TJPB - 0801191-98.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 01:10
Decorrido prazo de ETIENE BATISTA DE MEDEIROS em 08/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 08:01
Juntada de Petição de resposta
-
19/07/2024 00:19
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0801191-98.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL ILHA DE CAPRI Advogado do(a) EXEQUENTE: GIOVANNY FRANCO FELIPE - PB19758 Promovido(a): EXECUTADO: ETIENE BATISTA DE MEDEIROS Advogado do(a) EXECUTADO: REBECA HENRIQUES DA SILVA - PB26536 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de aplicação de medidas atípicas de execução.
O pedido encontra óbice em razão da extinção, conforme sentença de id. 93914710.
Sabe-se que a extinção pode inexistência de bens penhoráveis não é absoluta.
O processo pode, e deve, ser desarquivado, mas sob a condição exclusiva de indicação de bens viáveis e passíveis de penhora.
No caso concreto, a parte exequente não fez dita indicação, limitando-se a pedir a suspensão do direito de dirigir do executado, bem como inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
A sentença extintiva permitiu a expedição de certidão de crédito em favor do exequente, que poderá levá-la à protesto nos órgãos e cartórios pretendidos.
O pedido de suspensão do direito de dirigir foge completamente da exceção de indicação de bens viáveis e passíveis de penhora.
Portanto, indefiro os pedidos.
Intime-se a parte exequente para conhecimento e retornem os autos ao arquivo, alertando que somente deverá ser desarquivado com a indicação precisa de bens viáveis e passíveis de penhora.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
18/07/2024 13:37
Juntada de Petição de resposta
-
18/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:18
Determinado o arquivamento
-
18/07/2024 12:18
Indeferido o pedido de EDIFICIO RESIDENCIAL ILHA DE CAPRI - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
18/07/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0801191-98.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL ILHA DE CAPRI Advogado do(a) EXEQUENTE: GIOVANNY FRANCO FELIPE - PB19758 Promovido(a): EXECUTADO: ETIENE BATISTA DE MEDEIROS Advogado do(a) EXECUTADO: REBECA HENRIQUES DA SILVA - PB26536 SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando os autos, vê-se que foram realizadas as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, penhora in loco (ids. 73616877, 75318727, 75887443 e 91166039), implicando no esgotamento dos meios de solicitação de informações à disposição desse juízo.
Ressalte-se que a tentativa de bloqueio no Sisbajud, com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, foi tentada há pouco tempo, sem êxito (id. 92965195), encerrando-se ainda neste mês.
A parte exequente requereu nova tentativa de penhora via Sisbajud, com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Porém, não indicou modificação da situação econômica do executado para efeito de novas diligências.
A reiteração de pesquisas de forma automática e sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo.
Dessa forma, está atendido o dever de cooperação do juízo, devendo a partir de então o credor apresentar bens à penhora ou justificar, com elementos novos, a necessidade de renovação da pesquisa.
Portanto, indefiro o pedido e extingo a presente execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, pela inexistência de bens penhoráveis da parte devedora: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (grifei).
ISTO POSTO, atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
17/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/07/2024 07:40
Juntada de Petição de resposta
-
17/07/2024 00:28
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 20:22
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 08:44
Juntada de Petição de resposta
-
16/07/2024 08:07
Juntada de Alvará
-
16/07/2024 00:48
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:08
Expedido alvará de levantamento
-
15/07/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 12 de julho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0801191-98.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL ILHA DE CAPRI EXECUTADO: ETIENE BATISTA DE MEDEIROS INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) e indicar meios de como prosseguir com a ação, no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
12/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 00:59
Decorrido prazo de ETIENE BATISTA DE MEDEIROS em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
para tomar conhecimento do bloqueio/penhora e para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação/embargos (Enunciado 117 do FONAJE, art 52, IX da Lei 9.099/95 e art. 525, §1º do CPC ). -
02/07/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 08:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 01:46
Decorrido prazo de ETIENE BATISTA DE MEDEIROS em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:40
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0801191-98.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL ILHA DE CAPRI Advogado do(a) EXEQUENTE: GIOVANNY FRANCO FELIPE - PB19758 Promovido(a): EXECUTADO: ETIENE BATISTA DE MEDEIROS Advogado do(a) EXECUTADO: REBECA HENRIQUES DA SILVA - PB26536 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se o réu para, em cinco dias, sob as penas da lei, comprovar o pagamento do Acordo e da multa respectiva, caso esta tenha sido incluída no que foi avençado entre as partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA – Juíza de Direito -
10/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 19:21
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 19:20
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 09:19
Homologada a Transação
-
13/09/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 15:40
Juntada de Projeto de sentença
-
13/09/2023 12:51
Conclusos ao Juiz Leigo
-
12/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 09:01
Juntada de Petição de resposta
-
05/09/2023 01:34
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 14:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/07/2023 06:43
Mandado devolvido para redistribuição
-
14/07/2023 06:43
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 19:28
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:33
Juntada de Alvará
-
04/07/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:14
Expedido alvará de levantamento
-
28/06/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:31
Decorrido prazo de ETIENE BATISTA DE MEDEIROS em 14/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 07:24
Juntada de documento de comprovação
-
17/04/2023 11:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/04/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 07:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/04/2023 00:58
Decorrido prazo de ETIENE BATISTA DE MEDEIROS em 13/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 16:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 07:38
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 10:15
Juntada de Alvará
-
17/02/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/02/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 15:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 09:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/12/2022 05:51
Decorrido prazo de REBECA HENRIQUES DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 10:55
Juntada de Petição de resposta
-
09/11/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 18:34
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2022 18:05
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 18:05
Juntada de Projeto de sentença
-
27/10/2022 11:26
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/10/2022 11:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/10/2022 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/10/2022 08:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2022 09:06
Juntada de documento de comprovação
-
17/01/2022 14:59
Juntada de Petição de resposta
-
17/01/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 12:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 27/10/2022 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/01/2022 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800613-69.2023.8.15.0201
Gilvan Cabral Teixeira
Qi Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2023 00:39
Processo nº 0814189-45.2015.8.15.2001
Joselia Porfirio de Lima
Sa Empreendimentos LTDA - ME
Advogado: Jessica da Costa Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2015 22:34
Processo nº 0005743-86.2015.8.15.2001
Confianca Companhia de Seguros em Liquid...
Graciede Bentes Pinheiro
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2024 09:15
Processo nº 0006467-90.2015.8.15.2001
Giuseppe Barbusci
Estado da Paraiba
Advogado: Washington Luis Soares Ramalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0854494-03.2017.8.15.2001
Maruska Millanni Gomes de Sousa
Clovis Cavalcanti de Albuquerque Filho
Advogado: Diogenes Psametico Figueiredo Henrique D...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2017 11:09