TJPB - 0832162-76.2016.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
-
31/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832162-76.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte Promovida para pagamento das custas finais.
BOLETO ANEXO, PRAZO DE 10 ( DEZ) DIAS.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2025 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2025 19:28
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 19:26
Juntada de diligência
-
27/03/2025 09:54
Juntada de diligência
-
21/03/2025 09:30
Juntada de Alvará
-
09/03/2025 21:27
Determinado o arquivamento
-
09/03/2025 21:27
Outras Decisões
-
11/11/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 11:34
Juntada de
-
04/10/2024 21:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832162-76.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação a parte Promovida para ciência da expedição do Alvará constante dos autos, id 97619600, prazo de dez dias, já que requereu expedição de alvará em sua ultima petição.
João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/10/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2024 04:18
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2024 08:34
Juntada de diligência
-
31/07/2024 11:28
Juntada de Alvará
-
31/07/2024 11:28
Juntada de Alvará
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31/07/2024 11:28
Juntada de Alvará
-
24/07/2024 14:29
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
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24/07/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 09:04
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
23/07/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832162-76.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação a parte Autora, por seus Advogados, para no prazo de 10(dez) dias indicar o valor dos alvarás a serem expedidos em favor do Autor, do Advogado e do Banco Promovido.
João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 09:45
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
12/07/2024 00:50
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 10:06
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:31
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832162-76.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
BANCO VOLKSWAGEM S.A. apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, consoante art. 525 do CPC, apresentando planilha de cálculos e afirmando valor excessivo apontado pela parte exequente atribuído a título de liquidação de sentença proferida nos autos.
Resposta ao incidente (ID 45370807).
Diante da dúvida ocorrente, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, onde se apurou a quantia de R$ 4.759,82 (quatro mil setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos), consoante se vê ao ID 87147817.
Intimadas as partes, ambas as partes se manifestaram, requerendo a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, destaca-se que a impugnação existente apenas na execução por quantia certa por título judicial, versará necessariamente os temas elencados pelo art. 525 do CPC.
Dos argumentos deduzidos pela impugnante, melhor sorte lhe traduz, uma vez que da planilha confeccionada pelo Contador Oficial (ID 87147817), conclui-se do excesso alegado.
Diante do exposto, ACOLHO a pretensão incidental da parte executada, BANCO VOLKSWAGEM S.A., para homologar os cálculos apurados pela Contadoria Judicial (ID 87147817), reconhecendo como devido o valor de R$ 4.759,82 (quatro mil setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos).
Considerando que já há depósito nos autos, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente, conforme requerido ao ID 87188748 e 87188290.
Os alvarás devem ser expedidos separadamente, observando-se as contas indicadas, inclusive a correção feita ao ID 87188748.
Ainda, diante do excesso constatado, expeça-se alvará em favor do banco executado, em conta bancária a ser indicada pela referida parte.
Transitada em julgado, expeçam-se os respectivos alvarás, conforme determinação acima.
Após, proceda-se o cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC), nos termos do art. 394, § 4, do Código de Normas Judicial.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
13/06/2024 17:25
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/06/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 01:07
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
ID do Documento 89713780 Por JOSE CELIO DE LACERDA SA Em 05/05/2024 11:47:15 Tipo de Documento Despacho Documento Despacho Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832162-76.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Sobre os cálculos da Contadoria Judicial (Id 87147811), OUÇA-SE o Executado, em 10 dias úteis.
Com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
10/05/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 20:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível da Capital.
-
13/03/2024 20:33
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
06/11/2022 17:45
Juntada de provimento correcional
-
28/09/2021 07:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/07/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 01:53
Decorrido prazo de JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 01:44
Decorrido prazo de NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA em 01/07/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 15:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/05/2021 01:37
Decorrido prazo de CAMILA DE ANDRADE LIMA em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:37
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 21/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 09:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 07:46
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 19:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2021 08:46
Recebidos os autos
-
21/03/2021 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2020 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/08/2020 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 03:41
Juntada de Petição de comunicações
-
10/07/2020 21:46
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 18:24
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2020 22:19
Juntada de Petição de comunicações
-
29/06/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2020 08:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2020 21:52
Decorrido prazo de NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA em 22/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 21:51
Decorrido prazo de NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA em 22/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 01:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2020 17:02
Conclusos para decisão
-
30/04/2020 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 14:23
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2020 19:28
Conclusos para julgamento
-
03/04/2020 13:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 18:03
Juntada de Petição de informação
-
11/11/2019 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 12:33
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 12:33
Juntada de Petição de citação
-
08/10/2019 17:03
Juntada de Petição de resposta
-
07/10/2019 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2019 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2019 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 17:15
Conclusos para despacho
-
23/05/2018 14:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2018 02:27
Decorrido prazo de JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO em 21/05/2018 23:59:59.
-
07/05/2018 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
02/06/2017 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2017 16:24
Conclusos para despacho
-
16/05/2017 16:24
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2016 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2016
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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