pedido de Depósito Judicial Petição (3º Interessado) 25010309352804100000099444722 Petição Petição 25010911001537200000099586603 MARTA MARIA DE ARAÚJO LIMA - Quesitos Documento de Identificação 25010911001596000000099586604 Informação Informação 25010912032596500000099592097 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 25010912032596500000099592097, Documento de Identificação: 25010911001596000000099586604, Petição: 25010911001537200000099586603, Petição (3º Interessado): 25010309352804100000099444722, Outros Documentos: 24120617143418200000098665477, Documento de Comprovação: 24120612381116200000098648872, Documento de Comprovação: 24120612381040500000098648871, Documento de Comprovação: 24120612380908000000098648870, Petição (3º Interessado): 24120612380826600000098648869, Decisão: 24112712091831900000098135957] -
03/02/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 12:16
Determinado o arquivamento
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31/01/2025 12:16
Determinada diligência
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31/01/2025 12:16
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 2.162.198
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09/01/2025 12:04
Conclusos para despacho
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09/01/2025 12:03
Juntada de informação
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09/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 09:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:14
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/11/2024 00:26
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0857394-80.2022.8.15.2001 AUTOR: MARTA MARIA DE ARAUJO LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO DEFIRO pedido constante no ID 103326741.
Nomeio a perita VALERIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI, CPF: *27.***.*70-14; Profissão/Área: Contador/Contabilidade, Endereço: Avenida Rio Grande do Sul, nº 821, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, 58037-432, e-mail: [email protected], telefone nº (83) 99103-5985.
Intime a perita, pelo sistema, para dizer, no prazo de 05 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: as partes para: arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico; apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará e, em seguida, remeter autos para confecção do laudo.
O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias.
Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias.
Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24111115382607000000097330543, Outros Documentos: 24110617504532400000097112820, Petição: 24110617504520600000097112819, Petição: 24110614181306900000097094869, Intimação: 24100415585788000000095432147, Intimação: 24100415585788000000095432147, Ato Ordinatório: 24100415580147000000095432136, Expediente: 24082715570356000000093355080, Documento de Comprovação: 24073021594448200000091858572, Outros Documentos: 24073021594409100000091858571] -
27/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:09
Nomeado perito
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27/11/2024 12:09
Deferido o pedido de
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27/11/2024 12:09
Determinada diligência
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27/11/2024 11:53
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/11/2024 15:38
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:38
Juntada de informação
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06/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:55
Decorrido prazo de MARTA MARIA DE ARAUJO LIMA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:54
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857394-80.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
04/10/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/09/2024 23:59.
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27/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 21:59
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2024 00:21
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0857394-80.2022.8.15.2001 REQUERENTE: MARTA MARIA DE ARAUJO LIMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO I.
DA PRIORIDADE PROCESSUAL DEFIRO o pedido da parte autora, quanto à prioridade na tramitação processual, com fulcro no artigo 1.048, I do CPC, ante documentação acostada no ID 65937558.
II.
DAS CUSTAS A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$ 3.484,89 (ID 92980416).
O valor das custas iniciais é de R$ 6.028,32, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 98% o valor das custas iniciais.
Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. d) Caso a parte ré seja pessoa jurídica de direito privado, litigante habitual, a sua citação deverá ser feita por via eletrônica nos termos do disposto no § 1º do art. 246 do CPC, está obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme disciplinado, no âmbito local, pelo Ato da Presidência nº 91, de 14 de novembro de 2019. e) Se a empresa não estiver incluída no cadastro, certifique nos autos, cite pessoalmente para não ocorrer atraso, e informe ao Gabinete desta unidade para solicitar ao Tribunal a notificação da empresa demandada para regularizar o “seu cadastramento, no prazo assinalado na notificação, sob pena de considerar as comunicações, intimações e citações automaticamente realizadas, findo o prazo concedido para regularização”, conforme estabelecido no art. 5º do Ato da Presidência 91/2019.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA JUIZ (A) DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
15/07/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 11:09
Determinada Requisição de Informações
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15/07/2024 11:09
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 11:09
Deferido o pedido de
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15/07/2024 11:09
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARTA MARIA DE ARAUJO LIMA - CPF: *03.***.*21-00 (REQUERENTE)
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15/07/2024 11:09
Determinada diligência
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12/07/2024 14:50
Conclusos para despacho
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12/07/2024 14:49
Juntada de informação
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03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2024 00:43
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0857394-80.2022.8.15.2001 Classe Processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] REQUERENTE: MARTA MARIA DE ARAUJO LIMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Decisão Na petição de ID 91508037, a parte promovente requereu dilação de prazo a fim de atender o despacho de ID 90163837.
DEFIRO o pedido.
Concedo o prazo suplementar e improrrogável de 15 dias.
Também fica a parte autora, por este pronunciamento, intimada para apresentar réplica à contestação.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa (PB), 4 de junho de 2024. assinado e datado eletronicamente Juiz (a) de Direito -
06/06/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 22:16
Deferido o pedido de
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06/06/2024 10:54
Conclusos para despacho
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04/06/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 14:09
Juntada de informação
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04/06/2024 10:07
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2024 00:33
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0857394-80.2022.8.15.2001 REQUERENTE: MARTA MARIA DE ARAUJO LIMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Ante o julgamento no STJ do recurso paradigma que determinou a suspensão do feito, o regular andamento processual é medida que se impõe.
Como a parte autora requereu a gratuidade de justiça, determino, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
09/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:22
Determinada diligência
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09/05/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 09:43
Conclusos para decisão
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30/04/2024 09:41
Processo Desarquivado
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27/05/2023 17:21
Arquivado Provisoramente
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27/05/2023 17:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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25/05/2023 10:49
Conclusos para despacho
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25/05/2023 07:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/05/2023 07:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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14/11/2022 10:11
Declarada incompetência
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10/11/2022 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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