TJPB - 0832162-76.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832162-76.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
BANCO VOLKSWAGEM S.A. apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, consoante art. 525 do CPC, apresentando planilha de cálculos e afirmando valor excessivo apontado pela parte exequente atribuído a título de liquidação de sentença proferida nos autos.
Resposta ao incidente (ID 45370807).
Diante da dúvida ocorrente, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, onde se apurou a quantia de R$ 4.759,82 (quatro mil setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos), consoante se vê ao ID 87147817.
Intimadas as partes, ambas as partes se manifestaram, requerendo a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, destaca-se que a impugnação existente apenas na execução por quantia certa por título judicial, versará necessariamente os temas elencados pelo art. 525 do CPC.
Dos argumentos deduzidos pela impugnante, melhor sorte lhe traduz, uma vez que da planilha confeccionada pelo Contador Oficial (ID 87147817), conclui-se do excesso alegado.
Diante do exposto, ACOLHO a pretensão incidental da parte executada, BANCO VOLKSWAGEM S.A., para homologar os cálculos apurados pela Contadoria Judicial (ID 87147817), reconhecendo como devido o valor de R$ 4.759,82 (quatro mil setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos).
Considerando que já há depósito nos autos, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente, conforme requerido ao ID 87188748 e 87188290.
Os alvarás devem ser expedidos separadamente, observando-se as contas indicadas, inclusive a correção feita ao ID 87188748.
Ainda, diante do excesso constatado, expeça-se alvará em favor do banco executado, em conta bancária a ser indicada pela referida parte.
Transitada em julgado, expeçam-se os respectivos alvarás, conforme determinação acima.
Após, proceda-se o cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC), nos termos do art. 394, § 4, do Código de Normas Judicial.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
21/03/2021 08:46
Baixa Definitiva
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21/03/2021 08:46
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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21/03/2021 08:45
Transitado em Julgado em 19/03/2021
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20/03/2021 00:02
Decorrido prazo de HUDSON LATO LOPES E ALMEIDA em 19/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
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16/02/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2021 21:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2021 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2021 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2021 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 20:13
Conclusos para despacho
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15/01/2021 14:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2020 00:02
Decorrido prazo de HUDSON LATO LOPES E ALMEIDA em 17/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 00:05
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEM S.A em 16/11/2020 23:59:59.
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24/10/2020 16:35
Conclusos para despacho
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14/10/2020 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/10/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2020 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 12:48
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEM S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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07/10/2020 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2020 00:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/09/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 21:57
Conclusos para despacho
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14/09/2020 13:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2020 18:34
Conclusos para despacho
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04/08/2020 18:34
Juntada de Certidão
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04/08/2020 18:34
Juntada de Certidão
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04/08/2020 11:34
Recebidos os autos
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04/08/2020 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
14/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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